TJPB - 0808617-86.2025.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:20
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808617-86.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade.
Com efeito, tenho que, da analise dos autos, observa-se que o valor questionado teve inicio em março de 2025, e a demanda foi ajuizada somente em agosto 2025 .
Esse intervalo de tempo compromete a configuração do periculum in mora, requisito indispensável para a concessão da medida antecipatória, conforme ponderado pelo juízo a quo.
O instituto da tutela de urgência exige, além da plausibilidade do direito invocado, a existência de risco atual e concreto de prejuízo grave ou de difícil reparação e, quando a parte permanece inerte por longo período, suportando os efeitos do alegado ilícito sem acionar o Judiciário, presume-se a ausência de urgência.
Veja-se, por exemplo e com destaques por minha conta: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DESCONTOS QUE SE INICIARAM EM NOVEMBRO DE 2022 – PROPOSITURA DA AÇÃO SOMENTE EM OUTUBRO DE 2024 – PERICULUM IN MORA AFASTADO – PRETENSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Em outras palavras, concede-se a tutela de urgência quando estiverem presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora .
A parte autora informa em sua inicial que os valores começaram a ser descontados em seu benefício previdenciário em novembro de 2022.
Contudo, somente ingressou em juízo em outubro de 2024, ou seja, já teria arcado com o pagamento de 23 (vinte e três) meses de prestações.
Assim, a demora no ajuizamento da ação afasta efetivamente o periculum in mora.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14207092720248120000 Sete Quedas, Relator.: Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 12/12/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A concessão de tutela provisória está condicionada à presença de probabilidade do direito postulado, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A demora no ajuizamento da ação revela-se incompatível com a alegação de perigo na demora da obtenção da tutela jurisdicional.
Ausentes os requisitos legais deve ser indeferida a pretensão para suspender o desconto das parcelas mensais em benefício previdenciário porquanto não verificada a probabilidade do direito, haja vista que os referidos débitos estão sendo realizados devido a contrato de empréstimo entabulado entre as partes .
Recurso desprovido.” (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1410445-19.2022.8 .12.0000 Ponta Porã, Relator.: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Num. 35612487 - Pág. 4 - Julgamento: 13/10/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2022) Dessa forma, a análise sumária dos autos revela a ausência de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação à parte agravada, sobretudo porque esta convive com os efeitos do suposto ilícito há quase um ano, sem qualquer demonstração de agravamento recente da situação fática que justifique a concessão excepcional da medida liminar.
Isto posto, indefiro a tutela de urgencia.
Cite-se para contestar, querendo, em 15 dias,sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Intime-se o autor para em 15 dias se pronunciar sobre a certidao retro.
CABEDELO, 11 de agosto de 2025.
CABEDELO, 11 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/08/2025 18:38
Determinada a citação de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU)
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11/08/2025 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2025 18:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO BARBOSA DE ARAUJO - CPF: *06.***.*70-00 (AUTOR).
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11/08/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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