TJPB - 0841871-23.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 18:29
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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08/09/2025 18:28
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:24
Decorrido prazo de MARIA LIDIA FELIX DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 02:14
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) SENTENÇA PROCESSO Nº 0841871-23.2025.8.15.2001
Vistos.
Cuidam os autos de cumprimento provisório de sentença.
Em consulta aos autos principais (0821644-46.2024.8.15.2001), verifico que o trânsito em julgado naqueles autos fora certificado em 07/07/2025, data, inclusive, anterior a autuação deste processo. É o relatório.
Decido.
A execução da sentença só ocorrerá em autos separados (independente de ser ou não contra a Fazenda) em dois casos: quando houver recurso pendente de julgamento, sem efeito suspensivo (CPC, art. 475-A, § 2º) e quando a condenação tiver um valor ainda não definido (sentença ilíquida, CPC, Art. 475-I, § 2º).
Deste modo, entende este juízo que, uma vez tendo a sentença transitado em julgado, sua execução far-se-á nos mesmos autos, sendo esta, portanto, via imprópria.
Deve a Exequente/Autora, portanto, formular o pedido de cumprimento definitivo de sentença junto aos autos principais.
Diante do exposto, com esteio no art. 924, inciso I, 925, e 485, inciso I, todos do NCPC, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução, por indeferimento da petição inicial.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intime-se a parte Autora.
Translade-se cópia integral dos presentes autos ao feito principal e faça-se imediata conclusão.
Após, arquivem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
06/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:57
Determinado o arquivamento
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06/08/2025 10:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 02:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/07/2025 09:04
Conclusos para despacho
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18/07/2025 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2025 15:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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