TJPB - 0842272-56.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:08
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES GOMES PEREIRA em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 06:55
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0842272-56.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Na impugnação ao cumprimento de sentença, a PBPREV reconhece parte do débito, de modo que o valor da causa deve ser o excesso alegado, conforme disposto no art. 292, II, do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Nesse sentido: *Assistência judiciária – Agravantes que não se amoldam à condição de hipossuficiente que a Lei visa proteger – Benefício negado – Decisão correta – Embargos à execução – Valor da causa – Alegação de excesso de execução – Valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, qual seja, a diferença entre o valor da execução e aquele reconhecido como devido pelos executados – Recurso improvido.*(TJ-SP - AI: 20692898320238260000 Vinhedo, Relator: Souza Lopes, Data de Julgamento: 24/05/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023) EMBARGOS À EXECUÇÃO – VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA – AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DA TOTALIDADE DO TÍTULO EXECUTADO – DISCUSSÃO QUE SE RESTRINGE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO – ART. 292, II, DO CPC – APLICABILIDADE – VALOR CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO – RECURSO PROVIDO. É firme a jurisprudência do c.
STJ no sentido de que o valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser igual ao valor atribuído ao processo executivo, salvo quando versarem os embargos apenas sobre parte da execução.
In casu, os embargantes não questionam a totalidade do título, mas visam tão somente o reconhecimento do excesso de execução, sendo aplicável o art. 292, inc.
II, do CPC, uma vez que prevê a possibilidade de ser atribuído valor à causa correspondente apenas ao valor controvertido.(TJ-MT - AI: 10014689620238110000, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 14/06/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2023).
Logo, não há erro material, ao fixar os honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, assim considerado o excesso apontado pelo executado.
Intime-se.
Decorrido o prazo para oposição de recurso, expeça-se precatório para quitação da obrigação prinicipal com destaque de honorários contratuais; expeça-se RPV para quitação dos honorários sumbenciais da fase de execução JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2025 16:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
06/08/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 06:11
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 29/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES GOMES PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
05/03/2025 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
29/01/2025 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/01/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES GOMES PEREIRA em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:49
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/10/2024 09:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/10/2024 09:49
Julgada improcedente a impugnação à execução de MARIA DAS NEVES GOMES PEREIRA - CPF: *66.***.*45-49 (REQUERENTE)
-
18/10/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 01:48
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES GOMES PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 11:33
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
22/08/2024 11:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/07/2024 16:21
Outras Decisões
-
03/07/2024 12:54
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
03/07/2024 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802039-11.2025.8.15.0181
Banco do Brasil
Roberto Clementino dos Santos
Advogado: Allison Batista Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2025 14:07
Processo nº 0800155-14.2025.8.15.0191
Geraldo Manoel de Assis
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2025 14:12
Processo nº 0800155-14.2025.8.15.0191
Geraldo Manoel de Assis
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/06/2025 10:34
Processo nº 0801998-72.2025.8.15.0301
Janaina Alves de Almeida
Municipio de Sao Domingos
Advogado: Jacinto Gomes de Sousa Segundo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2025 20:55
Processo nº 0800084-06.2018.8.15.0531
Joaci de Sousa Ramos
Joaci de Sousa Ramos
Advogado: Bruno Chianca Braga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2019 11:31