TJPB - 0806427-92.2021.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:37
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0806427-92.2021.8.15.0731 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE CABEDELO RECORRIDO: JANDECY DA SILVA DANTAS Advogado do(a) RECORRIDO: DEBORA PRISCYLLA MAGALHAES DA CUNHA NEVES - PB23490-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
GUARDA CIVIL MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO POR ELEVAÇÃO DE CLASSE (GEC).
PROGRESSÃO FUNCIONAL NA LEI MUNICIPAL 1.292/2006.
PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE FUNCIONAL.
COMPORTAMENTO "BOM" NÃO CONTESTADO.
RETROATIVIDADE LIMITADA À PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Cabedelo contra sentença que julgou procedente pedido de servidor da Guarda Civil Municipal, reconhecendo seu direito à Gratificação por Elevação de Classe (GEC), prevista na Lei Municipal nº 1.292/2006.
A decisão (id n° 34979558) determinou o pagamento do percentual de 100% a partir de 15/11/2021, bem como dos retroativos no percentual de 80%, respeitada a prescrição quinquenal.
O Município alegou a inexistência de requerimento administrativo, ausência de prova de comportamento “Bom” e impossibilidade de pagamento retroativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão da Gratificação por Elevação de Classe, conforme a Lei Municipal nº 1.292/2006, exige requerimento administrativo e comprovação de requisitos legais pelo servidor; (ii) verificar se há direito ao recebimento de valores retroativos respeitada a prescrição quinquenal, mesmo na ausência de requerimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 1.292/2006, Art. 14, estabelece a progressão funcional dos Guardas Civis Municipais de forma objetiva, com critérios vinculados de antiguidade, interstício e comportamento, a serem verificados anualmente no dia 15 de novembro, sem exigir requerimento formal do servidor.
Na ausência de registros de comportamento inferior a “Bom” (id n° 28285890), presume-se a regularidade funcional do servidor, não sendo razoável exigir prova de fato negativo para exercício de direito previsto automaticamente em lei.
A Administração, ao deixar de aplicar a progressão funcional prevista em lei, incorre em omissão que não pode ser imputada ao servidor, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa.
A retroatividade dos efeitos financeiros deve respeitar o limite da prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, não havendo óbice ao pagamento dos valores vencidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado.
Pelo exposto, voto no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por estes e por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A progressão funcional dos Guardas Civis Municipais, nos termos da Lei Municipal nº 1.292/2006, ocorre automaticamente a cada 15 de novembro, desde que cumpridos os requisitos legais, independentemente de requerimento do servidor.
A ausência de registros de comportamento funcional inferior a “Bom” presume o cumprimento do requisito subjetivo exigido pela legislação. É devido o pagamento retroativo da Gratificação por Elevação de Classe no limite do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em razão da omissão administrativa.
Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 1.292/2006, arts. 9º e 14; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0802186-17.2017.8.15.0731, Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Data de juntada: 06/03/2020.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como voto.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-27.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
07/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:05
Sentença confirmada
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01/08/2025 00:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CABEDELO - CNPJ: 09.***.***/0001-54 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2025 19:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 12:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2025 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 08:06
Conclusos para despacho
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29/05/2025 08:06
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2025 10:07
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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26/05/2025 10:05
Determinada a redistribuição dos autos
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26/05/2025 10:05
Declarada incompetência
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23/05/2025 11:56
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:00
Recebidos os autos
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23/05/2025 11:00
Juntada de despacho
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14/10/2024 13:41
Baixa Definitiva
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14/10/2024 13:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/10/2024 12:33
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 10/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JANDECY DA SILVA DANTAS em 19/09/2024 23:59.
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19/08/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CABEDELO (APELANTE) e provido
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31/07/2024 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 19:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 06:51
Conclusos para despacho
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21/06/2024 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2024 13:17
Conclusos para despacho
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06/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
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06/06/2024 12:29
Recebidos os autos
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06/06/2024 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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