TJPB - 0802269-31.2021.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:47
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 08:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/08/2025 06:56
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0802269-31.2021.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da decisão de ID 115912304, que indeferiu o pedido de adoção de medidas executivas atípicas e determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão padece de omissão, ao argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios disponíveis para localização de bens passíveis de penhora, mencionando sistemas adicionais como CCS-Bacen, DITR, DOI, SREI, CNIB e SNIPER, além da possibilidade de medidas atípicas coercitivas (suspensão de CNH, passaporte, bloqueio de serviços etc.), defendendo a existência de respaldo legal e jurisprudencial para tanto.
Não assiste razão ao embargante.
Conforme se extrai dos autos, as diligências necessárias para localização de bens penhoráveis já foram realizadas por este Juízo, especialmente por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem êxito na identificação de patrimônio expropriável ou indícios concretos de ocultação patrimonial dolosa.
Conforme registrado na decisão embargada, não foram localizados veículos registrados em nome da executada (via RENAJUD), tampouco foram encontrados valores bloqueáveis em contas bancárias.
A adoção de medidas atípicas, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.955.539/SP e REsp 1.788.950/MT), exige a demonstração de esgotamento das medidas típicas e a proporcionalidade da restrição imposta, o que foi devidamente analisado na decisão recorrida.
Assim, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
A alegação de ausência de esgotamento das diligências configura mera inconformidade com o conteúdo decisório, o que não autoriza a modificação do julgado por meio de embargos declaratórios (art. 1.022 do CPC).
Ressalte-se, ainda, que eventuais pedidos de novas pesquisas ou reiterações em sistemas específicos poderão ser analisados em momento oportuno, desde que formulados com base em novos elementos concretos ou alteração da situação fática, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para rediscussão de matéria já decidida com fundamentação idônea.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Mantenham-se os autos arquivados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bayeux, data da assinatura digital.
ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito -
08/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:01
Embargos de declaração não acolhidos
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06/08/2025 17:57
Conclusos para decisão
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04/08/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 07:15
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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31/07/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/07/2025 11:05
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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08/07/2025 13:50
Conclusos para decisão
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08/07/2025 07:14
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:29
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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29/05/2025 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 16:46
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 01:26
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2024 01:07
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 00:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:34
Conclusos para despacho
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27/07/2024 23:02
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2024 16:00
Determinada Requisição de Informações
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22/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 14:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/04/2024 09:05
Conclusos para despacho
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03/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:57
Juntada de Informações prestadas
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01/04/2024 14:47
Juntada de Informações prestadas
-
01/04/2024 14:35
Juntada de Informações prestadas
-
01/04/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 14:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/03/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 13:01
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 23:23
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 01:36
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA em 30/06/2022 23:59.
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17/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 10:43
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2022 10:39
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2022 10:33
Juntada de Petição de comunicações
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06/06/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 11:14
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2022 18:36
Juntada de Certidão
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23/05/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 06:13
Decorrido prazo de FRANCISCO MACHADO DA SILVA em 29/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 22:07
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 10:58
Juntada de devolução de mandado
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26/04/2022 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 18:11
Juntada de diligência
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26/04/2022 15:18
Juntada de diligência
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26/04/2022 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 15:12
Juntada de diligência
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22/04/2022 13:04
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 12:57
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 12:53
Expedição de Mandado.
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17/07/2021 17:12
Outras Decisões
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14/07/2021 16:04
Conclusos para despacho
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13/07/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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