TJPB - 0876375-89.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:09
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Anulação] 0876375-89.2024.8.15.2001 DECISÃO Visto etc.
Trata-se de ação ordinária onde o autor se insurge contra ato que decretou a sua eliminação do CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA, pelos motivos indicados na exordial.
Em despacho no ID 105131378, foi determinada a comprovação da hipossuficiência da parte autora, tendo a mesma juntado os documentos retro acostados. É o relatório.
Decido.
Em que pese a última determinação desse juízo, analisando detidamente o caso concreto verifica-se que foi atribuído a causa p valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ocorre que, conforme o entendimento jurisprudencial majoritário, a pretensão de investidura em concurso público está diretamente relacionada com o proveito econômico pretendido e, por se tratar de obrigação vincenda, deve o valor desta ser igual a uma prestação anual (12 meses), nos termos do que estabelece o artigo 292, § 2º do CPC.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE NOMEAÇÃO - VALOR DA CAUSA - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO PRETENDIDO - ART. 292, § 2º, DO CPC - VALOR QUE NÃO EXCEDE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - ART. 2º DA LEI 12.153/09 - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1- O valor da causa é requisito essencial da petição inicial, podendo o juízo corrigir o valor atribuído, de ofício, por ser matéria de ordem pública, quando verificar que o valor apontado pela parte autora não corresponde ao proveito econômico pretendido. 2- A pretensão da parte autora em ser empossada em cargo público, para o qual alega ter sido provada em concurso, encaixa-se na hipótese de proveito econômico inestimável. 3- Nos termos do art. 292, § 2º, do CPC, tratando-se de nomeação e posse em cargo público, é adequado o cálculo do valor da causa resultante de 12 (doze) vezes a remuneração do cargo pretendido, consoante art . 292 do CPC. 4- Considerando que o valor atribuído à causa não excede o "quantum" de 60 (sessenta) salários mínimos, como previsto no art. 2º da Lei 12.153/2009, forçoso reconhecer a competência da justiça especializada para processar e julgar o presente feito. 5- Decisão mantida. 6- Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10000221885635001 MG, Relator.: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 05/12/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2022).
No caso em apreço, considerando-se o proveito econômico pretendido, o valor da causa deve corresponder às 12 (doze) parcelas vincendas da remuneração correspondente ao cargo público almejado previsto no edital.
Assim, intime-se o autor, por seu advogado, para no prazo de 15 dias, corrigir o valor da causa, indicando corretamente o valor da causa, nos termos do artigo 292, § 2º, do CPC, sob pena de correção de ofício, bem como, para juntar aos autos o respectivo EDITAL DO CONCURSO em questão.
Intime(m)-se.
João Pessoa - PB, SÁBADO, 9 de agosto de 2025.
Juiz Nilson Bandeira do Nascimento 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
12/08/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:59
Conclusos para decisão
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01/04/2025 05:42
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:37
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 23:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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