TJPB - 0801859-02.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:22
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0801859-02.2025.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: JOSE SILVINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogado do(a) REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 SENTENÇA Vistos e etc.
JOSÉ SILVINO DA SILVA, já qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de ENERGISA PARAIBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., igualmente qualificada, em razão dos fatos e motivos amealhados na inicial.
Aduz o autor, em síntese, ser indevida a negativação efetivada pela promovida, ante a inexistência do débito objeto de inscrição, razão pela qual pugna pelo cancelamento da negativação e o pagamento de indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi deferido.
A promovida, em sede de contestação, informou a legalidade da cobrança/negativação efetuada, afirmando que os valores lançados na fatura e a consequente negativação pela ausência de pagamento decorrem da efetiva prestação de serviço utilizado pelo autor.
Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Foi apresentada impugnação à contestação (ID 119363648).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado.
Eis, em síntese, o relatório.
Passo à decisão.
Preliminarmente, cumpre destacar que, no presente feito, são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 12.027/2021, a qual exige assinatura física nas operações de crédito realizadas por idosos.
Isso porque a presente demanda não versa sobre contrato de crédito ou operação financeira, mas sim sobre relação de consumo decorrente do fornecimento de energia elétrica à parte autora.
Da análise dos fatos articulados pelo autor na exordial, verifico que a pretensão autoral não merece.
Analisando detidamente o histórico de contas do cliente (ID 119288153 - Pág. 56), verifica-se que a fatura do mês de junho/2022 no valor de R$ 33,89 não foi paga, confira-se: Ressalte-se ainda que a Unidade Consumidora em questão está sob a responsabilidade do Autor desde 1993, cujo endereço cadastrado no sistema da Energisa é o mesmo inserido na exordial.
Assim sendo, tendo em vista que a negativação do nome da parte autora amparou-se em débito existente, não há como reconhecer ilicitude na conduta da promovida, restando afastado o reconhecimento dos requisitos da responsabilidade civil que ensejam o dever indenizatório.
Desse modo, mostra-se inequívoco que o demandado apenas exerceu regularmente seu direito, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de indenização.
Sobre o tema, preleciona Sílvio Rodrigues: “Não constituem, igualmente, atos ilícitos aqueles decorrentes do exercício normal de um direito. É a aplicação do velho brocardo romano, segundo o qual neminem laedit qui suo jure utitur, isto é, não causa dano a outrem quem utiliza um direito seu”. (Direito Civil,Saraiva, vol. 1, 1.991, p. 339).
Sobre o tema diz a jurisprudência: STJ: AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇAO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇAO AO CRÉDITO NA PENDÊNCIA DE AÇAO REVISIONAL.
DEPÓSITO DE PARCELA.
INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇAO JUDICIAL PARA QUE O CREDOR SE ABSTENHA DE REGISTRAR O DÉBITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
DANO MORAL NAO CONFIGURADO.
I - O simples ajuizamento de ação revisional não impede a inscrição dos valores não adimplidos na forma avençada.
A jurisprudência desta Corte admite a suspensão dos efeitos da mora nas ações em que se discutem cláusulas contratuais; todavia, para que a suspensão ocorra, é necessário o acolhimento de tutela antecipatória ou acautelatória pelo magistrado da causa.
II - A Segunda Seção desta Corte fixou orientação no sentido de que, para o deferimento do cancelamento ou a abstenção da inscrição do nome do inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito, é indispensável a presença concomitante de três elementos: a) que o devedor esteja contestando a existência total ou parcial do débito; b) que demonstre a plausibilidade jurídica da sua ação; c) que, versando a controvérsia sobre parte do débito, seja a parte incontroversa depositada ou garantida por caução idônea (Resp 527.618-RS, Rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJ 24.11.2003).
III - Não se pode considerar a oposição de Embargos de Declaração, com o objetivo de sanar omissão do acórdão, ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé, porquanto constitui regular exercício de direito processual.
Recurso Especial conhecido e provido. (Processo REsp 1061819 / SC RECURSO ESPECIAL 2008/0114276-6; Relator: Ministro SIDNEI BENETI; Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 04/09/2008; Data da Publicação/Fonte DJe 23/09/2008) TJPB-0029120) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E DANOS MORAIS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
NOME NEGATIVADO.
DÍVIDA EXISTENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. (Embargos de Declaração nº 0024887-75.2010.815.0011, 1ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Leandro dos Santos.
DJe 18.02.2015).
TJSC: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DA SERASA.
RECURSO AFORADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
APELO DOS AUTORES OBJETIVANDO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA.
NEGATIVAÇÃO DE CRÉDITO LÍCITA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "A inscrição do nome do autor, avalista de cártula não paga, em cadastros da Serasa, concretiza exercício regular de direito, não havendo falar sobre a existência de danos morais e nem materiais decorrentes de tal ato" (TJSC.
Ap.
Cív. n. , de Rio do Sul, rel.
Des.
Jaime Luiz Vicari, j. 1º-12-2008) (Apelação Cível n. , da Capital.
Relator: Des.
MAZONI FERREIRA.
Julgada em 21.08.2009).
STJ: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
VERBA INDENIZATÓRIA AFASTADA.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
Recurso especial conhecido e provido (STJ, REsp n. 714.611/PB, rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, j. 12.09.2006).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos e legislação acima elencados, com base no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, CPC, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (arts. 98 e ss., CPC), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Revogo a decisão que concedeu a tutela antecipada no ID 116206549.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa no registro e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2025 15:36
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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26/08/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 13:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/08/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801859-02.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Bancários] Autor(es): Nome: JOSE SILVINO DA SILVA Endereço: Rua Vereador João Paulino, S/N, CENTRO, BOA VENTURA - PB - CEP: 58993-000 Promovido(s): Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: AV ENGENHEIRO AGRÔNOMO ÁLVARO FERREIRA, 155, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-408 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias..
Data e assinatura eletrônicas. -
13/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801859-02.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Bancários] Autor(es): Nome: JOSE SILVINO DA SILVA Endereço: Rua Vereador João Paulino, S/N, CENTRO, BOA VENTURA - PB - CEP: 58993-000 Promovido(s): Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: AV ENGENHEIRO AGRÔNOMO ÁLVARO FERREIRA, 155, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-408 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO a parte autora para, se desejar, no prazo de 15 dias, IMPUGNAR à contestação (art. 308 do CN/CGJ-PB) Data e assinatura eletrônicas. -
12/08/2025 11:52
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 14:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/07/2025 14:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE SILVINO DA SILVA - CPF: *61.***.*37-89 (AUTOR).
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18/07/2025 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2025 08:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/05/2025 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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