TJPB - 0853606-24.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 08:12
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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06/12/2023 00:45
Decorrido prazo de EMMANUEL LUCAS GARCIA LIMA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:45
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:45
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 05/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0853606-24.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo] AUTOR: EMMANUEL LUCAS GARCIA LIMA REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, AZUL LINHA AEREAS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para tomar CIÊNCIA DA SENTENÇA proferida e homologada, podendo suas respectivas minutas serem consultadas nos autos.
Advogado: ESTELA RAISSA MEDEIROS NUNES DA SILVA OAB: RN9906 Endereço: desconhecido Advogado: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES OAB: SP98709 Endereço: rua dr. renato paes de barros, 1017, 5º andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04530-001 Prazo: 10 ( dez ) dias.
João Pessoa, em 17 de novembro de 2023 De ordem, RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Técnico Judiciário -
17/11/2023 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 10:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/11/2023 09:22
Conclusos para despacho
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14/11/2023 09:22
Juntada de Projeto de sentença
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14/11/2023 09:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/11/2023 09:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/11/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/11/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 10:39
Juntada de Certidão
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01/11/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 10:26
Juntada de documento de comprovação
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09/10/2023 00:04
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0853606-24.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo] Promovente: AUTOR: EMMANUEL LUCAS GARCIA LIMA Advogado do(a) AUTOR: ESTELA RAISSA MEDEIROS NUNES DA SILVA - RN9906 Promovido(a): REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, AZUL LINHA AEREAS DECISÃO Vistos, etc.
Há decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (id. 79724234).
A parte opôs embargos de declaração sob o argumento de que a decisão de id. foi contraditória pois a fundamentação abarcou a passagem da "linha promo" (id. 80144137).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Com razão a parte autora.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da liminar exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte autora pleiteia, em tutela de urgência, a garantia de que os réus cumprirão o contrato de transporte aéreo.
Do que consta nos autos, o autor adquiriu passagens aéreas pela linha convencional, as quais foram emitidas pela companhia aérea em nome do autor (id. 79674477 e id. 79674487).
Em cognição sumária, a probabilidade do direito não está evidenciada, tendo em vista a ausência de elementos que indiquem o cancelamento indevido do produto e/ou o descumprimento do contrato de transporte aéreo.
Em que pese a juntada de printscreens de reclamações de consumidores acerca do cancelamento da passagem nas vésperas do embarque, esses documentos não demonstram que os cancelamentos são de passagens adquiridas pela linha convencional, como a da autora (id. 79673871 - Pág. 4/5).
Reitero que o juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, Poder Judiciário de Minas Gerais, responsável pelo processamento da recuperação judicial da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e empresas coligadas (processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024), deferiu o processamento da recuperação judicial da empresa 123 milhas e asseverou em sua decisão que quaisquer medidas executórias devem ser realizadas unicamente pelo juízo da recuperação: “[...] a suspensão das execuções e dos bloqueios de ativos da recuperanda não impedem a distribuição de ações de conhecimento e trabalhistas individuais”, “o que fica suspensa é a efetividade das constrições". "Mas se as ações de conhecimento continuam tramitando nos juízos de origem o mesmo não ocorre com a execução provisória em sede de tutela, sejam de obrigações de fazer ou pagamento de astreintes, multas administrativas, uma vez que a suspensão deferida visa estabelecer uma organização coletiva em tratamento paritário e igualitário ao universo dos credores”.(TÓPICO- POSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO, MEDIAÇÃO E COOPERAÇÃO da decisão do Juízo da Recuperação Judicial).” Diante da ausência da probabilidade do direito, desnecessária a análise dos demais requisitos.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADO.
Cumpra-se integralmente as determinações da decisão de id. 79724234.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
05/10/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2023 09:54
Conclusos para decisão
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03/10/2023 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/09/2023 00:19
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0853606-24.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo] Promovente: AUTOR: EMMANUEL LUCAS GARCIA LIMA Advogado do(a) AUTOR: ESTELA RAISSA MEDEIROS NUNES DA SILVA - RN9906 Promovido(a): REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, AZUL LINHA AEREAS DECISÃO Vistos etc.
A promovente alega que adquiriu passagens aéreas de Recife a Nova Iorque, Estados Unidos, com data de ida em 23/10/2023 e volta em 06/11/2023; que as passagens aéreas foram emitidas junto à ré Azul Linhas Aéreas; que consta nas passagens dados da a ré MaxMilhas, fato que lhe concede acesso às passagens e possibilita a realização do cancelamento delas mesmo após a emissão.
Pede a tutela de urgência para que a ré Azul Linhas Aéreas não cancele a passagem aérea, bem como seja determinada a troca dos dados para o nome do autor e que a ré Azul Linhas Aéreas emita novos bilhetes.
Em relação à ré MaxMilhas, pede a tutela de urgência para que ela altere os dados das passagens, que lhe dão a possibilidade de requerer o cancelamento delas; bem como para que a ré MaxMilhas não cancele as passagens, sob pena de multa diária.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Com efeito, a tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do Processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil.
A empresa ré MaxMilhas, em conjunto com a 123 viagens e Turismo LTDA (123 milhas), ingressou com pedido de recuperação judicial perante o juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, Poder Judiciário de Minas Gerais, responsável pelo processamento da recuperação judicial da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e empresas coligadas (processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024), deferiu o processamento da recuperação judicial da empresa 123 milhas e asseverou em sua decisão: “a suspensão das execuções e dos bloqueios de ativos da recuperanda não impedem a distribuição de ações de conhecimento e trabalhistas individuais”, “o que fica suspensa é a efetividade das constrições". "Mas se as ações de conhecimento continuam tramitando nos juízos de origem o mesmo não ocorre com a execução provisória em sede de tutela, sejam de obrigações de fazer ou pagamento de astreintes, multas administrativas, uma vez que a suspensão deferida visa estabelecer uma organização coletiva em tratamento paritário e igualitário ao universo dos credores”.(TÓPICO- POSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO, MEDIAÇÃO E COOPERAÇÃO da decisão do Juízo da Recuperação Judicial).
Assim, não há efetividade na concessão da tutela de urgência requerida, eis que inviabilizada eventual execução provisória em sede de tutela, seja de obrigações de fazer, de pagamentos de multas processuais ou a de constrição de ativos financeiros.
Ademais, no caso concreto, pretende a autora que as promovidas não cancelem as passagens.
Esse pedido implica, na prática, que a ré mantenha a emissão da passagem aérea.
Outrossim, a empresa MaxMilhas é controlada diretamente pela AMRM Holding Ltda., que, por sua vez, é controlada pela Recuperanda Novum, holding que também possui a integralidade das quotas que integram o capital social da Recuperanda 123 Milhas.
Esta última emitiu o seguinte comunicado: "Devido à persistência de circunstâncias de mercado adversas, alheias à nossa vontade, a linha PROMO foi suspensa temporariamente e não emitiremos as passagens com embarque previsto de setembro a dezembro de 2023." Sendo assim, os bilhetes adquiridos pelos autores se enquadram exatamente nos critérios informados no referido comunicado e, portanto, estão com emissão temporariamente suspensa sob o fundamento de que "persistem circunstâncias de mercado adversas alheias a nossa vontade".
A empresa demandada vem peticionando em vários processos, inclusive em tramitação neste Juízo, informando sobre a recuperação judicial e a impossibilidade de emissão dos bilhetes aéreos adquiridos pelo Programa Promo, com emissão entre os meses de setembro a dezembro de 2023, o que leva esta Magistrada a concluir pelo indeferimento dos pedido de tutela antecipada, porque inócua, no caso de pedido de emissão de bilhetes, e também porque encontra vedação à concentração de execução/pagamentos, no Juízo recuperacional, em casos de pedido de bloqueio de valores.
Resta, portanto, prejudicado o pedido formulado no sentido da manutenção da emissão das passagens e troca dos dados pessoais para evitar o cancelamento da passagem aérea, ante a clara ineficácia de seu cumprimento.
Ademais, caso concedido por este Juízo a obrigação liminar de emissão das passagens, se descumprido pela ré, não há meios para determinar o cumprimento coercitivo, pois, com o deferimento da Recuperação Judicial, todos os atos executórios se concentram no Juízo da Recuperação Judicial.
Esclareço, por fim, que a não concessão da tutela antecipada, não importa em perecimento do direito, uma vez que, em caso de procedência da ação, o consumidor será ressarcido, além de indenizado por danos comprovados.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADO.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA.
Cite-se.
Intimem-se para comparecimento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
26/09/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 10:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/11/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2023 12:00
Conclusos para decisão
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25/09/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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