TJPB - 0800469-57.2025.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 16:56
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 23:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/09/2025 23:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/09/2025 12:29
Juntada de Petição de cota
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14/08/2025 00:07
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800469-57.2025.8.15.0191 [Bancários] AUTOR: JORGE PAULINO DE CASTRO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I)RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ACÃO DE DANOS MORAIS e MATERIAIS ajuizada por JORGE PAULINO DE CASTRO em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando, em síntese, (i) a repetição do indébito no valor de R$ R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), (ii) a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Determinada emenda à inicial para juntar ao caderno processual: “a) Acostar comprovante de residência emitido no mês anterior à propositura da ação, com canhoto de pagamento, bem como, caso se trate de comprovante em nome de terceiro, caso já atualizado e com comprovante de pagamento, demonstrar o vínculo jurídico com a pessoa em nome de quem está o comprovante já anexado aos autos, com fins de se verificar a competência deste juízo para processar e julgar o feito; b) Acostar procuração atualizada, com indicação específica da pessoa/empresa/instituição contra a qual a ação foi proposta e da pretensão deduzida em juízo, em caso do demandante ser pessoa analfabeta, deverá a procuração ser púbica.
Sendo caso de demanda na qual a parte autora requereu que o réu fosse obrigado a juntar o contrato nos autos.
Por entendimento pacífico do Egrégio STJ consagrado no Resp 1349453/MS, Recurso Repetitivo (Tema: 648) e Informativo Jurisprudência nº 553, o pedido judicial de exibição de documento deve vir acompanhado de comprovação de prévio pedido administrativo e não atendido em prazo razoável.
Assim, nesses casos, deve a parte autora também: c) Acostar cópia do contrato impugnado, a demonstrar indícios da invalidade alegada ou anexar cópia do comprovante do pleito administrativo para apresentação do documento, indicando o número do protocolo, a data e a hora do atendimento, a caracterizar a real necessidade do pleito (ID 109500673) sob advertência de que na hipótese de descumprimento de quaisquer das determinações indicadas, impõe-se a extinção sem resolução do mérito.
A parte autora não cumpriu satisfatoriamente a determinação de emenda, deixando de juntar os documentos essenciais, dentre os quais, o contrato impugnado ou requerimento administrativo, não fazendo prova da pretensão resistida e necessidade da real intervenção do Judiciário, posto que se limitou a argumentar, em resumo, que: “(a) No tocante a determinação de juntada de comprovante de residência do mês da distribuição da ação, vem a parte informar que foi anexado no ID 109349654 comprovante de residência em nome da parte autora com vencimento em 11 de março, tendo sito distribuído a inicial em 18 de março, logo no mesmo mês.
Entendendo humildemente a parte que o documento anexado comprova a residência do autor, bem como que o mesmo foi fornecido para o ingresso da presente ação.
Inclusive há também comprovante de pagamento da fatura anexada. (b) No tocante ao pedido de procuração atualizada, vem a parte esclarecer que no ID 109349654 há procuração datada de março de 2025, logo no mesmo mês do ingresso da presente ação; ... (c) Por fim, no tocante a determinação de juntada de contrato impugnado, a parte demandada tentou contato telefônico com a ré, mas a mesma se nega a restituir valores e modificar a conta da parte autora alegando que as cobranças são legais.
Bem como não foi fornecido o contrato ou solucionada a demandada”. (ID 112061480). É o breve relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que, em que pese o causídico atribuir o nome juris da ação de danos morais e materiais, o objeto da ação refere-se a supostos descontos indevidos.
Assim, tratando-se de ações desta natureza (declaratória de inexistência de débito), cabe ao juiz, em observância do seu poder geral de cautela, exigir que sejam apresentados em juízo documentos atualizados, em atenção a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 159/2024 do e da Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024.
Por essa razão, a exigência de documentos nas fases iniciais do processo não compromete o direito de ação do autor, uma vez que as medidas exigidas por este juízo se mostram razoáveis e proporcionais, posto que a exigência dos documentos tem a finalidade apenas de confirmar a seriedade da pretensão deduzida, protegendo o próprio direito de ação contra seu uso abusivo e fraudulento.
Ao exigir, de forma fundamentada, documentos que atestem a verossimilhança do direito ou o interesse de agir, o juiz assegura o cumprimento do dever de cooperação entre os sujeitos do processo e promove o julgamento de mérito com maior segurança jurídica Cumpre destacar que a determinação a emenda à petição inicial se revela como instrumento processual idôneo e necessário para assegurar a preservação do direito constitucional de acesso à justiça.
Não constitui violação ao direito de ação ou tampouco cerceamento do direito de defesa, posto que este Juízo observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, oportunizou a emenda à inicial.
Assim, as medidas preventivas são compatíveis com o devido processo legal e com a boa-fé processual, reforçando a legitimidade da jurisdição.
Vislumbra-se que o fundamento constitucional que justifica a exigência de documentos pelo juiz nas fases iniciais do processo para coibir fraudes processuais norteia-se pelos princípios de acesso à justiça, da proteção ao consumidor e da duração razoável do processo, que autorizam medidas que visem garantir a efetividade da tutela jurisdicional e evitar a litigância abusiva.
O autor argumenta que “no tocante ao pedido de procuração atualizada, vem a parte esclarecer que no ID 109349654 há procuração datada de março de 2025, logo no mesmo mês do ingresso da presente ação”.
Em atenção ao argumento apresentado, este juízo entende que procuração pode indicar ausência de vínculo atual entre advogado e cliente, por essa razão, o art. 682, IV, do Código Civil prevê a cessação do mandato com a execução do negócio, o que justifica a exigência de nova procuração para garantir a regularidade da representação.
Ademais, o comprovante de residência está em nome de pessoa estranha a lide, ARTUR HENRIQUE DE OLIVEIRA, contudo, em que pese a declaração de residência pela autora, não há esclarecimentos de quem se trata a pessoa estranha ao processo.
Diante deste fato, entendo que a juntada de comprovante de residência em nome de terceiro estranho a lide, sem esclarecimento de quem se trata a pessoa de titularidade do comprovante de residência configura conduta processual potencialmente abusiva constante em “5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros;”.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a possibilidade de o juiz exigir a apresentação de documentos que comprovem o interesse de agir ou a verossimilhança das alegações.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento na sistemática dos recursos especiais o repetitivos o tema 1.198, que se propõe a impor mais requisitos ao acesso à jurisdição quando houver indícios de litigância abusiva, reconhecendo o poder geral de cautela do juízo, in verbis: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
Em observância do seu poder geral de cautela, considerando a natureza de ação (declaratória de inexistência de débito), entende este Juízo pela necessidade de diligências, dentre as quais, a apresentação dos documentos atualizados, em atenção estrito cumprimento da Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 159/2024 do e da Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024.
Percebe-se a compatibilidade entre a exigência de prévio requerimento administrativo e a inafastabilidade da jurisdição é amplamente reconhecida, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Nessas linhas, não verifico a demonstração da necessidade de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão da autora.
O prévio requerimento administrativo, instruído com a comprovação de indeferimento, sobretudo nas ações judiciais que envolvem contratos bancários, tem sido exigido por esta magistrada para avaliar a (in) existência de interesse processual, de modo a prestigiar a Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024 e a Recomendação CNJ nº 159/2024.
Diante dos indícios de abusividade do direito de ação, faz-se imprescindível aferir a (in)existência de real litígio entre as partes, verificando ou não a pretensão resistida.
Desse modo, tendo sido oportunizada à parte a emenda da petição inicial para proceder a juntada dos documentos, não sendo satisfatoriamente cumprida, posto que não juntou a comprovação necessária, não há que violação do direito de ação ou do princípio da inafastabilidade da jurisdição, tampouco em cerceamento do poder de ação e livre acesso ao judiciário, mas, tão somente, em pleno exercício do dever de cautela de competência do juiz.
Conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) dispostos nos julgados seguintes, é possível verificar, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS).
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA.
DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM IMPRESCINDÍVEIS.
PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES COM CONTEÚDO IDÊNTICO.
NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL.
EMENDA NÃO REALIZADA.
TEMA 1198 DO STJ.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial.
O art. 320, do CPC, exige que a Petição Inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O juiz pode exigir que as partes complementem a inicial, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido, mormente diante das suspeitas de se tratar de litigância de massa.
Mesmo devidamente intimada, a parte autora/apelante deixou de apresentar os documentos que o juiz considerou essencial para o desenvolvimento da ação, o que equivale a dizer que quedou-se inerte quanto ao que fora determinado pelo Juízo.
Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito.
Tema Repetitivo 1198 em debate no STJ submete a “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802316-67.2023 .8.15.0061, Relator.: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Bancários] APELANTE: ELIZABETE INACIO PEREIRA - Advogados do (a) APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE TODOS OS EXTRATOS CONTENDO OS DESCONTOS INDEVIDOS ASSIM COMO O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES PELA MESMA BANCA DE ADVOCACIA COM CONTEÚDO IDÊNTICO.
NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUÍZO QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL.
EMENDA NÃO EFETIVADA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800482-58.2023 .8.15.0601, Relator.: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) .
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE SOLICITAÇÃO DE CÓPIA DO CONTRATO NÃO APRESENTADA.
DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM IMPRESCINDÍVEIS.
PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES COM CONTEÚDO IDÊNTICO.
NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL.
EMENDA NÃO REALIZADA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial.- O art . 320, do CPC, exige que a Petição Inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.- O juiz pode exigir que as partes complementem a inicial, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido, mormente diante das suspeitas de se tratar de litigância de massa.- Mesmo devidamente intimada, a parte autora/apelante deixou de apresentar documento que comprovasse a existência da lide, como um simples protocolo junto ao banco réu ou cópia do contrato em debate ou extratos do período que o juiz considerou essencial para o desenvolvimento da ação, o que equivale a dizer que quedou-se inerte quanto ao que fora determinado pelo Juízo.
Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801856-12.2023.8.15 .0601, Relator.: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) Nas linhas desse entendimento jurisprudência, as providências exigidas requeridas por este Juízo, em observância ao dever de cautela, estão devidamente fundamentadas na Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 159/2024 e na Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024 e não constituem violação a inteligência do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”, consagrando expressamente a garantia da inafastabilidade de jurisdição, posto que não está a se falar de exaurimento das vias administrativas para subsidiar a ação cível, pois isto afrontaria, de fato, a inafastabilidade de jurisdição, fala-se em documentação mínima.
In casu, determinada a emenda a inicial, a parte autora, em que pese devidamente intimada, não atendeu em sua plenitude a determinação de emenda à petição inicial.
Portanto, é imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito.
Não havendo manifestação satisfatória da parte autora ao comando judicial para cumprir as diligências determinadas de modo a viabilizar o impulsionamento do feito, justificando-se a extinção do processo.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando que a petição inicial não atendeu às exigências dos artigos 319 e 320, do CPC, sendo oportunizada sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Assim, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na conformidade dos artigos 320, 321 e 485, inciso I e IV, todos do Código de Processo Civil.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se a parte autora somente por intermédio de seu Advogado/Defensor Público.
Não havendo suporte probatório mínimo para subsidiar as alegações de insuficiência econômica da parte autora, considerando a inexistência de documentos hábeis a comprovação da justiça gratuita, em que pese a declaração de hipossuficiência, não é possível aferir se o autor faz jus ao benefício da justiça gratuita, assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, e com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% (noventa por cento) o valor das custas processuais, cujo valor poderá ser pago em parcela única.
Além disso, considerando que a autora, nascida em 23/04/1959, possuindo, atualmente, 66 anos de idade, é pessoa idosa e, tendo em vista que os fatos aduzidos na inicial dizem respeito a contrato não realizado (título de capitalização), com a finalidade de proteção à pessoa idosa e ao consumidor; nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, anexo B, "item 16" do CNJ, in verbis: "16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40);".
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, no prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação, na condição de fiscal da lei e com fundamento no art. 74, inciso VII, da Lei nº 10. 741/03.
Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, após.
ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com baixa na distribuição.
Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
12/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 12:28
Indeferida a petição inicial
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23/05/2025 16:05
Decorrido prazo de MAX HEISEMBERG LIMA RAMOS em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:05
Decorrido prazo de MAX HEISEMBERG LIMA RAMOS em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:13
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JORGE PAULINO DE CASTRO (*38.***.*90-00).
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26/03/2025 13:59
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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