TJPB - 0002103-68.2011.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos William de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSenFaz n. 0002103-68.2011.8.15.0141 REQUERENTE: AFRANIO DA SILVA SA Advogados do(a) REQUERENTE: ILAN SALDANHA DE SA - PB14008, ITALO FERREIRA DE ARAUJO - PB27237, VINICIUS FERNANDES DE ALMEIDA - PB16925 REQUERIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por AFRANIO DA SILVA SA, em face de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a satisfação integral do título executivo judicial.
Homologados os cálculos (ID 81951609), houve a determinação judicial para expedição de precatório, bem como requisição de pagamento de pequeno valor, em relação aos honorários sucumbenciais. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO In casu, houve a expedição de precatório por meio do sistema de Jurisdição Delegada do TRF da 5ª Região, sobrevindo a comprovação do depósito dos valores devidos.
Além disso, houve a efetiva comprovação de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, por meio do ofício requisitório e posterior expedição de alvará judicial.
Nesse contexto, por não vislumbrar providências suplementares a serem adotadas por esta magistrada em relação ao pagamento do crédito principal, associada à quitação integral da obrigação de pequeno valor, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 924, II, e 925 do CPC, DECLARO A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intimem-se as partes para ciência.
Observada a ausência de interesse recursal, devido à preclusão lógica, o trânsito em julgado é imediato, motivo pelo qual determino a imediata EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS), em favor do(a) exequente, no valor de R$ 110.968,07 (crédito principal) e do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais, no valor de R$ 47.557,74, observada a guia de depósito judicial ID 117696300.
Não havendo diligências suplementares, ARQUIVE-SE COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Cumpra-se com urgência, no prazo máximo de 48h, nos termos do art. 298 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito -
08/10/2022 00:09
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 00:08
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2022 23:59.
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23/09/2022 00:07
Decorrido prazo de AFRANIO DA SILVA SA em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 00:07
Decorrido prazo de AFRANIO DA SILVA SA em 22/09/2022 23:59.
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20/08/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:36
Determinada a devolução dos autos à origem para
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27/04/2022 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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19/04/2022 16:31
Conclusos para despacho
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19/04/2022 16:01
Juntada de Petição de cota
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18/04/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 06:05
Conclusos para despacho
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02/02/2022 06:05
Juntada de Certidão
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01/02/2022 11:30
Recebidos os autos
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01/02/2022 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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