TJPB - 0823070-16.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
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Polo Ativo
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823070-16.2023.8.15.0001 ORIGEM : Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande RELATOR : Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) APELANTE : Banco Pan S/A ADVOGADO : Felipe Varela Caon - OAB/SP 407.087 OAB/PE 32.765 APELADO: Município de Campina Grande PROCURADORA: Germana Pires de Sá Nóbrega Coutinho - OAB/PB nº 11.402 DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO SANCIONADOR.
VALOR DA MULTA COMPATÍVEL COM O CDC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira (Banco Pan S/A) contra sentença proferida nos autos de embargos à execução fiscal, na qual se reconheceu a legalidade de multa administrativa no valor de R$ 40.000,00, aplicada pelo PROCON do Município de Campina Grande por má prestação de serviços bancários.
O apelante alega nulidades no procedimento administrativo, ausência de fundamentação da sentença e desproporcionalidade da sanção imposta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade no procedimento administrativo sancionador conduzido pelo PROCON municipal por suposta afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal; (ii) avaliar se o valor da multa administrativa aplicada é desproporcional ou ilegal, à luz do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença impugnada apresenta fundamentação adequada, com exposição clara das razões de fato e de direito que levaram ao reconhecimento da legalidade da multa administrativa, inexistindo nulidade por ausência de motivação.
O procedimento administrativo conduzido pelo PROCON observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido regularmente notificada a instituição financeira, que apresentou defesa e interpôs recurso administrativo.
A atuação do Poder Judiciário em casos como este limita-se ao controle da legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a análise do mérito da decisão administrativa, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
A penalidade foi aplicada com base nos artigos 31, 39, V, 52, III a V, 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento em falhas na prestação de serviços, ausência de amortização proporcional e inadimplemento parcial de faturas.
O valor da multa (R$ 40.000,00) encontra respaldo nos critérios legais de dosimetria previstos no CDC e guarda proporcionalidade com a gravidade da infração, o porte econômico da empresa e o caráter preventivo e punitivo da sanção.
A alegação de inexistência de provas de agravantes não descaracteriza a legitimidade da decisão administrativa, que se baseou em precedentes internos e eventual reincidência administrativa, aplicando-se a presunção de legitimidade dos atos administrativos (Súmula 473 do STF).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O procedimento administrativo sancionador realizado pelo PROCON municipal é válido quando observados o contraditório, a ampla defesa e a devida fundamentação.
O controle judicial de ato administrativo sancionador limita-se à verificação da legalidade, sendo vedada a análise do mérito da decisão.
A multa administrativa aplicada com base no CDC deve observar os critérios legais de dosimetria e proporcionalidade, considerando a gravidade da infração, o porte econômico do fornecedor e os objetivos pedagógicos da sanção.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, nos autos dos embargos à execução fiscal manejados em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, cujo teor foi no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, mantendo hígida a certidão de dívida ativa decorrente de sanção administrativa imposta pelo PROCON municipal, condenando a embargante/apelante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (id. 35439841).
Em suas razões recursais, id. 35439843, o apelante sustenta, em apertada síntese: (i) ausência de fundamentação da sentença, em afronta ao art. 489, §1º, III e IV do CPC; (ii) possibilidade de controle judicial sobre o mérito do ato administrativo sancionador; (iii) inexistência de infração à legislação consumerista; (iv) nulidade da sanção por inobservância aos critérios de dosimetria da multa administrativa; (v) violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (vi) inexistência de circunstâncias agravantes e presença de circunstância atenuante; e, por fim, pugna pela anulação ou redução da multa, com a consequente reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas, aduzindo, em síntese: (i) legalidade e legitimidade da atuação do PROCON Municipal; (ii) regularidade do processo administrativo; (iii) observância ao contraditório e ampla defesa; (iv) ausência de ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da multa; e (v) impossibilidade de reexame do mérito do ato administrativo sancionador pelo Poder Judiciário.
Ao final, requer o desprovimento do recurso (id.35439850).
Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após detida análise dos autos, constata-se que a controvérsia cinge-se à validade da multa administrativa no importe de R$ 40.000,00 aplicada pelo PROCON do Município de Campina Grande ao Banco Pan S/A, ora apelante, por alegada prática abusiva nas relações de consumo, notadamente por má prestação de serviço, cuja legalidade foi reconhecida pelo juízo a quo em sede de embargos à execução fiscal.
A sentença combatida, mostra-se suficientemente motivada, expondo de forma clara as razões que levaram o magistrado de origem à conclusão de inexistência de nulidades no procedimento administrativo sancionador, com observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88).
Transcrevo excerto elucidativo: "Destarte, observa-se que a aplicação da multa ora objurgada baseou-se em procedimento administrativo que se pautou pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório [...] através de decisão proferida pela Coordenadoria Executiva do Procon Municipal, baseada na má prestação de serviços." Ademais, consta dos autos que a instituição financeira foi regularmente notificada, apresentou defesa e interpôs recurso no âmbito do procedimento administrativo, não havendo, pois, qualquer vício formal a comprometer a higidez do ato (id.35439766- págs.09 a 29 e págs. 47 a 48).
A pretensão recursal de rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram a imposição da sanção encontra óbice na própria configuração do controle judicial dos atos administrativos, o qual – como reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça – deve limitar-se à verificação da legalidade e da observância ao devido processo legal, vedada a incursão no mérito administrativo.
A propósito: “Ao Poder Judiciário cabe apreciar a regularidade do processo disciplinar quanto às exigências legais e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não lhe competindo aferir o mérito administrativo na aplicação da penalidade...” (STJ, RMS 25950/PR, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª Turma, DJe 08.09.2008) No caso vertente, a decisão administrativa do PROCON campinense encontra-se devidamente fundamentada nos artigos 31, 39, V, 52, III, IV e V e 57 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), com base na constatação de conduta lesiva praticada pela instituição apelante no que tange ao inadimplemento parcial de faturas, ausência de amortização proporcional e falha na prestação de informações claras ao consumidor – elementos suficientes, no entender da autarquia de defesa do consumidor, para a configuração de infração administrativa (id.35439766 - págs. 33 a 48).
A penalidade aplicada também se alinha ao art. 56 do CDC, que autoriza a aplicação de sanções administrativas, inclusive multa, bem como ao art. 57, parágrafo único, do mesmo diploma, o qual estabelece os critérios de dosimetria, tendo sido fixada na faixa de discricionariedade estabelecida entre 300 (trezentos) e 3.000.000 (três milhões) de UFIRs, conforme prevê a mencionada legislação: “Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993) Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993)” Assim, a alegada desproporcionalidade da multa (R$ 40.000,00), também não merece guarida, pois está em consonância com os parâmetros legais, considerando-se o porte econômico da empresa, a natureza da infração e os objetivos preventivos e punitivos da sanção.
A multa, como se sabe, não pode ser irrisória a ponto de incentivar a reiteração da prática infrativa.
Nesse sentido : APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – MULTA ADMINISTRATIVA – PROCON – DISCRICIONARIEDADE DO ATO – DEVER DE MOTIVAÇÃO/FUNDAMENTAÇÃO – REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – VALIDADE –RECEBIMENTO DA QUANTIA OU REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE A EMPRESA E O CONSUMIDOR – IRRELEVÂNCIA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE –– VALOR MANTIDO – PENALIDADE ESTABELECIDA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO DOS PARÂMETROS DO ART. 57, DO CDC – CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO OBSERVADOS - HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO (ARTIGO 85, § 11º, DO CPC)– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a sanção prevista no artigo 57, do Código de Defesa do Consumidor refere-se ao poder de polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas a infrações dos fornecedores às legislações consumeristas. 2.
Se no processo administrativo foram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório e não ficou constatada a existência de vícios que possam macular o procedimento, não há que se falar em sua nulidade, tampouco da multa nele aplicada ou, ainda, em sua modificação pelo poder judiciário. 3.
A multa aplicada pelo PROCON tem característica de sanção administrativa, a ser imposta à empresa que não observa as normas do Código de Defesa do Consumidor, em prejuízo de toda a sociedade, visando desestimular o fornecedor a voltar a cometer outras infrações, nos termos do art . 57, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A realização de acordo extrajudicial entre as partes não obsta a aplicação da penalidade cabível pelo PROCON/MT, o qual, em tais casos, não atua em defesa exclusiva do lesado, mas em proteção da coletividade. 5 .
Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, o Tribunal deve majorar a verba honorária anteriormente fixada, levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, não ultrapassando o percentual máximo disposto no § 2º, do art. 85, do CPC. 6 .
Recurso não provido.
Sentença mantida.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1006848-84.2017 .8.11.0041, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 28/05/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA .
MULTA APLICADA PELO PROCON-DF.
ATO ADMINISTRATIVO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
LEGALIDADE .
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
ANULAÇÃO DA SANÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Os atos administrativos sujeitam-se ao controle do Poder Judiciário, que exerce controle externo dos atos praticados pela Administração Pública.
Contudo, o controle exercido pela atividade jurisdicional deve limitar-se a aferir a legalidade do ato, não podendo adentrar no mérito do ato administrativo, sob pena de invadir a competência que é da Administração, importando em violação à separação de poderes. 2.
Em se tratando de ação que pretende anular sanção imposta pela Administração Pública ao banco autor, a análise pelo Poder Judiciário deve limitar-se a verificar se houve o respeito à legalidade na aplicação da multa à recorrente, sem invadir o mérito do ato administrativo. 3.
Constatado que houve o respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa na condução do processo administrativo que culminou com a imposição de multa ao autor, inexiste embasamento jurídico para o pedido de anulação do ato administrativo impugnado. 4.
Considerando que a Administração, ao fixar o valor da multa, seguiu os parâmetros estabelecidos nas normas que regulamentam a matéria, inexiste ilegalidade a ser reconhecida no arbitramento do quantum da multa, razão pela qual se rejeita o pedido de redução da sanção . 5.
Apelação conhecida e desprovida.(TJ-DF 0700976-37.2023 .8.07.0018 1833125, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/03/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2024) A argumentação da apelante no sentido de que inexistem provas da reincidência, vantagem indevida ou omissão aptas a justificar agravantes, não afasta o fato de que a decisão administrativa ponderou tais aspectos com base em precedentes internos da autarquia e reincidência administrativa registrada.
A ausência de prova cabal em contrário, a cargo da embargante, reforça a presunção de legitimidade dos atos administrativos (Súmula 473 do STF).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Substituto de Desembargador - Relator - -
30/08/2025 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:43
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
08/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:58
Conclusos para despacho
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13/07/2025 14:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/07/2025 14:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2025 08:39
Conclusos para despacho
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16/06/2025 08:39
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:37
Recebidos os autos
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16/06/2025 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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