TJPB - 0800541-87.2022.8.15.0631
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 07:43 Conclusos para despacho 
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                                            18/08/2025 00:11 Decorrido prazo de WASLLISON AMORIM DA CONCEICAO em 17/08/2025 06:00. 
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                                            14/08/2025 00:00 Publicado Expediente em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0800541-87.2022.8.15.0631 ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º Salário] RECORRENTE: WASLLISON AMORIM DA CONCEICAO Advogado do(a) RECORRENTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA D E S P A C H O Vistos, etc.
 
 Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça.
 
 O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
 
 Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
 
 Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; 5) Guia de recolhimento do preparo recursal; Ressalto que a parte recorrente deverá, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), juntar os itens acima elencados ou efetuar o preparo do Recurso (art. 42, §1º da Lei 9.099/95).
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
 
 Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora
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                                            12/08/2025 07:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 07:42 Determinada diligência 
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                                            08/08/2025 07:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2025 11:29 Conclusos para despacho 
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                                            11/03/2025 11:29 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2025 09:11 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2025 09:11 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            07/03/2025 09:05 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            07/03/2025 09:05 Declarada incompetência 
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                                            06/03/2025 15:20 Conclusos para despacho 
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                                            06/03/2025 15:20 Juntada de Certidão 
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                                            06/03/2025 11:04 Recebidos os autos 
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                                            06/03/2025 11:04 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            06/03/2025 11:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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