TJPB - 0801497-98.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 09:48
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
15/08/2024 01:38
Decorrido prazo de AECIO CAVALCANTE DE MEDEIROS em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO MARCONE BORBA GUERRA em 14/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:38
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801497-98.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO MARCONE BORBA GUERRA REU: AECIO CAVALCANTE DE MEDEIROS SENTENÇA Vistos etc.
Antônio Marcone Borba Guerra, já qualificado na exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com a presente AÇÃO DE COBRANÇA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, em face de AÉCIO CAVALCANTE DE MEDEIROS, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Destaca o autor, que é vereador do município de Itatuba-PB e atual presidente da Câmara dos Vereadores.
Narra que no dia 05/01/2021, foi realizado o processo de eleição da nova mesa diretora da Câmara Municipal, onde foram escolhidos como Presidentes, os vereadores, Aécio Cavalcante Medeiros, ora promovido, para o biênio 2021/2022 e Antônio Marcone Borba Guerra, promovente, para o segundo biênio 2023/2024.
Aduz que findo o primeiro biênio, o então presidente Aécio, por ato unilateral e ilegal, no dia 27/12/2022, determinou a anulação da eleição do biênio 2023/2024 e os atos dela decorrentes, com efeito ex tunc, alegando a ocorrência de vício insanável de inconstitucionalidade formal, através do ‘ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 001/2022”.
Assere o promovente, que impetrou mandado de segurança para que fosse determinada sua posse imediata, tendo sido reconhecido seu direito nos autos nº 0801713-93.2022.8.15.0201.
Informa que, durante os meses que o promovido permaneceu de forma ilegal (janeiro a julho) na mesa diretora como Presidente da Câmara, recebeu salários que por direito seriam do atual presidente/autor.
Afirma que de acordo com o art. 2º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 488/2020, os vereadores percebem o montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), e o Presidente da Câmara recebe o salário dobrado (R$ 9.000,00), tendo o promovido recebido de forma indevida a quantia de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais).
Requer, assim, que o réu seja condenado a pagar os valores referentes aos salários de janeiro a julho do corrente ano, com juros e correção monetária, além de uma indenização pelos danos materiais sofridos (lucros cessantes).
Decisão de ID 81063449, por meio da qual houve a redução das custas processuais e o seu parcelamento.
Audiência de tentativa de conciliação infrutífera (ID 87419433).
Contestação apresentada pelo promovido no ID 88595236.
Preliminarmente, sustenta ilegitimidade ativa, defendendo que a ação deveria ter sido proposta pelo Município de Itatuba – PB.
Impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
No mérito, defende que ocupou, legitimamente, o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Itatuba, desempenhando tal função nos termos regimentais, tendo se afastado da presidência após decisão judicial.
Sustenta que por ter desempenhado a função, a remuneração lhe era devida.
Afirma que foi reeleito para o biênio 2023/2024, através de sessão pública, realizada em 30/12/2022.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos e requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
Houve réplica. (ID 89935361).
Intimadas para especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois são suficientes ao deslinde da controvérsia as considerações tecidas pelas partes e a prova documental já carreada aos autos, sem a necessidade de outras provas para proceder ao julgamento.
Antes de adentrar no mérito, analiso as preliminares suscitadas.
Impugnação à justiça gratuita Na presente situação, esse juízo deferiu, em parte, o benefício da justiça gratuita ao autor (Decisão de ID 81063449), após análise minuciosa dos documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira do promovente (ID 81039954 a ID 81039986).
Embora o réu tenha impugnado o benefício concedido, não apresentou nenhum documento apto a inquinar a hipossuficiência do autor, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus, razão pela qual rejeito o incidente.
Ilegitimidade ativa Alega o réu que o autor não é parte legítima para ajuizar a presente ação, uma vez que o promovente pretende reaver valores recebidos pelo réu, em razão do exercício da função de Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Itatuba-PB.
Defende, nesse ponto, que a ação deveria ter sido proposta pelo Município de Itatuba-PB.
Requer, assim, que a ação seja extinta sem resolução do mérito. É sabido que para se propor ou contestar uma ação, é necessário ter interesse e legitimidade.
A legitimidade das partes está ligada à noção de pertinência subjetiva da ação, estando legitimado para figurar no polo ativo da demanda o titular do interesse da pretensão em relação ao réu.
Na presente lide, o autor, inconformado com o ato unilateral e ilegal do réu, o qual o impediu de exercer o cargo de Presidente da Câmara de Vereadores, e por consequência, de receber os subsídios da função do período questionado, ajuizou a presente ação em face do promovido, pretendendo que o réu devolva o montante recebido ao autor, bem como, que seja condenado ao pagamento de uma indenização pelos danos materiais sofridos.
Nessa esteira, entendo que o autor tem legitimidade para propor a ação em face do réu, pois almeja com a demanda ser indenizado, em razão de uma conduta do promovido que o impediu de receber os subsídios do cargo de Presidente da Câmara de Vereadores do período de janeiro a julho de 2023.
Dito isto, rejeito a preliminar.
Ilegitimidade passiva Embora não alegado pelas partes, é caso de se analisar de ofício a ilegitimidade passiva, por constituir matéria de ordem pública, não se sujeitando, em regra, à preclusão, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em repercussão geral, no sentido de que os agentes públicos não ostentam legitimidade para figurar no polo passivo das ações de indenização ajuizadas pelo particular com fundamento na responsabilidade civil do Estado (RE nº 1.027.633; Rel.
Min.
Marco Aurélio; Tema nº 940).
Foi fixada a seguinte tese jurídica: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." No caso em apreço, o requerente busca a devolução de valores recebidos pelo requerido durante o período em que ele permaneceu como Presidente da Câmara Municipal de Itatuba, após a anulação da eleição do biênio 2023/2024.
Todavia, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, as ações de indenização por danos causados por agente público devem ser ajuizadas contra o ente público ao qual o agente está vinculado, e não contra o próprio agente.
Na hipótese, a conduta do réu que gerou o dano – edição do “Ato da Presidência nº 001/2022”, o qual anulou a eleição da mesa diretora para o segundo biênio (2023-2024) - foi praticada no exercício das funções públicas regulares, do agir funcional.
Logo, a demanda necessariamente deveria ser ajuizada em face do Município.
Cabe esclarecer que se a ação fosse em razão de uma conduta do réu estranha ao rol das atribuições funcionais, a ação indenizatória poderia ser ajuizada em face do agente público.
Diante dessa tendência à objetivação da responsabilidade civil do Estado, é cada vez mais claro que o Estado responde objetivamente pelos danos que decorrem de suas atividades, as quais são desempenhadas por meio de atos e condutas de seus agentes.
Assim, mostra-se inadequado demandar contra os agentes públicos que não são responsáveis pelas atividades estatais, mas apenas executam tarefas no âmbito dessas atividades.
Por conseguinte, é de rigor reconhecer a ilegitimidade passiva de Aécio Cavalcante de Medeiros.
II-Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva do réu, Aécio Cavalcante de Medeiros.
Por força do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios , que fixo em 10% do valor dado à causa, cuja cobrança ficará suspensa pelo prazo quinquenal, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Ingá, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
16/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/05/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801497-98.2023.8.15.0201 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 (cinco) dias. 7 de maio de 2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
07/05/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 10:29
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801497-98.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ANTONIO MARCONE BORBA GUERRA REU: AECIO CAVALCANTE DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO REU: AECIO CAVALCANTE DE MEDEIROS Nome: AECIO CAVALCANTE DE MEDEIROS Endereço: Rua Projetada, s/n, Zuza Martins, ITATUBA - PB - CEP: 58378-000 Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 11 de abril de 2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
11/04/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 20:00
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 10:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/03/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSE DIOGO ALENCAR MARTINS em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/03/2024 11:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
18/03/2024 00:49
Decorrido prazo de AECIO CAVALCANTE DE MEDEIROS em 15/03/2024 23:59.
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24/02/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2024 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2024 07:35
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 07:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/03/2024 11:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
19/02/2024 07:26
Juntada de Certidão
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26/01/2024 11:27
Recebidos os autos.
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26/01/2024 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
24/01/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 15:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801497-98.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da segunda parcela das custas processuais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
INGÁ, 27 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
27/11/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 16:11
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:13
Decorrido prazo de ANTONIO MARCONE BORBA GUERRA em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801497-98.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material].
AUTOR: ANTONIO MARCONE BORBA GUERRA.
REU: AECIO CAVALCANTE DE MEDEIROS.
DECISÃO Vistos, etc.
Na égide da Lei n. 1.060/50 e do CPC de 1973, a assistência judiciária gratuita consistia da suspensão da exigibilidade de custas, taxas, honorários, e demais despesas do processo.
A parte nada haveria que recolher, ficando a obrigação sobrestada até que o devedor passasse a apresentar condições de pagamento, desde que nos 5 anos seguintes.
Na prática, entrementes, significava isenção total de todas as despesas do processo.
Com a vigência do atual CPC, a disciplina da gratuidade judiciária foi completamente modificada.
Não se tem mais o "sistema do tudo ou nada", de sorte que a gratuidade poderá se referir a um ou alguns atos do processo (§ 5º, art. 98), redução proporcional (§ 5º, art. 98) ou parcelamento (§ 6º, art. 98).
A mudança veio em boa hora.
Apenas no Estado da Paraíba, verifica-se que de todas as ações em tramitação em apenas 10% dos feitos há recolhimento de custas e outras despesas do processo.
Isso tem provocado distorções insuperáveis: se as custas na Paraíba são consideradas as mais elevadas do país – e, de fato, são –, são apenas os 10% dos jurisdicionados que suportam o ônus de contribuir para o funcionamento de toda a máquina do Judiciário, evidenciando injustiças e abusos na utilização desse serviço essencial ao funcionamento social.
Com esses instrumentos (redução proporcional, gratuidade de certos atos e parcelamento), no entanto, o juiz fica autorizado a modular os efeitos da lei e o dever de contribuir com as despesas do processo passa a ser adequado à realidade individual de cada jurisdicionado.
Dentro dessa perspectiva, entendo que a gratuidade integral – é dizer, a dispensa indistinta do recolhimento prévio – de custas, taxas, diligências, honorários e demais despesas processuais apenas deve ser concedida quando os demais instrumentos mostrarem-se ineficientes a assegurar o acesso à pessoa com insuficiência de recursos.
Noutras palavras, o julgador somente deve conceder a dispensa integral e irrestrita se o requerente não puder parcelar e/ou pagá-la com redução proporciona, na forma dos §§ 5º e 6º, art. 98, do CPC.
Não se pode olvidar que a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física.
Todavia, esta presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º, do NCPC) ou quando feita por pessoa jurídica (art. 99, § 3º, do NCPC), sobretudo quando constituída na forma de empresa, exercendo, pois, atividade econômica.
Destaco que, dos contracheques mais atuais e documentos juntados não há comprovação de que o pagamento reduzido e parcelado pode causar algum comprometimento financeiro, o que afasta a presunção de miserabilidade e torna imprescindível o indeferimento do pedido de dispensa integral e irrestrita das despesas processuais.
Ademais, as Leis n. 9.099/95 e 12.153/2009 colocam à disposição das partes a possibilidade de resolução do litígio, de forma gratuita na primeira fase do procedimento.
Assim, uma vez que o pedido pode ser processado no rito dos Juizados Especiais Cíveis ou da Fazenda Pública (vide art. 201 da LOJE), se optar o advogado pela propositura da ação na Justiça Comum, a parte interessada deverá antecipar as custas prévias.
Face isto, DEFIRO EM PARTE o requerido pela parte autora, para autorizar a redução proporcional das custas e taxa judiciária à 85% do valor original e o parcelamento do pagamento em 02 (duas) parcelas iguais e mensais, na forma dos §§ 5º e 6º, art. 98, do CPC.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado.
Na sequência, permanecendo a parte inerte nos 15 (quinze) dias seguintes à intimação da presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa (art. 290 do Código de Processo Civil).
Havendo o recolhimento da 1ªguia, VENHAM-ME os autos conclusos.
Publicado eletronicamente.
INGÁ, 23 de outubro de 2023.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
25/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 08:35
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANTONIO MARCONE BORBA GUERRA - CPF: *72.***.*09-20 (AUTOR)
-
23/10/2023 12:13
Conclusos para despacho
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23/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:19
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
intimo o autor para, no prazo de 15 dias: a) comprovar documentalmente (Ex: contracheques, declaração de imposto de renda, extratos bancários, extrato de benefício do INSS, faturas de cartão de crédito, cartão do Auxílio Brasil, etc) o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade, podendo apresentar proposta de parcelamento ou redução proporcional das custas, de acordo com a sua capacidade, sob pena de indeferimento da benesse; b) juntar comprovante de residência. -
26/09/2023 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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