TJPB - 0875495-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de DENISE CARDOSO DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 01:01
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0875495-97.2024.8.15.2001 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Por se tratar a presente ação de Mandado de Segurança, reconheço, de plano, a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o feito, por expressa vedação imposta pela Lei nº 12.153/2009, art. 2º, §1º, I, in verbis: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; Com efeito, deveria o feito ser processado e julgado no juízo comum (Vara da Fazenda Pública).
Nesse sentido: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCABIMENTO.
VEDAÇÃO LEGAL.
Incabível a impetração de Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e suas Turmas Recursais, em razão de expressa vedação legal, constante no art. 2º, § 1º, inc.
I, da Lei nº 12.153/2009.
MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. ( Mandado de Segurança Nº *10.***.*92-11, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em 08/05/2018). (TJ-RS - MS: *10.***.*92-11 RS, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Data de Julgamento: 08/05/2018, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/05/2018) Por fim, no sistema dos juizados especiais, o reconhecimento de incompetência absoluta do juízo enseja a extinção do processo sem resolução mérito, nos termos do art. 51, II, da LJE.
Trata-se de entendimento pacífico, como se constata em inúmeros julgados, a exemplo: JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUTO DA TRANSLATIO IUDICI. (ART. 64, § 4º, DO CPC/2015).
INAPLICABILIDADE AO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS.
ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/1995.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
O instituto da translatio iudicii (transferência de juízo), previsto no art. 64, § 4º, do CPC/2015, é incompatível com o sistema dos juizados especiais, pois a incompetência absoluta, neste caso, é motivo de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.Portanto, por expressa previsão normativa contida na Lei nº 9.099/95, a aplicação completa e irrestrita do art. 64, § 4º, do CPC, mostra-se inviável, porquanto o efeito da incompetência absoluta na legislação específica é a extinção do processo sem resolução do mérito, e não a remessa dos autos à justiça comum.
Assim sendo, subsistindo regramento específico, o magistrado está condicionado a aplicá-lo, sendo impossível optar por outra forma de integração.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00535087220158030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 01/02/2018, Turma recursal) Diante do exposto, com fulcro no art. 51, II da LJE, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Depois do trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo, com a devida baixa.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
07/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 19:16
Determinada diligência
-
10/04/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 10:11
Juntada de Petição de resposta
-
16/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DENISE CARDOSO DA SILVA (*66.***.*05-57).
-
16/12/2024 09:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
02/12/2024 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805471-73.2025.8.15.0331
Rafael de Freitas Castro
Botica Comercial Farmaceutica LTDA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2025 12:52
Processo nº 0800829-75.2022.8.15.0941
Alexandre Dias Sulpino
Esmeraldina Conceicao Ferreira
Advogado: Jacielbe Gomes de Meneses
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/09/2022 22:50
Processo nº 0800829-75.2022.8.15.0941
Alexandre Dias Sulpino
Guilherme Dias Ferreira
Advogado: Paulo Jose de Assis Cunha
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2025 13:34
Processo nº 0800678-95.2025.8.15.0071
N C Mussio Calcados LTDA
Jennifer Gomes Carneiro 11070032450
Advogado: Leticia de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2025 17:16
Processo nº 0801482-21.2020.8.15.0271
Franciolli Barros Oliveira
Municipio de Pedra Lavrada
Advogado: Rodrigo Oliveira dos Santos Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2020 09:14