TJPB - 0829450-98.2025.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:36
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:48
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0829450-98.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR ajuizada pelo BANCO RCI BRASIL S.A. (atual denominação de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL) em desfavor de ISAÚ JOSÉ CAVALCANTI VASCONCELOS FILHO. 2.
O referido contrato tem como objeto o bem com as seguintes características: VEÍCULO MARCA: MITSUBISHI, MODELO: L200 TRITON HPE 3.2, CHASSI: 93XLNKB8TFCE96086, PLACA: PUG7D83, RENAVAM: *11.***.*85-43, COR: BRANCO, ANO: 2014/2015. 3.
Afirma a parte autora que a suplicada não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento da prestação de nº 13, com vencimento em 26/03/2025, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que resulta no valor total, líquido e certo, de R$ 52.916,46 (cinquenta e dois mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos). 4.
Deferida a medida liminar (ID 114381620). 5.
O promovido compareceu aos autos antes do cumprimento da medida e apresentou contestação com pedido de suspensão ao argumento de que ajuizou demanda revisional (ID 121329849).
Pois bem. 6.
DA HABILITAÇÃO e DO COMPARECIMENTO.
Dispõe o CPC em seu art. 239, § 1º, in verbis: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 6.1. É sabido e ressabido que o CPC prestigia o sistema que orienta no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais, regularizando, sempre que possível, as nulidades sanáveis. 6.2.
No caso dos autos, verifico que o réu compareceu ao processo antes mesmo de sua citação, suprindo-a, uma vez que inexiste vedação legal no sentido de que não possa o réu, tomando ciência que tramita ação contra ele, requerer sua habilitação e, inclusive, contestar, mesmo antes de ser citado. 6.3.
Assim sendo, defiro, neste momento, apenas o pedido de habilitação de ID 121329850.
Proceda a Escrivania com as anotações que se fizerem necessárias. 7.
Antes de apreciar o requerido pela parte ré, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se quanto a petição de ID 121329849. 8.
Decorrido o prazo venham os autos conclusos para análise.
Cumpra-se com urgência.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito em Substituição -
01/09/2025 22:07
Deferido em parte o pedido de ISAU JOSE CAVALCANTI VASCONCELOS FILHO - CPF: *57.***.*45-43 (REU)
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22/08/2025 15:40
Conclusos para decisão
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21/08/2025 21:06
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829450-98.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento o pagamento das diligências do Oficial de Justiça, acaso ainda não recolhidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 17:51
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 20:20
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 20:20
Declarada incompetência
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11/06/2025 20:20
Determinada a redistribuição dos autos
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27/05/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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