TJPB - 0800126-36.2022.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:35
Juntada de comunicações
-
14/12/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 08:37
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2023 08:43
Juntada de Alvará
-
13/12/2023 08:43
Juntada de Alvará
-
13/12/2023 08:43
Juntada de Alvará
-
11/12/2023 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2023 11:46
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 00:35
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA FARIAS em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800126-36.2022.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: MANOEL DA SILVA FARIAS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ATO ORDINATÓRIO EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 15 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Intimo a parte exequente, para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre o pagamento, no curso da execução. 22 de novembro de 2023 FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
22/11/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 10:56
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
22/11/2023 10:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 01:09
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA FARIAS em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 01:08
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800126-36.2022.8.15.0201 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MANOEL DA SILVA FARIAS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
MANOEL DA SILVA FARIAS, devidamente qualificado na inicial, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em face de SEGURADORA LÍDER - DPVAT, objetivando receber indenização referente a seguro DPVAT.
Alega, na inicial, ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido em 28 de fevereiro de 2017, do qual resultou politraumatismo.
Afirma que requereu o seguro DPVAT, sob o sinistro nº 3190636848, não tendo recebido nenhum valor.
Sustenta que, ao entrar em contato com a seguradora, foi informado sobre o envio de uma carta solicitando alguns documentos, a qual não recebeu.
Após, teve conhecimento que o pedido foi negado.
Pede a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização do seguro DPVAT, a ser consignada após a realização de perícia médica.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita a parte autora (ID 54257616).
A parte promovida apresentou contestação no ID 58198699.
Decisão de saneamento, a qual analisou as preliminares e prejudicial de mérito, bem como designou perito, no ID 74645056.
Laudo Pericial no ID 77993631 e 77993632.
Partes instadas a se manifestar sobre o laudo, deixaram decorrer o prazo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De fato, há comprovação do sinistro, por meio da ficha de regulação médica – SAMU, na qual foi registrada a colisão entre motos (ID. 54170765).
A prova do dano está no laudo pericial (ID 77993631), o qual atesta a existência de debilidade permanente, parcial e incompleta, em grau intenso (75%), na região crânio-facial.
Resta então fixar o valor da indenização.
Compulsando os autos, verifica-se que o acidente ocorreu em 28/02/2017, quando já estava em vigor a Lei 11.482, de 31 de maio de 2007, que deu nova redação ao art. 3º da Lei 6.194/74, verbis: “Art. 3º. 0s danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: a) (revogada); b) (revogada); c) (revogada); I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.” Como se vê do referido dispositivo, o valor da indenização, em caso de invalidez permanente, deve ser fixado em até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Não obstante, a estipulação do valor a ser pago a título de indenização deve guardar proporção com as sequelas sofridas pela vítima.
No caso em apreço, a parte autora sofreu invalidez permanente na região crânio facial, em grau intenso (75%), conforme atesta o laudo pericial.
Deve portanto, o valor da indenização obedecer aos percentuais estabelecidos no art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com as alterações incluídas pela Lei nº 11.945/2009.
De acordo com o inciso II, § 1º do referido artigo, deve ser considerado o grau de 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa.
Ainda de acordo com o aludido artigo, para Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, será devido o percentual de 100% de R$ 13.500,00, que corresponde a R$ 13.500,00.
Dessa forma, tem-se que o valor da indenização, tendo em vista o grau de 75% (perdas de repercussão intensa), deve ser de 75% de 13.500,00, o que totaliza o valor de R$ 10.125,00 (dez mil cento e vinte e cinco reais).
DISPOSITIVO Sendo assim, em face das razões acima expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a Seguradora Líder dos Consórcios S/A, ao pagamento da quantia de R$ 10.125,00 (dez mil cento e vinte e cinco reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o evento danoso (súmula 580, STJ) e juros de mora, de acordo com a taxa SELIC, a partir da citação, (Súmula 426 do STJ).
Condeno a seguradora Promovida nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do NCPC.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Expeça-se alvará judicial em favor do perito, caso ainda não tenham sido pagos os honorários.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Ingá, data e assinatura digitais.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito em Substituição Legal -
29/09/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:21
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 22:49
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA FARIAS em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:35
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 12:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/08/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 23:12
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 23:11
Juntada de comunicações
-
18/08/2023 00:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:37
Juntada de comunicações
-
28/07/2023 00:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO FILHO em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/07/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 22:43
Nomeado perito
-
05/07/2023 22:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:00
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA FARIAS em 12/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 19:08
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 09:11
Juntada de Petição de informação
-
06/06/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/02/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2022 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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