TJPB - 0803696-68.2023.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-3848 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0803696-68.2023.8.15.0371 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: LUIZ FELIPE CAVALCANTE SILVA EXECUTADO: MARLON MARQUES DE OLIVEIRA, KARLANY DINIZ SARMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A inexistência de bens passíveis de penhora autoriza a extinção do processo, nos moldes do art. 53, § 4o., da Lei 9.099/95, mesmo tratando-se de cumprimento de sentença, o que configura como execução de título judicial.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, pois, não satisfeita a obrigação, faculta-se ao credor retomar a execução se houver mudança patrimonial na situação da executada, com a indicação objetiva de bens passíveis de constrição judicial.
Neste sentido, é a jurisprudência pátria: “RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95).
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE MEDIDAS EXECUTIVAS NÃO-EXPROPRIATÓRIAS (ART. 139, IV, DO CPC).
DESPROVIMENTO. 1.
A extinção da execução de título judicial por ausência de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95), no âmbito dos Juizados Especiais, não pressupõe o exaurimento das medidas executivas de natureza indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória (art. 139, IV, do CPC), entre elas a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) (art. 139, IV, do CPC). 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-SC - RI: 00072032720098240075 Tubarão 0007203-27.2009.8.24.0075, Relator: Bruno Makowiecky Salles, Data de Julgamento: 28/05/2019, Quarta Turma de Recursos – Criciúma)” - Grifos acrescentados. “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BACENJUD REALIZADO.
AUSÊNCIA DE PRECISA INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9099/95, por ausência de localização de bens penhoráveis. 2.
Nas razões recursais, as recorrentes afirmam que realizaram todas as medidas possíveis objetivando o ressarcimento dos prejuízos causados pela recorrida.
Aduzem que é assente na jurisprudência pátria a possibilidade de penhora do direito aquisitivo de bem alienado, o que restou indeferido pelo juízo de origem.
Pretendem a reforma da sentença para que seja dado prosseguimento à fase executória com a penhora dos direitos aquisitivos sobre os veículos indicados na consulta ao Renajud - ID 8167880. 3.
Verifica-se que o Juízo de origem procedeu à consulta ao BacenJud e não logrou êxito em penhorar ativos financeiros da recorrida (ID 8167882). 4.
Quanto ao pedido de penhora de veículo com restrição de alienação fiduciária, constata-se que o juízo de origem, em duas oportunidades (decisões de ID 8167886 e ID 8167891), negou a pretensão das exequentes, encontrando-se a matéria preclusa (Enunciado de súmula nº 7 da Turma de Uniformização de Jurisprudência -"Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação").
Destaca-se que o indeferimento da referida penhora não foi objeto da sentença vergastada, o que impede a análise desse ponto do recurso. 5.
Outrossim, as credoras foram intimadas a diligenciar e verificar a origem dos referidos bloqueios, bem como identificar eventual ocorrência de ato constritivo e até expropriativo sobre os veículos, de modo a, eventualmente, permitir que o juízo de origem pudesse penhorar, no rosto dos autos de algum processo, quantia remanescente em favor da devedora.
Contudo, a parte credora quedou-se inerte (ID 8167886). 6.
Ato contínuo, a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido no curso do cumprimento de sentença para indicar bem a ser penhorado ou requerer medida executiva efetiva (ID 8167891 e ID 8167893). 7.
Nesse contexto, verificado que as credoras não se desincumbiram do ônus de indicar claramente a existência de bem desembaraçado e passível de execução, não merece reforma a sentença que julgou extinto o processo. 8.
Nesse sentido: Acórdão n.1116948, 07024897020188070000, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/08/2018, Publicado no DJE: 24/08/2018. 9.
Recurso conhecido e improvido. 10.
Condenadas as recorrentes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 11.
A súmula do julgamento valerá como acórdão, na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 07044997820188070003 DF 0704499-78.2018.8.07.0003, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 14/05/2019, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/05/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” - Grifos acrescentados.
Assim, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se apenas o(a) exequente, diante da ausência de interesse recursal do(a) executado(a).
Eventual recurso deverá ser interposto, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da presente decisão (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o(a) recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, ato contínuo, ARQUIVE-SE os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/05/2024 01:28
Baixa Definitiva
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09/05/2024 01:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/05/2024 11:34
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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29/03/2024 07:49
Conhecido o recurso de KARLANY DINIZ SARMENTO - CPF: *82.***.*33-43 (RECORRENTE) e MARLON MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *99.***.*83-50 (RECORRENTE) e não-provido
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28/03/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2024 15:11
Juntada de Certidão de julgamento
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20/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2024 17:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2024 07:57
Conclusos para despacho
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19/02/2024 07:57
Juntada de Certidão
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08/02/2024 18:16
Recebidos os autos
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08/02/2024 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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