TJPB - 0845844-83.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:10
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0845844-83.2025.8.15.2001 [Cirurgia] IMPETRANTE: JOSE PEDRO DE SOUSA IMPETRADO: ESTADO DA PARAÍBA - PROCURADORIA GERAL, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - PROCURADORIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança envolvendo as partes acima nominadas, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
O feito seguia seus trâmites regulares quando a parte autora apresentou petição de ID 118538547, informando desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo extinção do processo face à desistência da ação. É o breve relato.
Decido.
Conforme art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, manifestando a parte autora a sua intenção de desistir da ação, impõe-se o acolhimento do seu pedido, haja vista a não apresentação da contestação pela parte ré.
Nesse sentido, salienta-se: Art - 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ademais, ressalta-se que, no mandado de segurança, não é necessária a anuência da parte contrária para que haja homologação da desistência, como já decidido pelo STF: Mandado de segurança.
Desistência que independe da anuência do impetrado ou da pessoa jurídica de Direito Público de que haja emanado o ato coator, sem distinção, na jurisprudência do STF, entre a hipótese de impetração de competência originária e aquela pendente do julgamento de recurso. (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 233095/MG, 1ª Turma do STF, Rel.
Sepúlveda Pertence. j. 06.06.2006, unânime, DJ 30.06.2006).
Assim, nos termos do artigo 485, VIII, § 4º, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pela parte autora, cobráveis na forma do art. 98 do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data do registro eletrônico.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/08/2025 17:25
Extinto o processo por desistência
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08/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/08/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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