TJPB - 0814355-72.2018.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:09
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0814355-72.2018.8.15.2001 [Férias] REQUERENTE: ALECSANDRO BRITO MACHADO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Alecsandro Brito Machado em face do Município de João Pessoa, visando ao recebimento do valor de R$ 11.474,92 (onze mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e noventa e dois centavos), conforme planilha apresentada na petição inicial do cumprimento de sentença, sendo R$ 9.562,43 referentes ao principal (terço constitucional de férias) e R$ 1.912,49 referentes aos honorários sucumbenciais.
O executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução, sob o fundamento de que o exequente fixou de forma unilateral os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da execução, requerendo que fossem limitados ao percentual a ser fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
Não apresentou, contudo, qualquer cálculo demonstrativo do valor que entendia devido.
O exequente apresentou manifestação, aduzindo a ausência de impugnação quanto ao valor principal, bem como a inobservância do disposto no art. 525, §4º, do CPC pelo executado, postulando a rejeição da impugnação e o prosseguimento da execução.
Vieram os autos conclusos.
A impugnação não merece acolhimento.
O art. 525, §4º, do Código de Processo Civil dispõe que, quando alegar excesso de execução, o executado deverá declarar o valor que entende correto e, concomitantemente, apresentar planilha de cálculo, sob pena de rejeição liminar dessa alegação.
No caso, embora o executado tenha sustentado a ocorrência de excesso de execução, limitou-se a formular alegações genéricas quanto ao percentual dos honorários sucumbenciais, sem apresentar cálculo discriminado do quantum debeatur que entendia devido.
Tal conduta configura afronta direta ao disposto no art. 525, §4º, do CPC, impossibilitando o acolhimento da impugnação.
Neste mesmo sentido, o nosso TJPB: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO .
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS APONTANDO EXCESSO DA EXECUÇÃO .
IMPUGNAÇÃO INESPECÍFICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 525 DO CPC.
REJEIÇÃO DEVIDA .
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1 - A alegação de excesso de execução requer impugnação específica, de modo a apontar-se o excedente, sendo insuficientes meras alegações genéricas. 2 - O devedor, quando apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, tem o ônus de impugnar o cumprimento de forma específica, trazendo os fatos pelos quais controverte o cálculo apresentado pelo credor, bem como cálculo no qual demonstre o valor que entende devido.”[1] Ressalte-se que a ausência de planilha ou memória de cálculo inviabiliza qualquer aferição objetiva do alegado excesso, de modo que não se justifica a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Ademais, a questão suscitada restringe-se a matéria de direito, concernente ao percentual de honorários, não havendo necessidade de cálculos técnicos para a sua apreciação.
Nesse contexto, impõe-se a anulação do despacho de Id nº 73458811, que havia determinado a remessa dos autos à contadoria, prosseguindo-se no cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pelo exequente.
Todavia, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, sendo ilíquida a sentença, os honorários devem ser fixados quando liquidado o julgado e não pelo próprio advogado.
Considerando que o valor da execução encontra-se definido e não houve acolhimento da impugnação, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, em favor do patrono do exequente.
Acaso seja juntado contrato de honorários advocatícios, fica desde já deferido o destaque do percentual contratado, observada a legislação aplicável.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e DETERMINO o prosseguimento da execução, anulando-se o despacho de Id nº 73458811.
Por fim, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios adicionais, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, em razão da rejeição da impugnação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC, a serem suportados pelo executado.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se os RPV/PRECATÓRIO, conforme o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito - [1] TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08100355520248150000, Relator.: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível -
12/08/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 22:59
Julgada improcedente a impugnação à execução de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (REQUERIDO)
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11/08/2025 22:59
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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11/08/2025 22:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
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31/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 08:04
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:50
Recebidos os autos
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24/01/2025 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
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24/01/2025 14:50
Juntada de Certidão
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06/01/2025 23:42
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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16/08/2024 22:25
Juntada de provimento correcional
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18/05/2023 16:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/05/2023 16:15
Juntada de
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18/05/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 14:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/11/2022 15:36
Conclusos para despacho
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25/11/2022 15:35
Juntada de
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24/11/2022 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO ADRIANO DUARTE BEZERRA em 23/11/2022 23:59.
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21/10/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 14:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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14/09/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 02:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 06/06/2022 23:59.
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11/05/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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27/03/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 15:59
Conclusos para despacho
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04/03/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 10:39
Conclusos para despacho
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06/12/2021 12:33
Recebidos os autos
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06/12/2021 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2021 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/09/2021 15:15
Juntada de
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15/09/2021 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO ADRIANO DUARTE BEZERRA em 14/09/2021 23:59:59.
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11/08/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 04:45
Decorrido prazo de ANTONIO ADRIANO DUARTE BEZERRA em 13/05/2021 23:59:59.
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21/04/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
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10/04/2021 16:26
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 00:17
Julgado procedente o pedido
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14/12/2020 20:58
Conclusos para julgamento
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11/11/2020 03:24
Decorrido prazo de ALECSANDRO BRITO MACHADO em 10/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/10/2020 20:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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12/09/2019 18:01
Conclusos para despacho
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12/09/2019 18:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/09/2019 18:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/08/2019 19:18
Decorrido prazo de ALECSANDRO BRITO MACHADO em 20/08/2019 23:59:59.
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24/07/2019 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2019 12:08
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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10/04/2018 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2018 18:52
Conclusos para despacho
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06/03/2018 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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