TJPB - 0804021-81.2021.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:02
Juntada de Petição de cota
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04/09/2025 09:25
Decorrido prazo de MARIA ESTELINA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 01:04
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804021-81.2021.8.15.0381 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que foram homologados os cálculos do exequente com a consequente determinação de expedição do RPV.
No entanto, observar-se que, expedido o ofício requisitório, não houve o devido pagamento.
Assim, cumpra-se o que se segue: Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público para emitir parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Havendo concordância do MP, manifestando-se sobre a sua não intervenção ou decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, cumpra-se a seguir: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com o bloqueio via SISBAJUD.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação.
Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
07/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:22
Outras Decisões
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14/02/2025 13:52
Conclusos para despacho
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20/09/2024 01:43
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:44
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 19:47
Juntada de RPV
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23/05/2024 19:46
Juntada de RPV
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29/01/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 21:24
Outras Decisões
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24/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:34
Conclusos para despacho
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31/07/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 20:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2023 16:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/03/2023 14:46
Conclusos para despacho
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29/03/2023 14:45
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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02/03/2023 12:01
Juntada de Petição de comunicações
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07/01/2023 11:37
Juntada de Petição de comunicações
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05/01/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 14:05
Julgado procedente o pedido
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21/09/2022 23:28
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/06/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 21:53
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 11:41
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2021 11:08
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 18:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/09/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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