TJPB - 0802874-93.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802874-93.2024.8.15.0161 [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE CUITÉ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ADRIANO SILVA DE ALMEIDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público da Paraíba em face de ADRIANO SILVA DE ALMEIDA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 129, §13 e 147, ambos do Código Penal.
Consta da denúncia que, em 01/09/2024, por volta das 00h20min, no Município de Cuité/PB, o acusado ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira Carla Larissa Oliveira, mediante agressões físicas consistentes em puxões de cabelo e mordida na testa, ocasionando lesões constatadas em laudo traumatológico.
Narra, ainda, que o acusado teria ameaçado a vítima em ocasiões anteriores, afirmando que, caso ela se afastasse dele, tiraria sua vida.
Laudo de exame traumatológico da vítima (id. 99734446, pág. 14), apontando lesão em polegar direito.
Laudo de exame traumatológico do acusado (id. 99734446, pág. 11), sem indicação de lesão.
A denúncia foi recebida em 03/10/2024 (id. 101380119).
Resposta à acusação de id. 110532340, pugnando pela absolvição.
Audiência de instrução em id. 123026547, quando tomadas as declarações da vítima e da testemunha José Marcelo Santos da Silva.
As demais testemunhas foram dispensadas.
Na ocasião foi realizado ainda o interrogatório do acusado.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia em relação ao crime de lesão corporal e pela absolvição em relação ao crime de ameaça.
A defesa, requereu a absolvição do acusado, por ausência de provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai da denúncia, o Ministério Público imputa ao réu a prática dos delitos previstos nos arts. 147 e 129, §13, do Código Penal: Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Lesão corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos) No que toca ao novo tipo penal imputado na denúncia, calha fazer algumas considerações.
A nova qualificadora do §13 foi inserida pela Lei nº 14.188/2021, com vigência a partir de 28/07/2021 e, como se trata de lei penal mais gravosa, só pode ser aplicada às condutas praticadas após a sua vigência.
Segundo o §2º do art. 121 do Código Penal, “considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Por sua vez, de acordo com a Lei Maria da Penha, a agressão no âmbito da unidade doméstica compreende aquela praticada no espaço caseiro, envolvendo pessoas com ou sem vínculo familiar.
Violência no âmbito da família é aquela praticada entre pessoas unidas por vínculo jurídico de natureza familiar, podendo ser conjugal, em razão de parentesco (em linha reta ou por afinidade), ou por vontade expressa (adoção).
E agressão em qualquer relação íntima de afeto é aquela inserida em um relacionamento estreito entre duas pessoas, fundadas em laços de amor, companheirismo, amizade.
Feitas essas breves considerações, é inquestionável que as disposições da Lei Maria da Penha se aplicam ao caso concreto e, por consequência, o fato descrito na denúncia se amolda ao novel qualificadora do art. 13 do art. 129.
Passo a analisar cada uma das imputações Quanto ao crime de lesão corporal, a materialidade da conduta foi suficientemente demonstrada pelo Laudo de exame traumatológico da vítima (id. 99734446, pág. 14), apontando a existência lesões, mordida na testa.
Quanto à dinâmica do fato, a vítima confirmou em juízo que foi agredida por seu companheiro, o qual lhe desferiu uma mordida na testa, ressaltando ainda que reagiu com um tapa para que o acusado se afastasse.
O policial ouvido na instrução corroborou a versão da ofendida, afirmando que as lesões eram visíveis no momento da ocorrência e que o promovido apresentava sinais de embriaguez.
Em seu interrogatório, o acusado afirmou que a lesão causada na vítima ocorreu em razão de legítima defesa, sustentando que apenas reagiu a uma agressão inicial por parte dela.
Verifico que o acusado confirma as agressões contra a vítima, alegando a legítima defesa como excludente de ilicitude – tese que não merece melhor sorte.
O Código Penal, ao conceituar legítima defesa, diz que entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
A doutrina entende que para que possa ser reconhecida a excludente de ilicitude da legítima defesa, o agente que repele injusta agressão, deve agir moderadamente, ou seja, ter proporcionalidade e razoabilidade em sua conduta e na escolha do (s) meio (s) a ser (em) utilizado (s).
Entende Francisco de Assis Toledo que: O requisito da moderação exige que aquele que se defende não permita que sua reação cresça em intensidade além do razoavelmente exigido pelas circunstâncias para fazer cessar a agressão.
Se, no primeiro golpe, o agredido prostra o agressor tornando-o inofensivo, não pode prosseguir na reação até matá-lo (TOLEDO, Francisco de Assis.
Princípios básicos de direito penal, p. 204).
Quanto ao ônus de provar a legítima defesa, é evidente que o artigo 156 do CPP (que carreia o ônus da prova a quem alega), deva ser interpretado de acordo com o princípio da presunção/estado de inocência.
Ainda segundo o art. 386 do CPP: Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; Estes artigos devem ser interpretados à luz do princípio da presunção de inocência que, proveniente do texto constitucional, tem o condão de embasar todo o sistema processual, principalmente no que tange ao ônus da prova.
Dessa forma, “o acusado deve apenas atuar no sentido de apresentar dúvida razoável no espírito do julgador, e não de prova plena das excludentes” (GOMES, Luiz Flávio, A prova no processo penal: Comentários à Lei nº 11.690/08, São Paulo: Editora Premier Máxima, 2008, p. 26).
Ainda nesse sentido, a jurisprudência acerca da suficiência da dúvida razoável para a absolvição pela legítima defesa: "É certo que houve a contenda, motivada principalmente por questões familiares, porém, consoante a prova oral coletada, restam dúvidas quanto à iniciativa das agressões, a qual pode, portanto, ser atribuída tanto aos acusados quanto à vítima." DECISÃO: Apelo ministerial desprovido.
Unânime. (Apelação Crime Nº *00.***.*70-08, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 30/10/2013).
Pelo que se depreende das provas carreadas aos autos, restou claro que o réu agrediu a vítima com uma mordida na testa, ocasionando-lhe as sérias lesões descritas no laudo de id. 99734446, não se valendo de meios moderadamente necessários para repelir eventual agressão.
Logo, afastada a tese de excludente de ilicitude por falta de moderação no uso da força pelo acusado.
Sobre o afastamento da excludente na reação desproporcional, colha-se a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CRIME.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
LEGÍTIMA DEFESA NÃO RECONHECIDA.
INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA.
Não há que se falar em insuficiência probatória a ensejar a absolvição, à medida que a materialidade e autoria restaram comprovadas pelos coerentes relatos da vítima, corroborados com a ocorrência policial e laudo médico.
Em se tratando de fatos relativos a Lei Maria da Penha, a palavra da ofendida assume especial relevância probatória, sendo suficiente, se coerente, para ensejar a condenação.
Ficou claramente comprovado que a reação do acusado a discussão verbal foi desproporcional, agindo em excesso, sem uso de meios moderados, afastando a hipótese de incidência de legítima defesa.
Não restou comprovado nos autos que o réu perpetrou as agressões sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*74-11, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 15/09/2016). “(…) Como é cediço, no termos do art. 25 do Estatuto Repressivo, para que fique configurada a legítima defesa é necessário que o agente utilize moderadamente os meios necessários para repelir agressão injusta. 3.
Na situação dos autos, ficou evidente a desproporção entre a agressão e a repulsa efetuada pelo ofendido. 4.
Não configura a legítima defesa se a agressão perpetrada pela vítima foi a mãos limpas, não correndo perigo a vida do réu, de molde a justificar sua violenta reação ao atingir a vítima com uma garrafa quebrada (instrumento pérfuro-cortante) no pescoço, produzindo-lhe lesão de natureza grave. (TJ-PE - Apelação APL 334926420028170001 PE 0033492-64.2002.8.17.0001) Comprovadas a materialidade e a autoria da conduta, é de rigor a emissão do decreto de condenação, na forma do art. 129, §13 do Código Penal.
Quanto ao crime de ameaça, a conclusão é diferente.
Explico.
Analisando a prova produzida nesses autos, verifico que a vítima afirmou em Juízo apenas que, caso ela se afastasse dele, tiraria sua vida, mencionando que tais ameaças ocorreram em ocasiões anteriores, sem, contudo, especificar datas ou circunstâncias precisas.
Também não houve relato dessas ameaças pela testemunha, que alega não ter presenciado ameaça, mas apenas se lembra de que a vítima mencionou, pelo que reputo que não há materialidade suficiente para a condenação pelo crime do art. 147 do Código Penal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, para CONDENAR o acusado ADRIANO SILVA DE ALMEIDA, nas penas dos arts. 129, §13 do Código Penal, ao passo que o ABSOLVO da imputação do crime de ameaça com esteio no art. 386, VII do CPP.
Passo, pois, à dosimetria da pena a ser imposta ao condenado (art. 68, do CP), analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do referido diploma, a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, de causas de aumento e diminuição de pena, bem como, ao final, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena(s) restritiva(s) de direito ou de suspensão condicional da pena (sursis).
IV – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Fixação da Pena-Base Culpabilidade: A culpabilidade do acusado é agravada, pois o acusado estava embriagado e usou de agressividade excessiva, mordendo a testa da vítima; Antecedentes: não constam antecedentes criminais em desfavor do réu antes da prática desse crime; Conduta social: os elementos concretos nesses autos não demonstram que o acusado tinha histórico de conduta social desajustada; Personalidade: não há elementos que permitam concluir que o acusado tenha uma personalidade desajustada; Motivos: não houve demonstração do motivo das agressões, o que impede a valoração deste vetor; Circunstâncias: as condutas foram motivadas pelo só fato de a vítima terminar o relacionamento naquele momento, em evidente cerceamento de sua liberdade afetiva, sendo, portanto, motivo fútil, que merece majoração; Consequências: No caso em tela, não há nada digno de nota; Comportamento da vítima: a companheira não teve contribuição para a conduta do agressor.
Na presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, e levando em consideração que o delito em tela prevê pena de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão, fixo a pena-base privativa de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão.
Agravantes e atenuantes (2ª fase): Não restou evidenciada ao longo da instrução processual nenhuma das circunstâncias agravantes previstas nos arts. 61 e 62 do Código Penal.
Por outro lado, presente a atenuante da confissão, ainda que qualificada.
Há confissão qualificada quando o agente reconhecer espontaneamente (sem ser constrangido) a prática de um fato típico perante autoridade, porém, concomitantemente, alega motivo etiquetado como (i) excludente da ilicitude ou de (ii) culpabilidade em sua defesa. É a hipótese dos autos.
Com efeito, a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, firmado a partir do Habeas Corpus 318.184/RJ, de relatoria do Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), justamente analisando a aplicação da atenuante para um caso em que houve a confissão qualificada, assentou o entendimento de que nas hipóteses em que a condenação criminal do réu basear-se em algum elemento de sua confissão, este fará jus à redução de pena prevista no artigo 65, III do Código Penal, independente de alegação de excludente da ilicitude ou de culpabilidade: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.” Assim, reduzo a pena aplicada para 01 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase): Ante a ausência de causas de aumento ou diminuição da pena, mantenho a pena provisória.
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA: Diante do exposto, fixo como definitiva a pena privativa de liberdade de ADRIANO SILVA DE ALMEIDA pela prática do crime previsto no art. 129, §13 do Código Penal em 01 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Em vista das circunstâncias judiciais suprarrelacionadas, sabendo que o ora condenado não reincidente, e de se tratar de reprimenda aplicada num patamar inferior a quatro anos, em face das regras do art. 33 do Código Penal, a pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente, em REGIME ABERTO, em local a ser designado pelo Juízo das execuções penais.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS Considerando que o réu não satisfaz os requisitos do art. 44, incisos I a III, do CP, com redação dada pela Lei n° 9.714, de 25/11/1998 – o crime foi praticado com violência ou grave ameaça –, não é possível a substituição da pena aplicada por alguma restritiva de direitos.
Ademais, o artigo 17 da Lei nº 11.340/06 veda sua aplicação, ao dispor que: "É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa".
Conforme entendimento sumulado do Col.
Superior Tribunal de Justiça: Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Presente, entretanto, a possibilidade de SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA na forma do art. 77 do Código Penal.
Em atenção ao art. 77 do Código Penal, o acusado passará por período de prova de 02 (dois) anos, estando sujeito às seguintes condições: a) Prestação de serviços à comunidade no primeiro ano do período de prova (art. 78, §1º); b) Obrigação de comparecer mensalmente em Juízo para justificar suas atividades após a conclusão do serviço comunitário, condições estabelecidas com amparo no art. 79 do CP.
O descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações ora impostas importará a revogação do benefício legal com a retomada da execução da pena privativa de liberdade.
DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, vez que respondera ao processo nessa condição e não há nos autos notícias de fatos novos que ensejem a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
DO VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO O Código de Processo Penal foi modificado pela Lei n.º 11.719/2008 que, dentre outras alterações, estabeleceu que o magistrado ao proferir a sentença condenatória fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
No entanto, ante a ausência de discussão concernente ao quantum de prejuízo nesse processo, bem como a ausência de pedido específico, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por não ser possível dimensionar o montante do prejuízo.
PROVIDÊNCIAS FINAIS: Após o trânsito em julgado desta Sentença: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); b) Remeta-se o boletim individual à Secretaria de Segurança Pública; c) Oficie-se ao TRE para o fim de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Constituição Federal); d) Expeça-se Guia de Execução e remeta-se para o Juízo das Execuções Penais.
Condeno o acusado nas custas processuais, dispensadas em razão da gratuidade de justiça.
Dispensada a intimação pessoal do acusado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cuité/PB, 9 de setembro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
10/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 09:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/09/2025 09:00 2ª Vara Mista de Cuité.
-
09/09/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 09:25
Juntada de Carta precatória
-
19/08/2025 16:44
Expedição de Carta.
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18/08/2025 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2025 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2025 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 09:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/08/2025 11:42
Juntada de Petição de cota
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13/08/2025 00:48
Publicado Mandado em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 17:05
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0802874-93.2024.8.15.0161 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto(s): [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] MANDADO DE INTIMAÇÃO Advogada: MAELI FERREIRA DE BRITO - OAB/PB 23876 Nesta data, abro vista dos autos para fins de intimação de audiência designada.
AUDIÊNCIA: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DATA: 09/09/2025 HORÁRIO: 09:00 HORAS A parte deverá trazer suas testemunhas A audiência será realizada na Sala de Audiências da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité - PB, de forma híbrida.
Link de acesso será disponibilizado e juntado aos autos na semana da audiência.
Dúvidas quanto à sistemática da audiência poderão ser encaminhadas através de mensagem de “whatsapp ” ao telefone funcional do Cartório desta Vara (83) 9 9145-1284, em dias úteis, das 07:00hrs às 13:00hrs. -
11/08/2025 16:07
Juntada de Ofício
-
11/08/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 16:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/09/2025 09:00 2ª Vara Mista de Cuité.
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07/04/2025 09:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 07:42
Conclusos para decisão
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07/04/2025 07:39
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 09:20
Juntada de Carta precatória
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18/11/2024 11:38
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/10/2024 10:06
Recebida a denúncia contra ADRIANO SILVA DE ALMEIDA - CPF: *92.***.*29-26 (INDICIADO)
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03/10/2024 07:58
Conclusos para despacho
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02/10/2024 19:59
Juntada de Petição de denúncia
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06/09/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 21:08
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2024 15:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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