TJPB - 0800208-94.2024.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 03:16
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:53
Publicado Expediente em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:53
Publicado Expediente em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita DESPACHO Vistos, etc. 1.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que requeiram as provas que pretendem produzir, apontando, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 7.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se. 5 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/08/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 19:04
Conclusos para despacho
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22/08/2024 19:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/03/2024 01:12
Decorrido prazo de ABIAS ANDREZA DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:27
Determinada Requisição de Informações
-
15/02/2024 18:21
Decorrido prazo de ABIAS ANDREZA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 08:51
Conclusos para despacho
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08/02/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/01/2024 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2024 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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