TJPB - 0800479-92.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800479-92.2025.8.15.0000 Origem: 16ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Agravante: EMÍLIA DE RODAT NEVES DE OLIVEIRA E OUTRO.
Advogado: CARLOS GILBERTO DE A.
HOLANDA – OAB/PB 14.900 Agravado: ANTÔNIO EDUARDO CUNHA Advogado: LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA - OAB/PB 19.380 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEL DE TERCEIRA.
DESPROPORCIONALIDADE.
LIMITES DO ACORDO HOMOLOGADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por EMÍLIA DE RODAT NEVES DE OLIVEIRA e MAURÍLIO COSTA DE OLIVEIRA contra decisão da 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que, nos autos da Ação de Cobrança em fase de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de bloqueio, penhora e avaliação de 7.266,54 m² de terreno pertencente à sócia Graziela Leal Cunha, em razão de sua participação como anuente em acordo homologado, no qual se estipulou obrigação alternativa de entrega de 600 m² de área construída ou R$ 3.000.000,00.
Os agravantes sustentam risco de fraude à execução, ausência de outros bens e desproporcionalidade na restrição imposta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a penhora de área total de 7.266,54 m² de imóvel pertencente à sócia anuente Graziela Leal Cunha, em garantia de obrigação firmada no acordo homologado; (ii) estabelecer se tal medida viola os princípios da menor onerosidade, da razoabilidade e da proporcionalidade na execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A penhora deve respeitar os limites do acordo homologado judicialmente, no qual Graziela Leal Cunha se compromete apenas com a entrega de 600 m² de área construída, não havendo respaldo legal para constrição de área que extrapole esse quantitativo.
O princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805) impõe que a execução seja promovida de forma proporcional, sem gravames excessivos, especialmente quando o bem visado tem valor manifestamente superior ao crédito exequendo.
A tentativa de penhora da totalidade do imóvel de terceiro que não integra o polo passivo da execução revela medida desproporcional e indevida, especialmente na ausência de avaliação prévia ou comprovação de insuficiência de bens do devedor principal.
A alegação de insolvência do executado não é corroborada por provas robustas nos autos, não sendo possível presumir fraude ou risco à efetividade da execução com base apenas em conjecturas.
A reiteração do pedido não configura, por si, preclusão consumativa, mas a ausência de novos fundamentos válidos reforça a inadequação da medida postulada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A penhora deve observar os limites quantitativos da obrigação estipulada no acordo homologado judicialmente. É vedada a constrição de bem de terceiro estranho à execução, salvo se demonstrada responsabilidade patrimonial expressa ou inadimplemento da obrigação garantida.
A execução deve respeitar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da menor onerosidade, sendo descabida a penhora de imóvel em valor significativamente superior ao crédito exequendo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 252, 507 e 805; CC, art. 252.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI-Cv 1.0000.23.072669-7/001, Rel.
Des.
José Américo Martins da Costa, 15ª Câm.
Cível, j. 10.12.2023, pub. 13.12.2023.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade em rejeitar a questão preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento e declarar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por EMÍLIA DE RODAT NEVES DE OLIVEIRA e MAURÍLIO COSTA DE OLIVEIRA, irresignados com decisão do Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que, nos autos da Ação de Cobrança, em fase de cumprimento de sentença, proposto em face de ANTÔNIO EDUARDO CUNHA - Processo nº 0050656-42.2004.815.2001, indeferiu pedido de "bloqueio, penhora e avaliação dos 20%( vinte por cento) da sócia Graziela Leal Cunha, correspondente a 7.266,54m2 do lote 507, situado na Av.
Rui Carneiro, bairro Brisamar, João Pessoa-PB, com título de propriedade original registrado sob o número de ordem Av-10- 101.356, Cartório Zona Norte de Registro de Imóveis Eunápio Torres, de onde foi desmembrado constando o registro atual AV-7- 147.704, Lote 213 (Letra C), situado na Rua Rita de Alencar Carvalho Luna, Brisamar, vizinho à área da Ruy Carneiro (área amarela do mapa anexo - Lote C)".
Em suas razões, aduzem os agravantes, em síntese, que: (i) o juízo primevo indeferiu o pedido de penhora do imóvel apontado com base em interpretação equivocada da cláusula do acordo homologado, restringindo a obrigação a 600m² de área construída, quando o próprio acordo prevê, alternativamente, a execução no valor de R$ 3.000.000,00, corrigido, o que, segundo cálculo anexado, totaliza aproximadamente R$ 17.628.409,80. (ii) a área de 7.266,54m², pertencente à sócia Graziela Leal Cunha, é o único bem disponível para satisfazer a dívida, tendo a referida sócia assinado o acordo como anuente e garantidora solidária. (iii) o executado vem transferindo bens a terceiros para se tornar insolvente, tornando inócua a tutela jurisdicional caso a penhora não seja autorizada.
Ou seja, há risco de insolvência e fraude à execução. (iv) embora a execução deva ser menos gravosa ao devedor, deve-se priorizar a efetividade da tutela jurisdicional, conforme entendimento do STJ e princípios constitucionais da duração razoável do processo e acesso à justiça. (v) os agravantes são pessoas idosas com mais de 80 anos, e o processo tramita há mais de 21 anos, clamando por um julgamento célere e justo. (vi) inexistem outros bens penhoráveis, daí que é cabível a penhora mesmo que o imóvel apontado tenha valor superior ao do crédito executado.
Requerem, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo positivo para determinar o bloqueio, a penhora e a avaliação do imóvel indicado, sustentando a necessidade de garantir a execução e evitar a dilapidação do patrimônio pela parte agravada.
Pedido de efeito suspensivo indeferido.
Agravo Interno interposto pelos agravantes.
Contrarrazoando, aduz o agravado, ANTÔNIO EDUARDO CUNHA: (i) preliminarmente, a existência de preclusão, argumentando, em suma, que, os agravantes insistem, reiteradamente, em pleitos já apreciados e indeferidos, configurando tentativa de rediscussão de matéria preclusa, vedado pelo art. 507 do CPC; foram apontadas seis petições anteriores com pedidos idênticos (ids. 58283366, 58800331; 58801223; 60940625; 62325103), já indeferidas; que, o juízo de origem já havia advertido expressamente para que a parte exequente não reiterasse pedidos anteriormente analisados; que a insistência configura litigância de má-fé (CPC, art. 80).
No mérito, em suma, que: (i) Graziela Leal Cunha, sócia da M.
Ramos Imobiliária, assinou o acordo como anuente, não como devedora principal nem como garantidora da obrigação.
E sua obrigação limita-se à entrega de 600 m² em área construída, conforme a cláusula quinta do acordo homologado. (ii) há que ser observada a proporcionalidade e o princípio da menor onerosidade, considerando que a pretensão dos agravantes de penhorar e avaliar 7.266,54 m² é absolutamente desproporcional frente à obrigação assumida de 600 m².
Tal medida violaria o princípio da execução menos gravosa ao devedor (CPC, art. 805). (iii) o acordo prevê obrigação alternativa: R$ 3.000.000,00 ou 600 m² em edificação padrão.
De acordo com o art. 252 do Código Civil, cabe ao devedor a escolha da forma de cumprimento, inexistindo inadimplemento da obrigação. (iv) inexiste legitimidade passiva de Graziela Leal Cunha, a qual sequer integra o polo passivo da execução, o que reforça a impossibilidade de imposição de medidas constritivas sobre seu patrimônio, ainda mais de forma excessiva.
Alfim, requer o agravado: a) o não conhecimento do recurso pela preclusão da matéria; b) subsidiariamente, o desprovimento do agravo, por está a decisão agravada em consonância com os termos do acordo judicialmente homologado e os princípios processuais aplicáveis.
Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC.
Registre-se, por último, que o presente recurso aportou no Gabinete deste Relator por redistribuição, em decorrência de suspeição superveniente averbada pelo Relator anterior, eminente Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. É o relatório bastante.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Registre-se, inicialmente, que se está a julgar o mérito do próprio Agravo Instrumento, o que torna prejudicado, com efeito, o Agravo Interno, porquanto apresentarem iguais pedidos e causas de pedir.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o sem a atribuição de efeito suspensivo.
No caso em análise, atacam os agravantes decisão interlocutória do Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Cobrança, em fase de cumprimento de sentença, proposto em face de ANTÔNIO EDUARDO CUNHA - Processo nº 0050656-42.2004.815.2001, indeferiu pedido de "bloqueio, penhora e avaliação dos 20%( vinte por cento) da sócia Graziela Leal Cunha, correspondente a 7.266,54m2 do lote 507, situado na Av.
Rui Carneiro, bairro Brisamar, João Pessoa-PB, com título de propriedade original registrado sob o número de ordem Av-10- 101.356, Cartório Zona Norte de Registro de Imóveis Eunápio Torres, de onde foi desmembrado, constando o registro atual AV-7- 147.704, Lote 213 (Letra C), situado na Rua Rita de Alencar Carvalho Luna, Brisamar, vizinho à área da Ruy Carneiro (área amarela do mapa anexo - Lote C)", sob o seguinte fundamento: "Impossível acolher o pleito dos exequentes por ser totalmente desproporcional com relação à obrigação assumida pela sócia Graziela Leal Cunha, no caso, em conformidade com a cláusula QUINTA do acordo celebrado entre as partes, ou seja, 600 m2 em área construída de edificação padrão Alliance 07 Construções Ltda., incidindo correção monetária e consectários legais a partir da homologação do acordo entabulado pelas partes.
O pleito dos exequentes em requerer a penhora e avaliação da área da referida sócia correspondente a uma área de 7.266,54 m2, extrapola, em muito, a parte a que tem direito o que seria um ato extremamente gravoso para a executada, em que pese todos os argumentos dos exequentes com relação à duração desta execução.
Este direito da parte exequente já está resguardado, não enxergando este Juízo qual seria o benefício da parte exequente em gravar de ônus uma área muito superior, pertencente à socia em questão, não havendo respaldo legal para o deferimento deste pleito.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido do ID 100975482, repetido na petição do ID 100975482." REJEITO, primeiramente, a existência da preclusão consumativa arguida pela parte agravada, considerando, que, ao menos em relação ao pleito dos agravantes, ora questionado, inexiste comprovação de sua reiteração indevida.
No mérito, não merece reparo a decisão atacada! Reitere-se, que, o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do CPC, deve ser observado, especialmente quando o bem objeto da penhora possui valor manifestamente superior ao crédito exequendo.
Nesse ponto, o juízo de origem agiu em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando que a medida restritiva recaísse sobre bem cuja extensão e valor ultrapassassem, em muito, o montante da dívida garantida.
Ademais, os agravantes não demonstraram que a área originalmente ajustada para garantir o débito é insuficiente ou que inexistam outros bens que devam ser constritos para satisfação do crédito.
A ausência de avaliação prévia e a tentativa de ampliar a área objeto de penhora, sem justificativa razoável, revelam o caráter desproporcional da medida requerida.
Reitere-se a acertada compreensão do juízo a quo, de ser absolutamente descabida a penhora na extensão pretendida pelos agravantes, ou seja, sobre a totalidade de uma área de terreno de 7.266,54 m2, pertencente à Graziela Leal Cunha, a qual sequer compõe a relação jurídica processual da ação executiva, e que apenas assumiu, na condição de anuente do acordo celebrado entre executado e exequentes, ora agravado e agravantes, a obrigação de ceder 600 m2 de área edificada no padrão "Alliance 07 Construções Ltda.", que venha a acontecer sobre o terreno em referência, para quitação da dívida, objeto da execução, segundo a cláusula quinta do acordo, cujo direito da parte exequente/agravantes já está resguardado.
Ressalte-se, que, o fato de o processo já tramitar há anos, embora lamentável, não afasta a necessidade de ser respeitado os limites estabelecidos no acordo celebrado no intuito de pôs fim a execução do crédito, e homologado em juízo, o que vincula as partes e o juízo.
Evidente que a efetividade da execução deve ser buscada sem prejuízo à dignidade da parte executada, o que inclui a observância estrita do equilíbrio entre os interesses em conflito.
Evidente que a penhora sobre montante desproporcional pode resultar inclusive enriquecimento sem justa causa, situação que deve ser coibida pelo Poder Judiciário.
E mais ainda quando visa alcançar direitos de terceiros, estranhos à relação jurídica processual.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE BENS IMÓVEIS - EXCESSO - NÃO COMPROVADO - AVALIAÇÃO DO BEM - REALIZAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA - NECESSIDADE. 1.
A execução se processa no interesse do credor, na busca pela satisfação de seu crédito, observado o princípio da menor onerosidade, o qual orienta que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. 2.
A penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. 3. É cabível a redução da penhora a bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios, desde que a avaliação tenha sido realizada por oficial de justiça, nos termos dos artigos 870 e 874, I, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.072669-7/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2023, publicação da súmula em 13/12/2023) Por último, afirme-se, que, a alegação de insolvência do executado não restou cabalmente comprovada nos autos, não bastando meras congecturas.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ao tempo em que, DECLARO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura digitais.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
29/08/2025 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO CUNHA em 21/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:48
Decorrido prazo de EMILIA DE RODAT NEVES DE OLIVEIRA em 21/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:21
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
13/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/08/2025 00:00
Intimação
TJPB - 2º Grau - Processo Judicial Eletrônico CANCELAMENTO DE PAUTA 12 de agosto de 2025 AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0800479-92.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: EMILIA DE RODAT NEVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA - PB14900-A AGRAVADO: ANTONIO EDUARDO CUNHA Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA - PB19380-A CANCELOU-SE O PREGÃO E RETIROU-SE O PROCESSO DA 4ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL PARA INCLUIR O PROCESSO EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA/PRESENCIAL. -
12/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:45
Retirado de pauta
-
12/08/2025 01:40
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
09/08/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/08/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 18:20
Pedido de inclusão em pauta
-
29/07/2025 00:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 15:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/07/2025 11:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
23/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 13:24
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho
-
22/07/2025 00:20
Decorrido prazo de EMILIA DE RODAT NEVES DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO CUNHA em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 12:02
Pedido de inclusão em pauta
-
31/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 10:11
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho
-
20/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
20/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2025 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/04/2025 07:10
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 00:13
Decorrido prazo de LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 20:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2025 14:54
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
28/01/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 06:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 20:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 09:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/01/2025 17:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/01/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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