TJPB - 0826431-10.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 12:38
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
08/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:10
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
0826431-10.2024.8.15.0000 IMPETRANTE: DAYANA KELLY CHAVES SILVA IMPETRADO: DECISÃO DA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE PB DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO Decisão que segue orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (Recomendação/CNJ nº. 144/23), com o objetivo de uma melhor comunicação entre o Poder Judiciário e a sociedade.
Nos termos do art. 932, incisos IV, V, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao Relator negar ou dar provimento ao recurso, caso seja ele, respectivamente, contrário ou conforme (I) a jurisprudência expressa em súmula dos tribunais superiores (STF e STJ) ou do próprio tribunal, (II) acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos pelas cortes superiores ou (III) entendimento firmado em IRDR ou IAC.
Compete-lhe, ainda, na esteira do inciso VIII, do mesmo dispositivo, exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Quanto ao ponto, preceitua o art. 4º, V e VII, da Resolução TJPB nº 04/2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais) incumbir ao Relator “negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal” ou, ainda, “dar provimento, por decisão monocrática, a recurso quando a decisão recorrida estiver em conjunto com simula ou jurisprudência dominante da turma recursal, da turma de uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”.
Utilizando, ainda, os critérios dos Juizados Especiais, da informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade (Lei nº 9.099/95, art. 2º c/c o art. 46), pronuncio o julgamento monocrático, nos termos a seguir.
O primeiro ponto a ser esclarecido é o da competência.
Mandada de Segurança contra decisão do Sistema de Juizados Especiais é de competência de suas Turmas Recursais e não do Tribunal de Justiça(Sistema de Justiça Comum).
Enunciado 62 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais -“Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais" O Mandado de Segurança é remédio constitucional de caráter residual, utilizado para proteger direito líquido e certo não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No entanto, o cabimento do mandamus, em sede de Juizados Especiais Cíveis, deve ser acolhido de forma excepcional e não como suplemento recursal.
O mandado de segurança utilizado como recurso vai de encontro aos princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, os quais têm por objetivo dar celeridade às causas de menor complexidade. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto ao não cabimento do Mandado de Segurança nos Juizados Especiais, conforme julgamento do RE nº 576847, de relatoria do Ministro Eros Grau, o qual colaciono abaixo: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI N. 9.099/95.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 576847, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe- 148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 RTJ VOL -00211-01 PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310-314) (Grifou-se) Acerca da necessidade de garantir o papel do remédio constitucional, reservando-o para preservação de violação de direitos, a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal preleciona que o mandamus não é cabível quando os atos judiciais forem passíveis de recurso ou correição, salvo se a decisão atacada tiver caráter teratológico, desproporcional ou absurdo, demonstrada, ainda, a possibilidade de dano irreparável.
Entendimento, no mesmo sentido, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
NÃO CABIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NO BOJO DA SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO E JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE AINDA NÃO EXERCIDO PELO JULGADOR PRIMEVO.
POSSIBILIDADE DE MANEJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” (Súmula 267/STF).
A doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem o manejo do mandamus contra ato judicial, pelo menos em relação às seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça (RMS 43.459/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 03/02/2014). 2.
Na espécie, não obstante tratar-se de tutela antecipada concedida na sentença, isto é, passível de aplicação, pela autoridade coatora, da exceção prevista no art. 520, inciso VII, do Código de Processo Civil, dessa decisão – que sequer foi proferida – poderá o impetrante interpor agravo de instrumento, que poderá ser recebido no efeito suspensivo por este sodalício, pois o art. 527, III c⁄c o § único do art. 558 do Código de Processo Civil confere ao relator a possibilidade de atribuí-lo à apelação, mesmo diante das hipóteses previstas no art. 520 do CPC, desde que haja receio de dano grave ou de difícil reparação e sejam relevantes os fundamentos. 3.
Recurso conhecido e improvido para manter o indeferimento da inicial do writ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória/ES, 2016.
Presidente Relator(TJ-ES - AGV: 00198156220158080000, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 22/02/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2016) De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pontificando que, salvo teratologia, descabida é a impetração do mandamus contra ato judicial: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA; ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - […] II – No julgamento do RMS n. 46.144, a Segunda Turma do STJ decidiu que a utilização de mandado de segurança contra ato judicial requer, além de ausência de um recurso jurídico apto a combatê-lo, que a decisão seja manifestamente ilegal ou teratológica.
III - Também, no julgamento do MS n. 21.883, a Corte Especial do STJ definiu que não é admissível a utilização de mandado de segurança sem a comprovação de que o ato judicial reveste-se de teratologia ou de flagrante ilegalidade nem demonstre a ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão.
Nesse mesmo sentido: AgRg no MS n. 21.047/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 1º/7/2014, DJe 5/8/2014 e RMS n. 44.537/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe 24/6/2014. […] (AgInt no RMS n. 58.305/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.) Quanto ao provimento impugnado, trata-se de decisão que, acertadamente, negou seguimento a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu medida liminar contra a Fazenda Pública. É incabível, de regra, o recurso de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais, uma vez que "a Lei nº 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável." (RE 576847,, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, j. em 20/05/2009)
Por outro lado, nos termos do que dispõem conjuntamente os artigos 3º e 4º, da Lei n.º 12.153/2009, excepcionalmente, é cabível recurso contra decisão que defere medidas cautelares ou antecipatórias na constância do processo, de modo que pela interpretação dos referidos dispositivos, só é admitido recurso de agravo de instrumento na hipótese de deferimento da tutela antecipatória, não havendo, portanto, previsão para a hipótese de indeferimento do pedido antecipatório.
Lei nº 12.153/09 – Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.
O legislador infraconstitucional optou por adotar, como regra, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, a refletir, desse modo, os critérios da celeridade, economia processual e da simplicidade, norteadores do rito sumaríssimo do Sistema de Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95, art. 2º).
O Sistema dos Juizados Especiais foi projetado para ampliar o acesso à justiça, mediante redução das formalidades e aceleração da marcha processual.
Essa a inegável intenção do constituinte ao determinar, no art. 98, inciso I, da Carta Magna, a criação dos Juizados Especiais, no bojo dos quais devem ser adotados "os procedimentos oral e sumaríssimo".
Para fins de possibilitar a criação e instalação do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a legislação abre uma exceção, unicamente, para os casos de concessão de liminar contra a Fazenda Pública.
Ou seja, é cabível agravo de instrumento contra decisão que “deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias” contra a Fazenda Pública.
De outra forma, a Lei, expressamente, vedou cabimento de recurso contra o indeferimento de cautelares ou tutelas antecipatórias em sede de Juizados Fazendários (Lei nº 12.153/09, art. 3º).
O não cabimento do agravo de instrumento não afronta os princípios processuais ou direitos dos litigantes, porquanto as decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Essa foi a conformação legal escolhida pelo legislador.
No caso dos autos, o pedido de tutela antecipada do agravante foi indeferido.
Ausente, portanto, o requisito objetivo de admissibilidade recursal - cabimento, ante inexistência de previsão legal para tanto.
Isto porque, em processos que tramitam pelo rito da Lei n.º 12.153/09 somente é possível a interposição do agravo de instrumento do deferimento da medida cautelar ou antecipatória.
Assim, o manejo do recurso de agravo de instrumento é prerrogativa apenas da Fazenda Pública, quando deferida tutela de urgência em seu desfavor, o que não se verifica na presente hipótese.
Não há, ainda, na nossa Lei de Organização Judiciária da Paraíba – LOJE-PB, previsão para o recurso manejado: Art. 210.
Compete à Turma Recursal processar e julgar os recursos previstos nas Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Nesse sentido, também, é o entendimento da Turma de Uniformização das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, representado pelo Enunciado IX: "UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DA LEI.
CONSULTA PROCESSUAL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º E 4º DA LEI 12.153/09.
Os arts. 3º e 4º da Lei 12.153/09 cuidam de uma excepcional hipótese de cabimento de recurso contra decisão interlocutória no âmbito do Juizado da Fazenda.
Logo, como se trata de uma exceção, não há lugar para uma interpretação extensiva, o que implica dizer que é impossível admitir recurso em face de decisão que indefere tutela provisória, já que isso extrapolaria os limites semânticos da norma.
Destarte, resta aprovado o seguinte enunciado: 'Nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09, cabe recurso contra decisão interlocutória apenas e tão somente quando houver decisão concessiva da medida pleiteada' (ENUNCIADO N. 09). (...) Por fim, não é demais recomendar uma especial atenção aos processos que envolvam sensíveis questões sociais, como a judicialização da saúde por exemplo, para que sejam resolvidos por sentença o quanto antes, de modo a permitir a eventual discussão recursal e o implemento do tão defendido duplo grau de jurisdição.
Em suma, pragmaticamente falando, não há que se sustentar nenhum prejuízo diante da celeridade, eficiência e sensibilidade que se espera e observa no sistema dos juizados". (Turma de Uniformização, Petição n. 0000008-77.2017.8.24.9009, de Quinta Turma de Recursos - Joinville.
Rel.
Juiz Yhon Tostes.
Data do Julgamento: 19.05.2017) Inúmeras são as decisões de Turmas Recursais, de diversos Tribunais de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
LEI Nº. 12.153/09.
Os artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09 dispõe que no procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública somente é cabível recurso contra decisão que defere tutela antecipada.
Não há previsão legal que autorize agravo de instrumento contra decisão que indefere a tutela contra ente público.
Ausente hipótese de dano de difícil ou incerta reparação que autorize o conhecimento do recurso.
Recurso não conhecido (TJSP – 3ª Turma – Relator Helmer Augusto Toqueton Amaral – AI 0100300-38.2020.8.26.9000).
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
Recurso não conhecido ante a ausência de previsão legal para seu cabimento (TJMG – Turma Recursal de Passos – Relator Luiz Carlos Cardoso Negrão – Agravo de Instrumento 0061463-94.2018.8.13.0479).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 3º E 4º DA LEI Nº 12.153/09.
NÃO CONHECIMENTO.
Os arts. 3º e 4º da Lei 12.153/09 cuidam de uma excepcional hipótese de cabimento de recurso contra decisão interlocutória no âmbito do Juizado da Fazenda.
Logo, como se trata de uma exceção, não há lugar para uma interpretação extensiva, o que implica dizer que é impossível admitir recurso em face de decisão que indefere tutela provisória, já que isso extrapolaria os limites semânticos da norma.
Destarte, resta aprovado o seguinte enunciado: "Nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09, cabe recurso contra decisão interlocutória apenas e tão somente quando houver decisão concessiva da medida pleiteada" (ENUNCIADO N. 09).” (TJSC – Terceira Turma de Recursos (Chapecó) – Relator Juliano Serpa – AI 4000117-07.2018.8.24.9003).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Rol taxativo previsto no artigo 33 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2.
O agravo de instrumento é cabível apenas contra decisão que deferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela proferida nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como contra a decisão que versar sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Ausência de previsão legal para o manejo do recurso. 4.
Recurso não conhecido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0042015-15.2023.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 22/04/2024, juntado aos autos em 30/04/2024 17:36:34) Portanto, não há nenhuma ilegalidade no julgamento, assim como não é apontada nenhuma fundamentação teratológica.
O impetrante não apresenta qual o seu “direito líquido e certo” a ser garantido pela segurança.
O que se apresenta é a pretensão de rediscussão da matéria julgada.
Por sua vez, os atos apontados como ilegais – praticados pela autoridade indicada como coatora – são simplesmente atos processuais do rito previsto em lei.
A pretensão resistida do impetrante não se enquadra na categoria de direito líquido e certo e, de outra forma, os atos praticados pela autoridade judicial, indicado como impetrada, não são teratológicos ou sem fundamento jurídico.
Não é possível, portanto, admitir o mandado de segurança como amplo sucedâneo recursal.
No caso vertente, o mandado de segurança foi acionado, como supedâneo recursal.
No processo de cumprimento de sentença (execução), há meios de impugnação à disposição do executado, previstos em lei.
Portanto, a impetração do mandado de segurança, além de não apontar ferimento a direito líquido e certo ocorre na forma de “per saltum” e, nesse sentido, não deve ser admitido, por falta de interesse processual.
Acerca do tema, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA VERIFICÁVEL DE PLANO.
PRETENSÃO MERAMENTE REVISIONAL.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.I - Consoante a jurisprudência desta eg.
Corte, a via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais.II - O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo, que inexiste no caso presente.III - Na hipótese, não resta configurada a lesão ao direito do agravante, ocorrência de ato abusivo ou ilegal, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança, na medida em que foi impetrado contra decisão devidamente fundamentada, a qual foi mantida pelo órgão colegiado competente, com idônea motivação.
O que se vê é mero inconformismo da parte com o desfecho das repetidas decisões em seu desfavor, o que não é passível de Mandado de Segurança.Agravo interno desprovido.(AgRg no MS n. 25.891/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe de 16/10/2020.) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC c/c art. 330, III, do mesmo diploma, indefiro a inicial do mandado de segurança e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas, se houver, pelo impetrante.
Sem honorários de advogado.
Publicação e registro no sistema.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa na distribuição.
Intime-se e comunique-se ao Juízo impetrado.
Turma Recursal de Campina Grande-PB, data e assinatura no sistema.
Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito - Relator -
06/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 18:07
Indeferida a petição inicial
-
01/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 09:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/07/2025 10:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 10:45
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
26/02/2025 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2025 17:16
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
14/11/2024 10:07
Declarada incompetência
-
13/11/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OFÍCIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810115-42.2024.8.15.0251
Antonia Pereira Gomes
Banco Panamericano SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/10/2024 15:41
Processo nº 0811852-20.2025.8.15.0001
Mayara Franciny de Amorim Costa
Iop Clinica Odontologica LTDA - ME
Advogado: Valber Maxwell Farias Borba
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2025 14:04
Processo nº 0801296-93.2025.8.15.0021
Condominio Tambaba Country Club Resort
Tambaba Country Club Resort Empreendimen...
Advogado: Talita de Farias Azin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2025 14:12
Processo nº 0814355-72.2018.8.15.2001
Alecsandro Brito Machado
Prefeitura de Joao Pessoa
Advogado: Antonio Adriano Duarte Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:42
Processo nº 0801301-18.2025.8.15.0021
Condominio Tambaba Country Club Resort
Dayana Karla Fildelis Viana
Advogado: Talita de Farias Azin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2025 15:00