TJPB - 0804447-78.2023.8.15.0331
1ª instância - 5ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:13
Publicado Mandado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo número - 0804447-78.2023.8.15.0331 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: BRUMED COMERCIO ATACADISTA E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES EIRELI REU: MUNICIPIO DE SANTA RITA SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA - ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – REGRA DO ART. 485, VIII, DO CPC.
EXTINÇÃO. - Desistência antes da citação do réu não gera custas, segundo doutrina do STJ. "o entendimento firmado pela Primeira Turma do STJ no AREsp 1.442.134, de que a desistência, em regra, obriga a parte autora a pagar as custas processuais, a menos que ela ocorra antes da citação".
Vistos, etc.
AUTOR: BRUMED COMERCIO ATACADISTA E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES EIRELI, promoveu a presente Ação de Cobrança em face do(a) MUNICIPIO DE SANTA RITA, e através da petição de id. nº 113778703 requereu a desistência do feito, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, por não mais possuir interesse no prosseguimento da demanda, tendo em vista que o demandado realizou o pagamento de forma extrajudicial. É o breve Relato.
Decido.
Primeiramente, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a homologação do pedido de desistência da ação, antes da citação do réu, em virtude do não interesse da parte autora, enseja o cancelamento da distribuição, sem a condenação do autor ao pagamento das custas processuais.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO (ARTIGO 93, IX, DA CF/88) A desistência do prosseguimento da ação é uma faculdade atribuída ao promovente, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; Assim, outra saída não nos resta, senão a de acolher o mencionado pleito.
DISPOSITIVO Isto Posto, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, por não ter formado o TRIANGULO PROCESSUAL.
Com o trânsito, arquive-se os autos com baixa.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santa Rita, data e assinatura eletrônicas.
Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de direito -
12/08/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 00:11
Extinto o processo por desistência
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30/07/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:19
Determinada Requisição de Informações
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24/05/2024 08:04
Conclusos para decisão
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21/05/2024 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2024 09:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/05/2024 09:50
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/05/2024 19:47
Determinada a redistribuição dos autos
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02/05/2024 11:56
Conclusos para despacho
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02/05/2024 11:55
Juntada de Certidão
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22/11/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 10:29
Juntada de Certidão
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18/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 08/11/2023 08:40 Juizado Especial Misto de Santa Rita.
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17/09/2023 07:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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01/09/2023 10:29
Conclusos para despacho
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01/09/2023 10:28
Juntada de Certidão
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28/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/11/2023 08:40 Juizado Especial Misto de Santa Rita.
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26/07/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 08:03
Conclusos para despacho
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26/07/2023 08:02
Juntada de Certidão
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25/07/2023 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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