TJPB - 0844046-87.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:47
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/09/2025 17:26
Juntada de Petição de comunicações
-
01/09/2025 17:25
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 01:59
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0844046-87.2025.8.15.2001 Vistos, etc.
Com a juntada do documento requerido, determino o prosseguimento regular do feito.
Muito embora não haja manifestação expressa da parte autora sobre valores que eventualmente venham ultrapassar o teto legal da Lei n.º 12.153/2009, ressalto que, para fins de competência deste Juizado Especial Fazendário, o valor da ação deve corresponder ao montante de até 60 (sessenta) salários mínimos, calculados até a data do ajuizamento da ação, observando-se obrigatoriamente o disposto no art. 2º, caput e §2º da própria Lei n.º 12.153/2009 e o disposto no art. 292 do CPC.
No entanto, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência deste Juizado, deve ser considerado o valor pretendido por cada autor, individualmente, não importando se a soma de todos os valores pretendidos singularmente ultrapassar o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos.
No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido.
Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos.
Por outro lado, este Juizado Fazendário conta, atualmente, com acervo superior a 10.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato.
Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, desde logo, determino: 1.
Inicialmente, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato. 2.
Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase. 3.
Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. 4.
Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
26/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:32
Recebida a emenda à inicial
-
26/08/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2025 21:13
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 12:50
Juntada de Petição de comunicações
-
13/08/2025 00:55
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 14:53
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0844046-87.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se a ausência do documento de identificação da parte autora, o qual é necessário tanto para o ajuizamento da presente ação quanto para o deslinde da causa.
Diante disso, determino que a parte autora junte o documento acima descrito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, aplicado subsidiariamente.
Com a juntada do documento ora determinado, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
11/08/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 20:54
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2025 18:15
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803643-06.2024.8.15.0031
Georgina Nascimento Cavalcante Silva
Antonio Vitor da Silva Filho
Advogado: Adriano Marcio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2024 10:28
Processo nº 0800208-94.2024.8.15.0331
Abias Andreza da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2024 10:11
Processo nº 0800441-73.2025.8.15.0261
Carlos Augusto Ramalho Leite Dantas
Municipio de Nova Olinda
Advogado: Mineli Sinfronio Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2025 10:20
Processo nº 0801217-58.2024.8.15.0051
Jose Wilson Goncalves
Banco Panamericano SA
Advogado: Cassio Robson de Almeida Bezerra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2025 12:01
Processo nº 0801217-58.2024.8.15.0051
Jose Wilson Goncalves
Banco Panamericano SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2024 18:05