TJPB - 0824595-76.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANNA CAROLINE SILVA SANTOS - CPF: *10.***.*10-70 (IMPETRANTE).
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04/09/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 22:48
Conclusos para despacho
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12/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:51
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Inscrição / Documentação] 0824595-76.2025.8.15.2001 DECISÃO Visto etc.
Consta dos autos que a parte autora requereu os benefícios da gratuidade judiciária, declarando-se pobre na forma da lei.
Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade.
Contudo, por se tratar de presunção relativa, o magistrado pode, de ofício, exigir a comprovação da hipossuficiência, especialmente diante de elementos que a contradigam, a fim de evitar a concessão indevida do benefício.
No caso, considerando o reduzido valor atribuído à causa, entendo pertinente a análise do pedido de gratuidade apenas após a devida comprovação da condição econômica alegada.
Dessa forma, e com o objetivo de prevenir eventual arguição de nulidade, deve ser oportunizado à parte autora o direito de demonstrar documentalmente a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Alerta-se, ainda, quanto à possibilidade de requerer a redução e/ou o parcelamento das custas processuais, ou, alternativamente, apresentar o comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Intime(m)-se.
João Pessoa - PB, quarta-feira, 30 de julho de 2025.
Juiz Nilson Bandeira do Nascimento 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
07/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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