TJPB - 0828148-20.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:24
Decorrido prazo de JOSE ADEILTON DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 06:52
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Licenças] 0828148-20.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se a presente demanda de contra o Estado da Paraíba, protocolada a termo perante este 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora reside no Município de Monteiro (ID 17594744).
Nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, aplicam-se subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as disposições da Lei nº 9.099/95, cujo art. 4º estabelece: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Na hipótese, não há notícia de fato ou ato administrativo praticado em Campina Grande que justifique a fixação da competência nesta comarca.
Assim, prevalece a regra que privilegia o foro do domicílio da parte autora, situado em município pertencente à Comarca de Soledade.
Ante o exposto, com supedâneo na LOJE, declaro a incompetência deste Juizado para processar e julgar a causa e, em consequência, determino a redistribuição do feito para o juízo competente da Comarca de Monteiro, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se.
Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:00
Determinada a redistribuição dos autos
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28/08/2025 17:00
Declarada incompetência
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27/08/2025 09:23
Conclusos para despacho
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14/08/2025 00:05
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Licenças] 0828148-20.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança.
Em sua inicial, aponta que é militar perante o Estado da Paraíba e requer o a conversão de licença especial em pecúnia.
Entretanto, apontou como valor da causa R$ 13.660,32 (treze mil seiscentos e sessenta reais e trinta e dois centavos), sem demonstrar efetivamente como alcançou esse valor, em completo desacordo com o que preconiza o art. 292 do Código de Processo Civil.
Analisando-se dos autos, verifica-se que a parte autora não quantifica em seu pedido os valores que pretende receber com a conversão da licença especial em pecúnia.
Ocorre que o pedido de mérito não pode ser genérico, devendo certo e determinado.
A necessidade de quantificar os valores que pretende receber do Ente Demandado decorre dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado, não sendo lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto nos casos do art. 324, §1º, do mesmo codex.
Confira-se: “Art. 322.
O pedido deve ser certo.” [..] Art. 324.
O pedido deve ser determinado. §1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - Nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - Quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - Quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.” Como se pode perceber, o pedido da parte autora não se encaixa em nenhuma das situações acima, pois os valores a serem pagos à parte promovente podem e devem ser quantificados, a partir da análise dos contracheques pelo período que alegar ter remuneração defasada, sendo tais valores, portanto, inteiramente aquilatáveis, desde o ajuizamento.
Ressalte-se que, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não é admitida sentença ilíquida, sendo imprescindível que a parte autora apresente pedido certo, determinado e quantificado, inclusive quando houver renúncia ao excedente do teto legal, sob pena de inviabilizar a liquidação e execução do julgado no âmbito deste rito simplificado.
Sendo assim, ante tudo quanto acima exposto, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de indeferimento: a) da inicial: a.1) por inépcia (art. 330, §1º, II, do CPC), debruçar-se sobre os documentos necessários, apurar e declinar o valor que entende devido a perceber em razão da licença especial não gozada. a.2) por ausência dos requisitos da inicial (art. 319, V, do CPC), retificar o valor da causa, que deverá corresponder a soma dos danos materiais a serem quantificados em cumprimento à determinação acima, tudo nos termos do art. 292, CPC Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 07:27
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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