TJPB - 0808575-93.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:23
Conclusos para despacho
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09/09/2025 08:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/09/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 06:11
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DE SENNA MACHADO em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 02:06
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0808575-93.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer consistente na exclusão do nome da parte exequente dos cadastros de inadimplentes, por se tratar de ato imputável à administradora do plano coletivo, terceira estranha à lide.
Contrarrazões apresentadas.
Decido.
A impugnação não merece acolhimento.
Explico.
A sentença transitada em julgado determinou, de forma clara, que a parte executada procedesse ao cancelamento da anotação indevida nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária.
Trata-se, portanto, de obrigação específica imposta à ré, que não foi objeto de reforma ou modulação posterior, encontrando-se acobertada pela coisa julgada material.
Argumentos que busquem rediscutir a responsabilidade da operadora diante da existência de administradora intermediária já foram superados na fase de conhecimento e, portanto, não podem ser reavivados nesta fase de cumprimento.
Importante destacar que, mesmo diante de eventual alegação de impossibilidade técnica ou jurídica de exclusão direta, incumbia à executada diligenciar junto à entidade responsável pela negativação para viabilizar o cumprimento da ordem judicial, especialmente diante do dever de cooperação processual.
Inclusive, a executada sequer alegou tal impossibilidade no momento oportuno, tendo apenas suscitado a questão quando da iminência de constrição patrimonial, o que enfraquece sobremaneira a tese da impossibilidade.
Ademais, aplica-se ao caso a teoria da aparência, na medida em que a parte exequente manteve relação contratual com a operadora, que se apresenta ao consumidor como responsável direta pelos serviços contratados, não podendo invocar estrutura interna ou contrato com terceiros para eximir-se da responsabilidade imposta judicialmente.
Por fim, restando evidenciado o descumprimento da obrigação de fazer, plenamente exigível se torna a multa cominatória fixada nos autos.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, determinando o que segue. a) o regular prosseguimento da execução, com a exigibilidade integral da multa cominatória imposta; b) a exclusão imediata do nome da parte exequente dos cadastros de inadimplentes, nos termos da sentença, a ser realizada pela parte executada; c) que a parte executada comprove nos autos, no prazo excepcional de 15 (quinze) dias, o pagamento das astreintes devidas, bem como a efetiva exclusão do nome da parte exequente dos cadastros de inadimplentes.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
06/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:18
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/08/2025 17:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 03:49
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:42
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:25
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:26
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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10/06/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 07:22
Conclusos para despacho
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04/06/2025 07:22
Processo Desarquivado
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03/06/2025 18:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 15:55
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:55
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DE SENNA MACHADO em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:54
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:54
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DE SENNA MACHADO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 18:25
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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16/05/2025 02:55
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:55
Juntada de entregue (ecarta)
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06/05/2025 17:20
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:15
Expedição de Carta.
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30/04/2025 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 07:48
Conclusos para despacho
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30/04/2025 07:48
Juntada de Projeto de sentença
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23/04/2025 12:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/04/2025 12:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/04/2025 08:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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17/04/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/04/2025 08:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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11/03/2025 19:41
Determinada a citação de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-87 (REU)
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11/03/2025 19:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2025 21:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 21:32
Conclusos para decisão
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10/03/2025 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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