TJPB - 0831770-63.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:47
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOBREIRA MOESIA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:47
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DE ALBUQUERQUE MARANHAO em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:47
Decorrido prazo de VALDIR JUSTINO DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 01:00
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 10:10
Juntada de Petição de cota
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08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831770-63.2021.8.15.2001 AUTOR: VALDIR JUSTINO DA SILVA, JOSE GERALDO DE ALBUQUERQUE MARANHAO, MARCOS ANTONIO SOBREIRA MOESIA REU: ESTADO DA PARAIBA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA.
CONDICIONAMENTO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À PERDA DA CONDIÇÃO DE NECESSITADO.
INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DESCABIMENTO DA RESSALVA.
ACOLHIMENTO.
CORREÇÃO DA CONTRADIÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, em face da sentença prolatada nos autos da presente ação, na qual se julgou improcedente o pedido autoral, condenando-se o demandante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, com a ressalva de que tal condenação só poderia ser executada em caso de perda superveniente da condição de necessitado.
O embargante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em contradição, uma vez que condicionou a exigibilidade dos honorários à perda da condição de hipossuficiente, quando, na realidade, não foi concedido ao autor o benefício da justiça gratuita.
Argumenta que a mencionada ressalva somente é cabível quando houver o deferimento do referido benefício, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, o que não ocorreu no caso em tela, inexistindo qualquer pedido de gratuidade ou decisão judicial que o tenha deferido.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material verificado na decisão judicial.
No caso concreto, assiste razão ao embargante.
A sentença, embora tenha julgado improcedente o pedido e fixado honorários advocatícios em desfavor da parte autora, acrescentou indevidamente condicionante à sua exigibilidade, ao determinar que a cobrança somente poderia ocorrer com a perda superveniente da condição de necessitado.
Entretanto, como bem pontuado nos embargos, não há nos autos decisão que tenha deferido à parte autora os benefícios da justiça gratuita, tampouco há elementos que comprovem eventual hipossuficiência econômica reconhecida judicialmente.
Dessa forma, deve ser sanada a contradição apontada, excluindo-se da sentença a ressalva indevida, de modo que os honorários advocatícios fixados em desfavor do autor sejam plenamente exigíveis com o trânsito em julgado da sentença, sem qualquer condição suspensiva.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, para sanar contradição existente na sentença anteriormente prolatada, suprimindo-se a ressalva que condicionava a exigibilidade dos honorários sucumbenciais à perda da condição de necessitado pela parte autora, que não foi beneficiada com a justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
07/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/04/2025 09:34
Conclusos para despacho
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06/01/2025 23:37
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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18/11/2024 17:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/11/2024 00:52
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOBREIRA MOESIA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DE ALBUQUERQUE MARANHAO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:52
Decorrido prazo de VALDIR JUSTINO DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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15/10/2024 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:19
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 10:30
Conclusos para despacho
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17/09/2024 10:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/07/2023 14:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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14/07/2023 19:32
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 19:32
Juntada de Certidão
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14/07/2023 19:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/05/2023 01:33
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/04/2023 23:59.
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13/04/2023 14:01
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DE ALBUQUERQUE MARANHAO em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 14:01
Decorrido prazo de VALDIR JUSTINO DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 14:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOBREIRA MOESIA em 12/04/2023 23:59.
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21/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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17/09/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 23:07
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 01:30
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/06/2022 23:59.
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22/04/2022 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/04/2022 11:33
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2021 01:43
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOBREIRA MOESIA em 12/11/2021 23:59:59.
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13/11/2021 01:43
Decorrido prazo de VALDIR JUSTINO DA SILVA em 12/11/2021 23:59:59.
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10/11/2021 11:58
Conclusos para despacho
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10/11/2021 04:36
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DE ALBUQUERQUE MARANHAO em 09/11/2021 23:59:59.
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04/11/2021 17:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/10/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 01:30
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOBREIRA MOESIA em 21/09/2021 23:59:59.
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01/10/2021 01:30
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DE ALBUQUERQUE MARANHAO em 21/09/2021 23:59:59.
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01/10/2021 01:30
Decorrido prazo de VALDIR JUSTINO DA SILVA em 21/09/2021 23:59:59.
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11/09/2021 20:08
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/09/2021 05:41
Conclusos para despacho
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18/08/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 16:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDIR JUSTINO DA SILVA - CPF: *23.***.*28-70 (AUTOR).
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12/08/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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