TJPB - 0802294-75.2024.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802294-75.2024.8.15.0351 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: Alexandre Batista de Oliveira Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos – OAB/PB 31.379 Matheus Elpídio Sales da Silva – OAB/PB 28.400 Gustavo do Nascimento Leite – OAB/PB 27.977 Apelado: Banco Panamericano S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 Germana Meira Fernandes Bezerra – OAB PB 30381 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA.
CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA..
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de interesse processual, diante da não comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito.
A parte autora alega desconhecer a legitimidade da cobrança bancária relativa ao contrato n.º 766930120-7, e afirma não ter contratado o serviço.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça, deferida em 1º grau, cuja revogação foi postulada pela parte apelada em sede preliminar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a assistência judiciária gratuita deferida à parte autora deve ser revogada, ante a alegação de inexistência de hipossuficiência; (ii) estabelecer se a ausência de tentativa de solução extrajudicial do conflito impede o prosseguimento da ação e caracteriza ausência de interesse de agir.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A revogação da gratuidade judiciária exige prova do desaparecimento dos requisitos legais para sua concessão, o que não foi demonstrado nos autos, razão pela qual se rejeita a preliminar.
A ausência de tentativa de composição extrajudicial não afasta, por si só, o interesse processual, especialmente em ações relativas a contratos bancários e relações de consumo, conforme orientação firmada no Tema 648 do STJ.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) impede a exigência de exaurimento da via administrativa como condição de procedibilidade, salvo quando expressamente previsto em lei.
O Código de Defesa do Consumidor autoriza o ingresso imediato em juízo e permite a inversão do ônus da prova, o que afasta a exigência de busca administrativa prévia em hipóteses como a dos autos.
Verificada a ausência de intimação para emenda da inicial, conforme determina o CPC, a extinção do feito sem tal providência caracteriza vício processual sanável que enseja a nulidade da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A revogação da gratuidade judiciária exige prova do desaparecimento dos requisitos legais que ensejaram sua concessão, ônus que compete à parte interessada.
Não se exige a prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito como condição de procedibilidade em ações que envolvem cobrança indevida em contratos bancários e relações de consumo.
A ausência de intimação para emenda da inicial, quando presente defeito sanável, impede a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 1.012, caput; 1.013; 319; 320; 321; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 648 (REsp 1.349.453/MS); TJMG, AI 10000212674246001, Rel.
Desª Aparecida Grossi, j. 09.06.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0800372-64.2023.8.15.0761, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho; TJPB, AI 0823322-85.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade e DAR PROVIMENTO ao recurso.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Alexandre Batista de Oliveira contra sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que, nos presentes autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais", proposta em face do Banco Panamericano S/A, decidiu o seguinte: “Diante do exposto, acolho a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo réu, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que foi deferido o benefício da justiça gratuita”.
Em suas razões recursais (ID nº 35689436), o recorrente sustenta, em síntese: i) a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de cartão consignado jamais contratado, de nº 766930120-7, e a consequente necessidade de tutela jurisdicional; ii) a sentença violou o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), ao condicionar o interesse de agir à prévia reclamação administrativa; iii) o Tribunal de Justiça da Paraíba possui jurisprudência pacífica no sentido de não se exigir exaurimento da via administrativa para demandas desta natureza.
Alfim, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular processamento, com abertura de instrução probatória.
Em contrarrazões colacionadas ao id nº 35689439, o apelado, Banco Panamericano S/A, argui a preliminar de revogação da justiça gratuita por ausência de comprovação de hipossuficiência e, no mérito, alega que (i) inexiste interesse de agir na hipótese, pois não se demonstrou resistência prévia da instituição financeira; (ii) o contrato objeto da controvérsia foi regularmente firmado com utilização de biometria facial e há prova da liberação de valores e da utilização do cartão pela parte autora.
Alfim, requer o não conhecimento e, no mérito, o não provimento do recurso.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
Voto - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO.
REJEITO A PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, considerando, que, até então, não há demonstração do desaparecimento da situação de hipossuficiência financeira, isso porque a parte contrária pode postular a revogação do benefício, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Assim, por atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012; caput; e 1.013).
No mérito, atento aos autos, tem-se, que, a autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda alegando, em suma, ter sido surpreendida com debitamento em sua conta bancária a título de “Contrato n.º: 766930120-7”, realizado pelo banco demandado, ora apelado, todavia, desconhece a legitimidade da cobrança, já que não contratou o serviço, pugnando, assim, pela repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais.
Após o feito já contestado, a demandante foi surpreendida com a extinção do processo sem resolução de mérito, sob o fundamento, em suma, de que a parte demandante não demonstrou a tentativa de solução do conflito (por qualquer forma de solução extrajudicial), em antecipação ao ajuizamento da demanda, de forma que não restou configurada a resistência pela parte demandada à pretensão da parte autora, a resultar, assim, em falta de interesse processual.
A sentença, contudo, não se sustenta, na medida em que, além de a apelante não ter sido instada a suprir deficiência na petição inicial, como exige a norma processual, a jurisprudência pátria tem entendido que nas demandas em que se discute a cobrança de tarifas bancárias, faz-se prescindível a prévia busca de solução extrajudicial como condição para o ingresso de ação judicial.
Nesse sentido: "[...] 1.
A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação ordinária com pedido incidental de exibição de documentos é inaplicável, conforme o Tema 648 do STJ, aplicando-se apenas às ações cautelares autônomas de exibição de documentos. 2.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impede que se condicione o acesso ao Judiciário ao esgotamento de vias administrativas em casos que não exigem tal providência. 3.
Em relações consumeristas, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, facilitando a defesa de seus direitos.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 396 e 399, III; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 648 (REsp 1.349.453/MS); TJPB, 0805406-43.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; TJPB, Apelação Cível nº 0800372-64.2023.8.15.0761, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho." (TJPB - 2ª Câmara Cível, AI 0823322-85.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, PJ:08/12/2024). "[...] 4.
Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, não é cabível a exigência de prévio requerimento administrativo perante plataforma do consumidor, para ajuizamento da ação declaratória de inexistência do débito cumulada com indenização por danos morais. [...]." (TJMG - 17ª CÂMARA CÍVEL, AI 10000212674246001, Relator Desª Aparecida Grossi, PJe 09/06/2022).
Diante do exposto, rejeito a preliminar de revogação da assistência judiciária gratuita e DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para os fins cabíveis. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - g01 -
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
30/06/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:55
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:36
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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26/02/2025 17:27
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:36
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 12:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/09/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 13:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/09/2024 12:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/09/2024 12:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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04/09/2024 12:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/09/2024 22:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/09/2024 12:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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25/07/2024 08:38
Juntada de Certidão
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25/07/2024 07:27
Recebidos os autos.
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25/07/2024 07:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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24/07/2024 17:37
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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24/07/2024 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*88-12 (AUTOR).
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24/07/2024 17:37
Recebida a emenda à inicial
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10/07/2024 06:30
Conclusos para despacho
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25/06/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:30
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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