TJPB - 0809030-72.2024.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:24
Decorrido prazo de CRISTOVAO CASSIMIRO LOPES em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 23:15
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 00:47
Publicado Expediente em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809030-72.2024.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Cristóvão Cassimiro Lopes em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução, na qual o autor alega descontos indevidos em sua remuneração decorrentes de empréstimo não autorizado, motivo pelo qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em folha de pagamento.
No que se refere ao pedido de tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige, para sua concessão, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, em análise preliminar, os documentos acostados não são suficientes para evidenciar a ausência de relação jurídica entre as partes ou vício de consentimento na contratação questionada.
O autor não demonstrou de forma concreta que a operação financeira foi realizada sem sua ciência ou autorização, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, ausente a plausibilidade do direito invocado, e considerando que os descontos apontados decorrem de contrato que, ao menos por ora, ostenta aparência de validade, inviável o deferimento da tutela de urgência.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Inverto o ônus da prova, face a hipossuficiência do requerente.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SANTA RITA, 21 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:24
Determinada a citação de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (REU)
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24/03/2025 08:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTOVAO CASSIMIRO LOPES - CPF: *42.***.*43-23 (AUTOR).
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24/03/2025 08:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 12:04
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CRISTOVAO CASSIMIRO LOPES (*42.***.*43-23).
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27/11/2024 10:33
Determinada diligência
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21/11/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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