TJPB - 0800576-04.2025.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:55
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 12:33
Juntada de Petição de cota
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03/09/2025 09:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/08/2025 00:06
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800576-04.2025.8.15.0191 [Bancários] AUTOR: RITA FERREIRA SOARES REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I)RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de “ACAO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURIDICA c/c DANO MORAIS” ajuizada por RITA FERREIRA SOARES em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando, “(i) determinar a ilegalidade das cobranças, devendo intimar a parte promovida para cessá-las e transmutar a conta autoral em Conta-Essencial ou qualquer modalidade de conta que não incida cobranças de tarifas, sob pena de multa diária a ser aplicada em caso de descumprimento, e, assim, caracterizando-se o indébito, sendo devido a empresa-ré restituir em dobro e corrigidas, todas as cobranças já efetuadas a este título junto ao autor e daquelas tarifas e serviços que eventualmente venham a serem cobradas ao longo do curso da ação, que hoje totalizam ser R$ 8.810,92 (oito mil oitocentos e dez reais e noventa e dois centavos), já em dobro, a ser corrigido desde o efetivo pagamento e juros legais;... (ii) condenada a efetuar o pagamento de indenização por danos morais causados ao promovente, com arrimo na Carta Cidadã (art. 5°, V, X), no vigente Código Civil (arts. 186 e 927), e no Código de Defesa do Consumidor (art. 6°, VI), sendo o quantum indenizatório no valor de ser R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em consideração o caráter punitivo e preventivo que a medida visa atingir, e levando-se em consideração, outrossim, a condição pessoal da vítima, a capacidade econômica do ofensor (empresa de grande porte)”.
Determinada emenda (Id 110348991).
Petitório do autor manifestando-se sobre a emenda (ID 112406140), sem acostar documentos.
A parte autora não cumpriu satisfatoriamente a determinação de emenda, posto que não acostou documentos, assim como não juntou o contrato impugnado ou requerimento administrativo com data hábil a comprovar realização de ter sido requerido previamente pelos meios oficial, não fazendo prova da pretensão resistida e necessidade da real intervenção do Judiciário, conforme determinado no ID 110348991. É o breve relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO Preceituam os artigos 320, 321 e 485, inciso I do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Artigo 321.
O juiz, ao verificar que a petição não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Artigo 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (omissis).
A parte autora foi devidamente intimada para proceder a emenda da inicial, juntando documentos hábeis a fazer prova do alegado, bem como para proceder a juntada do requerimento administrativo, contudo não cumpriu a determinação judicial.
Em que pese a presunção de boa fé e a manifestação aportada nos presentes autos, o autor não atendeu a determinação judicial, não cumprindo a determinação de emenda posto que não juntou nenhum documento.
Ademais, tratando-se da natureza da ação (declaração de inexistência de débito – Tarifas bancárias), cabe ao juiz, em observância do seu poder geral de cautela, exigir que sejam apresentados em juízo documentos atualizados.
A parte autora não juntou aos autos quaisquer documentos que indiquem a existência de real litígio entre as partes, não há comprovação da pretensão resistida.
Assim como não acostou nenhum documento, conforme determinado na decisão constante no ID 110348991.
A emenda à petição inicial se revela como instrumento processual idôneo e, in casu, necessário para assegurar a preservação do direito constitucional de acesso à justiça.
Cumpre ressaltar que subsiste expressa determinação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, direcionada aos juízes de primeiro grau, para adotar as “medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, elencadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela CGJ/PB.
A Recomendação n. 01/2024, editada pela CGJ/PB, determina a adoção de cautelas adicionais antes do recebimento da ação, incluindo, dentre outras: a) solicitação de comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitação de cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitação de procuração atualizada.
Assim, não atendida a determinação de emenda à petição inicial, é imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo 1198, reconhece o poder geral de cautela do juízo, dispondo da possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância massiva (a parte autora possui 08 processos contra instituições bancárias, previdenciárias e seguradoras, informação obtida através de pesquisa no PJE), exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários, assim como comprovante de requerimento administrativo.
Na hipótese dos autos, consoante doutrina de Fredie Didier : A petição inicial somente deve ser indeferida se não houve possibilidade de correção do vício, ou, se houver, tiver sido conferida oportunidade para que o autor a emende e este não tenha atendido satisfatoriamente à determinação.
Conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) dispostos nos julgados seguintes, é possível verificar, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS).
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA.
DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM IMPRESCINDÍVEIS.
PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES COM CONTEÚDO IDÊNTICO.
NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL.
EMENDA NÃO REALIZADA.
TEMA 1198 DO STJ.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial.
O art. 320, do CPC, exige que a Petição Inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O juiz pode exigir que as partes complementem a inicial, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido, mormente diante das suspeitas de se tratar de litigância de massa.
Mesmo devidamente intimada, a parte autora/apelante deixou de apresentar os documentos que o juiz considerou essencial para o desenvolvimento da ação, o que equivale a dizer que quedou-se inerte quanto ao que fora determinado pelo Juízo.
Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito.
Tema Repetitivo 1198 em debate no STJ submete a “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802316-67.2023 .8.15.0061, Relator.: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Bancários] APELANTE: ELIZABETE INACIO PEREIRA - Advogados do (a) APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE TODOS OS EXTRATOS CONTENDO OS DESCONTOS INDEVIDOS ASSIM COMO O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES PELA MESMA BANCA DE ADVOCACIA COM CONTEÚDO IDÊNTICO.
NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUÍZO QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL.
EMENDA NÃO EFETIVADA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800482-58.2023 .8.15.0601, Relator.: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) .
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE SOLICITAÇÃO DE CÓPIA DO CONTRATO NÃO APRESENTADA.
DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM IMPRESCINDÍVEIS.
PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES COM CONTEÚDO IDÊNTICO.
NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL.
EMENDA NÃO REALIZADA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial.- O art . 320, do CPC, exige que a Petição Inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.- O juiz pode exigir que as partes complementem a inicial, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido, mormente diante das suspeitas de se tratar de litigância de massa.- Mesmo devidamente intimada, a parte autora/apelante deixou de apresentar documento que comprovasse a existência da lide, como um simples protocolo junto ao banco réu ou cópia do contrato em debate ou extratos do período que o juiz considerou essencial para o desenvolvimento da ação, o que equivale a dizer que quedou-se inerte quanto ao que fora determinado pelo Juízo.
Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801856-12.2023.8.15 .0601, Relator.: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) III) DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando que a petição inicial não atendeu às exigências dos artigos 319 e 320, do CPC, sendo oportunizada sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Assim, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na conformidade dos artigos 320, 321 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se a parte autora somente por intermédio de seu Advogado/Defensor Público.
No que se refere a assistência judiciária gratuita, entendo por bem indeferir, considerando-se a documentação anexada aos autos, o qual observa-se que o autor possui rendimento, possuindo condições financeiras de efetuar o pagamento das custas mesmo que de forma reduzida.
Motivo pelo qual reduzo as custas em 96% a ser paga em parcela única.
Considerando que os fatos aduzidos na inicial dizem respeito a contratos não formalizados com débitos indevidos (empréstimo consignado), com a finalidade de proteção ao consumidor; nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, anexo B, "item 16" do CNJ, in verbis: "16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40);".
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação, na condição de fiscal da lei.
Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, após.
ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com baixa na distribuição.
Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
12/08/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:57
Indeferida a petição inicial
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13/05/2025 08:57
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:32
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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