TJPB - 0804729-47.2023.8.15.2003
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:54
Decorrido prazo de ANA LUCIA COSTA DO AMARAL em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:54
Decorrido prazo de ALC AMARAL & MOREIRA PARTICIPACOES LTDA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:51
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0804729-47.2023.8.15.2003 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Liminar] REPRESENTANTE: ALC AMARAL & MOREIRA PARTICIPACOES LTDA, ANA LUCIA COSTA DO AMARAL, MARCOS ROSSI MOREIRA IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, SECRETÁRIO DA SECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
ALC AMARAL & MOREIRA PARTICIPAÇÕES, nome fantasia de AMARAL & MOREIRA PARTICIPAÇÕES, devidamente qualificado, por intermédio de advogado, propôs o presente MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato coator do SECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
Alega, em síntese, que "é uma sociedade empresária cujo objeto social é tão somente atividade econômica de participação societária em empresas e holdings de instituições não financeiras, e tem como únicos sócios, Ana Lucia Costa do Amaral e Marcos Rossi Moreira, os quais, conforme pode ser observado através de cópia do contrato social que segue em anexo, integralizaram na sociedade bens imóveis".
Explica que, visando proceder à integralização do capital social utilizando-se de imóveis de propriedade dos sócios, a parte impetrante ingressou com pedido junto à municipalidade requerida para que lhe fosse outorgada a imunidade ao pagamento do ITBI conforme permissivo legal expresso constante do parágrafo 2º, inciso I do artigo 156 da Constituição Federal.
Contudo, afirma que, muito embora preenchidos os requisitos legais, a ora Requerente fora surpreendia com a decisão administrativa negando o direito à imunidade.
Assim, requer que seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para, em síntese, suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional, obstando, desse modo, todo e qualquer ato de cobrança por parte da Fazenda Ré, até julgamento do presente mandamus e, neste contexto, que seja determinada a intimação do impetrado para que proceda a integralização dos bens ao capital social da sociedade empresária requerente sem a exigência da apresentação do comprovante de quitação do ITBI.
Juntou documentos.
Intimado para se manifestar sobre o pedido liminar, o demandado apresentou Contestação no ID 90914214.
Liminar não concedida (ID 91400622).
Parecer ministerial informando ausência de interesse público a legitimar a função institucional do Órgão Ministerial (ID 111686052). É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar.
DO MÉRITO Conforme bem exposto pelo impetrado em sua manifestação (ID 90914214), a parte promovente se trata de sociedade constituída com o objeto social de participação em outras sociedades na qualidade de quotista ou acionista (holding), sem possuir qualquer exercício de atividade econômica direta.
Para integralizar o Capital Social da pessoa jurídica demandante, seus sócios transmitiram a propriedade que lhes cabiam referente a 02 (dois) imóveis (Unidade Autônoma de nº 306 do Edifício Atlantis Aquamarine Home Service, situado na Avenida Antônio Lira sob o nº 588, no Bairro Tambaú, na Cidade de João Pessoa/PB; e Unidade Autônoma de nº 2801 do Residencial Boulevard Miramar, situado à Rua Marieta Steinbach Silva nº 106, no Bairro de Miramar, na Cidade de João Pessoa/PB), ambos os imóveis integralizando o capital social correspondente a R$ 1.863.437,78 (um milhão, oitocentos e sessenta e três mil, quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e oito centavos) e, assim, defendendo que a referida transferência de propriedade se enquadra na hipótese de imunidade tributária, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da CF e art. 36 do CTN.
Assim, a presente lide gira me torno da existência ou não do direito da impetrante à isenção do ITBI.
Nesse sentido, importa destacar o disposto no art. 156, II, da Constituição Federal, que aduz: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...); Cabe destaque sobretudo ao §2°, inciso I, do artigo supracitado, no qual, a Constituição estabelece hipótese de imunidade tributária, vejamos: § 2º - O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; Resta claramente evidenciado que o direito ao reconhecimento da imunidade pertence àquele que demonstrar não ter como atividade preponderante a “compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.
Sobre a matéria, o Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/1966, em seu artigo 36 e 37, dispõe: Art. 36.
Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; O art. 37 do CTN elenca a hipótese de inaplicabilidade da imunidade do ITBI, quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
Logo, de acordo com os referidos regramentos verifica-se o direito a concessão da imunidade tributária do ITBI está condicionada a presença de dois requisitos cumulativamente: cumulativamente: I) que o imóvel tenha por finalidade a integralização de capital social; II) bem como que a atividade preponderante do adquirente do bem não seja a compra e venda de bem imóvel, ou direitos a ele inerentes, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Cumpre demonstrar que esse é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba acerca do caso: PROCESSUAL CIVIL - Agravo interno - Decisão monocrática que defere parcialmente tutela provisória recursal - Esgotamento da matéria - Recurso prejudicado. - Considerando que a matéria objeto do agravo de instrumento já se encontra apta e sujeita ao crivo do órgão colegiado, revela-se infrutífero o enfrentamento do agravo interno, já que após o julgamento a matéria devolvida à Corte estará debatida.
CONSTITUCIONAL e TRIBUTÁRIO – Agravo de instrumento - Agravo de instrumento – Mandado de segurança – ITBI – Imóveis utilizados em integralização de capital social – Imunidade – Atividade preponderante de compra e venda de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital – Necessidade de verificação pelo Fisco – Prazo de apuração – Período não implementado – Ausência de demonstração de condição resolutiva – Determinação de abstenção de cobrança – Reforma do decisum - Provimento . 1.
A Carta Constitucional, em seu art. 156, § 2º, inciso I, prevê a imunidade do ITBI em relação à transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos. – 2 .
A imunidade de operações destinadas a composição de capital social deve ser concedida pela Administração sob condição resolutiva, concernente à verificação da atividade preponderante, permanecendo o fato gerador do tributo suspenso, pelo prazo da verificação.
Na hipótese dos autos, quando não evidenciada a implementação de condição resolutiva, descabe a intenção de cobrança imediata do tributo. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0814171-32.2023 .8.15.0000, Relator.: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
ITBI.
IMÓVEIS UTILIZADOS EM INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA .
IMUNIDADE.
DETERMINAÇÃO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS LANÇAMENTOS DO TRIBUTO E OUTRAS ABSTENÇÕES.
IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO CONDICIONADA A PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE IMOBILIÁRIA PREPONDERANTE NOS TRÊS (03) ANOS SUBSEQUENTES À CONFERÊNCIA DOS BENS INDICADOS PARA INTEGRALIZAR O CAPITAL SOCIAL . (ART. 37, § 2º do CTN). ÔNUS DO FISCO MUNICIPAL.
LAPSO TEMPORAL NÃO IMPLEMENTADO .
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO RESOLUTIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO. “- A Carta Constitucional, em seu art . 156, § 2º, inciso I, prevê a imunidade do ITBI em relação à transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos - A imunidade de operações destinadas a composição de capital social deve ser concedida pela Administração sob condição resolutiva, concernente à verificação da atividade preponderante, permanecendo o fato gerador do tributo suspenso, pelo prazo da verificação.
Na hipótese dos autos, quando não comprovada a implementação de condição resolutiva, descabe a intenção de cobrança do tributo” ( 0807704-76.2019.8 .15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2020) . (TJ-PB - AI: 08048827520238150000, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Apelação Cível nº 0862652 71 2022 815 2001 Relator.: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Apelante: Siquem Holding e Participações Ltda Advogado: Vladimir Miná Valadares de Almeida – OAB/PB 12.360 Apelado: Município de João Pessoa, por seu Procurador APELAÇAO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM .
IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA IMPETRANTE.
DESACERTO DA SENTENÇA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PRETENDIDA.
ITBI .
ISENÇÃO.
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL, PELOS SÓCIOS, À EMPRESA SEM ATIVIDADE FINANCEIRA COMPROVADA.
PRESUNÇÃO DESARRAZOADA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, EM QUERER FAZER INCINDIR REFERIDO IMPOSTO.
PROVIMENTO RECURSAL . - De acordo com o regramento legal existente, com relação à matéria em disceptação, vê-se que o direito à imunidade do ITBI deve pressupor o preenchimento de dois requisitos cumulativamente: I) que o imóvel tenha por finalidade a integralização de capital social; II) bem como que a atividade preponderante do adquirente do bem não seja a compra e venda de bem imóvel, ou direitos a ele inerentes, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. - No caso dos presentes autos, tem-se que a impetrante é uma pessoa jurídica de direito privado, que foi constituída com objetivo de atividade de participação em outras sociedades (CNAE 6462-000), como cotista ou acionista, sendo uma holding não financeira, não exercendo qualquer atividade secundária, como demonstrado por meio de seu contrato social e cartão CNPJ, que acompanham a inicial. - Registre-se, ainda, que, de acordo com a legislação, conforme vimos acima, vê-se enquadrar-se a empresa impetrante como: “empresa não financeira controladora; empresas não financeiras do mesmo grupo; administração de gestão de participações societárias – holding não financeira, holding de instituições não financeiras, holding de participação acionária – não financeira. - Assim, denota-se, portanto, que a alienação de imóveis próprios, ou de terceiros, não compreende a atividade empresarial do holding em questão, conforme, ao contrário, é argumentado pela Fazenda Municipal . - Sentença que merece reforma, com o provimento do apelo.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08626527120228152001, Relator: Des .
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) Por oportuno e pertinente, destaque-se que o caso , em princípio, não se adequa à hipótese do disposto no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário de nº 796.376 (TEMA 796 DO STF) pois a questão aqui tratada não implica em aferir se a imunidade alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, mas sim em reconhecer a imunidade do ITBI na incorporação dos bens do impetrante ao patrimônio da pessoa jurídica da qual é sócio, em razão da integralização de seu capital social.
Pois bem.
Tem-se que o mandado de segurança é um instrumento jurídico, cuja finalidade é proteger direito líquido e certo.
Aquele que pode ser provado por documentos, e que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Assim sendo, cabe ao impetrante demonstrar a liquidez e certeza do direito que alega ter sido violado.
No presente caso, caberia a parte impetrante demonstrar efetivamente que não desempenha atividade preponderante de compra e venda de imóveis, a fim de comprovar que faz jus à isenção do ITBI.
Contudo, nos autos, consta somente o contrato social da Holding impetrante, no qual consta de forma genérica que a atividade principal da referida é de “holding de instituições não financeiras”, o que não exclui a hipótese de exercer a atividade de compra e venda de imóveis, sendo insuficiente para demonstrar o direito à isenção pleiteado.
Ademais, cabe destacar que de acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, não necessitam de provas os fatos considerados notórios: Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Para sustentar seu direito, a parte promovente alega que "mesmo o contrato social da empresa sendo claro e determinante de que a empresa não tem nenhum fim financeiro, não tem com objeto social a compra e venda de bens, locação ou arrendamento mercantil de imóveis ou a cessão de direitos relativos a aquisição de direitos de bens imóveis, enfim, a empresa não tem como objeto social NENHUMA DAS HIPÓTESES TRIBUTÁVEIS".
Contudo, a parte demandada apontou que a holding em comento, tem como exclusivos participantes os membros de uma mesma família.
Isto porque os sócios Ana Lucia Costa do Amaral e Marcos Rossi Moreira são casados entre si, conforme fica claro pelo próprio contrato social.
E, além de serem casados entre si e morarem no mesmo endereço que é a Rua D, nº 326, Jardim Santa Mônica, Araguaína no Estado do Tocantis.
CEP: 77.809-610, percebe-se, pela cláusula segunda do contrato social, que é exatamente este o endereço da sede da holding, ou seja, o endereço dos sócios casados entre si é onde fica a sede da holding.
Não obstante, a jurisprudência pátria vem se manifestando em sentido contrário à concessão da imunidade nesses casos, entendo não ser razoável a concessão de imunidade à pessoa jurídica sob forma de holding, sem qualquer receita operacional, cujo intuito é apenas facilitar a administração dos bens tributados que compõem o patrimônio familiar, sem propósito negocial.
Nesse sentido, vejamos entendimento jurisprudencial em casos análogos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
TRANSMISSÃO DE PARTE IDEAL DE IMÓVEL A PESSOA JURÍDICA PARA INTEGRALIZAÇÃO DO SEU CAPITAL SOCIAL.
HOLDING FAMILIAR.
EMPRESA CONSTITUÍDA PARA FINS DE PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO E TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ITBI PREVISTA NO ART. 156, § 2º, INC.
I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO.
ISENÇÃO QUE PRESSUPOE QUE O IMÓVEL UTILIZADO PARA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL DA EMPRESA TENHA COMO FINALIDADE A ATIVIDADE ECONÔMICA E PRODUTIVA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Cível - 0005876-60.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 04.07.2022) (TJ-PR - APL: 00058766020208160018 Maringá 0005876-60.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 04/07/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ITBI.
ALEGADA IMUNIDADE SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS PARA O FIM DE INTEGRALIZAR O CAPITAL SOCIAL DA AUTORA.
ART. 156, § 2º, I DA CF.
REGRAS IMUNIZANTES QUE DEVEM SER INTERPRETADAS DE ACORDO COM A SUA FINALIDADE A QUAL, NO CASO, VISA AO INCENTIVO DO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA, GERAÇÃO DE EMPREGOS, CIRCULAÇÃO DE RIQUEZAS E MELHORIAS SOCIAIS.
DIVERGÊNCIA COM O OBJETIVO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA AUTORA.
HOLDING FAMILIAR CONSTITUÍDA COM A FINALIDADE DE BLINDAGEM PATRIMONIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NO CASO.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso provido, por maioria. (TJPR - 1ª C.Cível - 0003567-73.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 22.03.2021) (TJ-PR - APL: 00035677320178160179 Curitiba 0003567-73.2017.8.16.0179 (Acórdão), Relator: Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento: 22/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2021) Diante do exposto, atenta ao que mais consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, DENEGO A SEGURANÇA nestes autos, revogando a liminar concedida anteriormente.
Custas recolhidas antecipadamente.
Sem condenação em honorários (Súmula 512 do STF e art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Decisão não sujeita ao reexame obrigatório.
Havendo recurso voluntário de apelação, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões.
Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito -
07/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 05:37
Denegada a Segurança a ALC AMARAL & MOREIRA PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-00 (REPRESENTANTE)
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15/07/2025 07:05
Conclusos para despacho
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28/04/2025 20:33
Juntada de Petição de cota
-
22/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 01:01
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:51
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA SECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 20:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/11/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 21:37
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 01:22
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA em 29/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:27
Decorrido prazo de MARCOS ROSSI MOREIRA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:27
Decorrido prazo de ANA LUCIA COSTA DO AMARAL em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:27
Decorrido prazo de ALC AMARAL & MOREIRA PARTICIPACOES LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
03/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 10:00
Conclusos para decisão
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28/05/2024 20:13
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA em 24/05/2024 00:28.
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22/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 12:08
Conclusos para despacho
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28/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:54
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2023 11:12
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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07/08/2023 13:00
Conclusos para despacho
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03/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 08:36
Declarada incompetência
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25/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 08:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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