TJPB - 0801180-04.2025.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:45
Decorrido prazo de Juízo de Direito da 3ª Vara da comarca de Ceará-Mirim em 21/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:54
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801180-04.2025.8.15.0081 - CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) - ASSUNTO(S): [Citação] PARTES: Juízo de Direito da 3ª Vara da comarca de Ceará-Mirim X BANANEIRAS Nome: Juízo de Direito da 3ª Vara da comarca de Ceará-Mirim Endereço: Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Fórum Des.
Virgílio Dantas, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Advogado do(a) DEPRECANTE: TARCIANO CAPIBARIBE BARROS - CE11208 Nome: BANANEIRAS Endereço: Rua Virgínio de Melo, s/n, Fórum Municipal, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 15.328,00 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Carta Precatória Cível expedida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no Estado do Rio Grande do Norte, extraída dos autos do Cumprimento de Sentença nº 0002239-52.2008.8.20.0102, movido por AGROPAULO AGROINDUSTRIAL S.A. em face do espólio de VICENTE DAMASCENO DE LIMA JÚNIOR.
A finalidade do presente expediente, conforme se extrai da petição que a instrui e da análise dos autos de origem, é a citação dos herdeiros do executado falecido, Srs.
Christiane da Silva Viana e Vinnicius Viana Damasceno, para que tomem ciência do feito executivo e promovam a devida habilitação nos autos principais.
Pois bem.
Em análise dos autos, verifico que o ato processual deprecado — citação por Oficial de Justiça — demanda o recolhimento prévio das custas judiciais e das despesas com a diligência, conforme dispõe a legislação processual e as normas de custas deste Tribunal de Justiça.
Ademais, constato, com base nas informações do processo principal, que a parte requerente, AGROPAULO AGROINDUSTRIAL S.A., não é beneficiária da gratuidade da justiça, cabendo-lhe, portanto, o ônus de arcar com os custos para o cumprimento do expediente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à necessidade de preparo da carta precatória, sob pena de sua devolução sem cumprimento.
Dessa forma, o cumprimento da diligência está condicionado à prévia comprovação do recolhimento dos valores devidos.
Ante o exposto, antes de ordenar o cumprimento da presente carta: INTIME-SE a parte deprecante, AGROPAULO AGROINDUSTRIAL S.A., por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais e das despesas relativas à diligência do Oficial de Justiça, conforme as tabelas deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Após o decurso do prazo, a Secretaria deverá proceder da seguinte forma: a) Havendo comprovação do pagamento, expeçam-se, independentemente de nova conclusão, os mandados de citação para cumprimento no endereço indicado na inicial (Rua Conego Cristóvão, 1º Andar, 447, Zona Rural, CEP 58220-000, Bananeiras/PB), instruindo-o com as cópias necessárias.
Após o cumprimento do mandado, devolva-se a carta precatória ao Juízo de origem. b) Em caso de inércia ou de ausência de comprovação do recolhimento, certifique-se o ocorrido e, ato contínuo, devolva-se a presente Carta Precatória ao Juízo de origem, com as nossas homenagens e as cautelas de praxe, comunicando-se a baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 17 de Julho de 2025, 07:49:05 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO -
07/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Juízo de Direito da 3ª Vara da comarca de Ceará-Mirim.
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18/07/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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