TJPB - 0801204-48.2025.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 01:01
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801204-48.2025.8.15.0981 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSE RAMOS DOS SANTOS FILHO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA com partes qualificadas na inicial.
Em decisão de id. 113551627 foi determinado que a parte promovente emendasse a inicial.
Intimada, a parte autora não realizou a emenda à inicial.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme o CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Da análise dos autos, constata-se a absoluta inércia processual da parte autora diante da necessidade de emenda à peça exordial em desacordo com o art. 319, incs.
II, IV, V e VI do CPC, conforme determinado por este Juízo Processante.
Em demanda cuja evidente desídia da parte promovente se verifica na emenda da exordial, mesmo regularmente intimada para suprir a irregularidade no prazo legal, impõe-se o indeferimento da peça vestibular e a consequente extinção do feito.
Em se tratando de sentença terminativa, cujo teor pode se dar de maneira concisa, como autoriza literalmente a norma processual, no caso dos autos cabe ressaltar que é flagrante a desídia da parte promovente.
Entendendo como suficientemente fortificado o posicionamento adotado, prossigo com os efeitos processuais decorrentes, inclusive no que tange à regra de procedibilidade do julgamento terminativo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 330, inc.
IV, e 485, inc.
I do Código de Processo Civil, atento ao que mais consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento a título de custas, restando condicionado o pagamento para nova distribuição de acordo com o disposto no art. 92 do CPC.
Sem honorários.
Esgotado o prazo recursal sem quaisquer requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Data e assinatura digitais. -
07/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 01:22
Indeferida a petição inicial
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25/07/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 09:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/07/2025 01:27
Decorrido prazo de JOSE RAMOS DOS SANTOS FILHO em 11/07/2025 23:59.
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04/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE RAMOS DOS SANTOS FILHO (*14.***.*00-72).
-
04/06/2025 10:24
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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