TJPB - 0833565-85.2024.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2025 15:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de SUELEN ROUMIE DE SOUZA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:41
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA SALOME DE LIMA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAMPINA GRANDE 0833565-85.2024.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM.
Juiz de Direito da vara supra, INTIMA, a parte ré, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 dias Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: CE17314-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Intime a parte ré, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários perícias, conforme aceito de Id. 121232907.
Campina Grande/PB. 27/08/2025.
Dra.
Luciana Rodrigues Lima – Juíza de direito. -
27/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:57
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/08/2025 00:40
Publicado Expediente em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:40
Publicado Expediente em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833565-85.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Ante requerimento expresso de produção de perícia grafotécnica da parte autora, passo a nomear expert capacitado para tanto.
Sendo assim, nomeio como perita a expert SUELEN ROUMIÊ DE SOUZA, Profissão/Área: PERÍCIA Grafocopistas/Grafotecnica, Endereço: Emil Gorayeb, 3760, São João Bosco, Porto Velho/RO, 76803-728, Telefone: (69) 99278-9700, Email: [email protected], a qual deverá ser intimado desta nomeação (podendo seu contato ser localizado perante as Varas Cíveis desta Comarca, caso inexistente na Escrivania), devendo formular proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se as partes para que, se quiserem, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, em dez dias.
Acrescento, também, entendimento da Egrégia Corte, no sentido de que, o ônus do pagamento da perícia grafotécnica cabe ao Banco promovido. É que nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira⁄ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso vertente, como a perícia grafotécnica será realizada em contrato(s) consignado(s) produzido(s) pelo Banco réu, incumbe a este comprovar a autenticidade do(s) documento(s) e arcar com o custeio da prova.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais.
Relação de consumo.
A inversão do ônus da prova é regra de instrução.
Inteligência do art. 373, §1º, do CPC.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato.
Perícia grafotécnica determinada.
Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu.
Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Recurso negado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019).
Agravo de Instrumento.
Tutela de urgência.
Suspensão do recolhimento de honorários periciais.
Inversão do ônus.
Prova pericial.
Pagamento. Ônus de quem apresentou o documento.
Recurso improvido.
Para concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC/15, necessário esteja evidenciada a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Caso em que não se afiguram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência.
Dispõe o art. 429, inciso II, do CPC, que o ônus da prova incumbe àquele que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade.
Deve a empresa requerida, que trouxe aos autos cópia de contrato de adesão de cartão de crédito, arcar com o custeio da prova técnica. (TJRO - AI 0802193-39.2018.822.0000, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2019.) Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do(s) contrato(s) em discussão é do(a) promovido(a), porquanto este(a) produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício.
Assim, após apresentação da proposta dos honorários periciais, intime-se o Banco promovido para efetuar o pagamento destes, de logo e em sua integralidade, já que detém condição financeira suficiente para tanto, no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalte-se que, por se tratar de ônus, em caso de não pagamento arcará com esse.
Notifique-se/intime-se o perito a fim de designar data para a perícia.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito -
11/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:40
Nomeado perito
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08/08/2025 15:33
Conclusos para decisão
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09/06/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 21:32
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 02:44
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 01:45
Publicado Expediente em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 07:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SALOME DE LIMA - CPF: *17.***.*69-49 (AUTOR).
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11/03/2025 07:41
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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18/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 03:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/10/2024 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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