TJPB - 0000067-98.2016.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:41
Juntada de Petição de cota
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26/08/2025 04:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 09:16
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 06:43
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0000067-98.2016.8.15.0231 [Crimes contra a Ordem Tributária] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ALDO BARBOSA DA SILVA SENTENÇA 1 RELATÓRIO Cuida-se de ação penal intentada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra ALDO BARBOSA DA SILVA, qualificado nos autos em epígrafe, em razão da suposta prática do crime tipificado no art. 1º, inciso I da Lei 8.137/90, de forma continuada.
Narra-se na denúncia que o acusado, agindo na qualidade de administrador da empresa ALDO BARBOSA DA SILVA EPP — (AB MERCADINHO), inscrita no CNPJ sob o n° 41.203.498/0001-7, a qual encontra-se BAIXADA junto ao cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba, teria omitido saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido, gerando o Auto de Infração de nº 3300008.09.00000483/2013-02.
A denúncia foi instruída com cópia do Procedimento Investigatório Criminal – PIC 002.2015.001908 (N° Origem 0421232013-4), constante no id. 70300602.
A denúncia foi recebida em 29/04/2016 (id. 70300602, pág. 161).
O acusado, devidamente citado, constituiu advogado particular e apresentou resposta à acusação (id. 70300602, pág. 168-173).
Declarada a suspeição da Juíza titular por motivo de foro íntimo (id 70300602- Pág. 190).
Pedido de suspensão do processo elaborado pela defesa, até o julgamento da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0801712-28.2016.815.0231, em tramitação na 1ª Vara de Mamanguape (id 38775179 - Pág. 27/29).
O Ministério Público apresentou manifestação pelo indeferimento da suspensão processual, destacando a independência entre as esferas cível e penal e que a apuração criminal se deu após a constituição definitiva do crédito tributário, sem que eventual declaração de inexigibilidade afete a pretensão criminal (id 38775179 - Pág. 55/58).
Autos migrados para o PJe.
Decisão indeferindo o pedido de suspensão, haja vista a prolação da sentença de improcedência nos autos de nº 0801712-28.2016.8.15.0231 (id. 67777912).
Na audiência de instrução realizada no dia 24/04/2025, procedeu-se com o interrogatório do réu, ao final, a defesa requereu a oitiva do contador como testemunha referida, tendo o Ministério Público se manifestado pela improcedência do pedido.
A diligência restou indeferida pela MM.
Juíza de Direito, por não vislumbrar relevância nas respostas que poderiam ser trazidas (id. 111494166).
Em seguida, as partes apresentaram alegações finais orais, tendo o Parquet requerido a condenação do acusado nos termos da denúncia, enquanto que a defesa pugnou pela absolvição do réu por inexistência de dolo específico.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO As condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo se encontram presentes, tendo sido observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
O presente feito está em ordem e pronto para receber sentença.
Conforme se extrai da denúncia, o Ministério Público imputa ao réu a prática do delito previsto no art. 1º, inciso I da Lei 8.137/90. em continuidade delitiva: Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Auto de Infração nº 3300008.09.00000483/2013-02, acompanhado da Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita em 14/09/2015, sob o n° 230000120150158, no montante de R$ 836.920,32 (oitocentos e trinta e seis mil, novecentos e vinte reais e trinta e dois centavos) com base em levantamento financeiro e omissão de saídas de mercadorias, nos moldes do art. 1º, I, da Lei 8.137/90.
A certidão de dívida ativa é dispensável para fins de processamento e condenação por crime contra a ordem tributária.
O que se mostra indispensável para persecução penal é o procedimento administrativo e o lançamento definitivo do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante 24/STF.
A certidão de dívida ativa tem importância para fins de execução fiscal e diz respeito a procedimento posterior ao lançamento definitivo.
Logo, é certo que existe a materialidade delitiva para fins de deflagração da ação penal, pois houve o lançamento do tributo, conforme exige a Súmula Vinculante n. 24.
A autoria restou devidamente comprovada, isso porque o réu era o único administrador da empresa no período apurado, tendo confessado tal fato em juízo.
De acordo com o disposto no art. 11 da Lei n. 8.137/90, "Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade".
Conforme claramente demonstrado na peça informativa, o réu, dolosamente, nos períodos apontados, omitiu saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido, restando tal conduta apurada em processo administrativo.
Acerca da responsabilidade penal, leciona Maximiliano Roberto Ernesto Führer: “(...) Desta maneira, o empresário que determina a produção da fraude tributária em sua empresa responderá por dolo direto.
Se não fiscalizar seus subordinados adequadamente, de modo que não cometam fraudes fiscais, responderá por dolo direto ou eventual, conforme queira diretamente ou apenas concorde com a produção do resultado.
Entrementes, se ele demonstrar que adotou todos os cuidados exigíveis para a sua atividade, não poderá ser responsabilizado pela fraude da qual não podia ter conhecimento, em situação normal de gestão.
Falamos aqui da obrigação de administrar e fiscalizar os atos atribuíveis à pessoa jurídica, que, de modo algum, se confunde com responsabilidade penal presumida. (...) Em outras palavras, a cláusula dever saber se refere à obrigação de não se omitir, de administrar e fiscalizar a pessoa jurídica da qual o agente detém o poder e gerência.
Em resumo, mesmo não estando presente ao ato ilícito, nem tendo participado de sua realização, sua responsabilidade persiste em função da sua omissão ao dever de fiscalizar, inerente a sua condição de garante, conforme determina o art. 13, § 2.º, do Código Penal: ´a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado´” (Curso de direito penal tributário brasileiro.
São Paulo: Editora Malheiros, 2010. p. 57/58).
Relativamente ao dolo, não se acolhe a pretensão defensiva, afinal, conforme entendimento doutrinário majoritário, para a tipificação do crime do artigo 1º, da Lei 8.137/90 é desnecessário aferir a presença de um especial fim de agir voltado à supressão ou redução de tributos, sendo suficiente o dolo genérico.
Não é outra a orientação sedimentada pelo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME TRIBUTÁRIO.
SONEGAÇÃO FISCAL.
OMISSÃO VOLUNTÁRIA .
DOLO ESPECÍFICO.
PRESCINDIBILIDADE.
NEGATIVA DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I . "Nos crimes contra à ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito."(AgRg no AREsp n. 2.090 .909/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) II.
In casu, comprovou-se o dolo genérico na conduta do agente com base no suporte fático-probatório dos autos, que dá conta de que o réu, ora agravante, constava no contrato social da empresa como administrador e foi o responsável por impugnar administrativamente todo o processo fiscal, a demonstrar o seu conhecimento do processo de declaração dos impostos.III .
A mudança da conclusão alcançada pela Corte local exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do recurso especial, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7/STJ.IV.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2056930 PE 2023/0064967-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) Válido anotar que em se tratando de crimes contra a ordem tributária, aplica-se a teoria do domínio da conduta, ou seja, o domínio final da ação, do fato. É autor do delito aquele que detém, aquele que decide se o fato delituoso vai acontecer ou não.
Infere-se do depoimento do réu ALDO que era o administrador da empresa desde o início e que no tempo em que a empresa funcionou sempre foi o administrador sozinho, acrescentando, inclusive, que era a pessoa responsável por ficar no caixa do mercado.
Ao ser questionado, afirmou que pagava tudo que o contador repassava, afirmando não entender muito bem sobre o assunto, por isso a responsabilidade dos pagamentos de tributos era do contador de confiança.
Sobre as vendas realizadas, negou que as efetuava sem emissão de cupom fiscal, porém, a prova documental é robusta de que a receita da empresa não era compatível com as compras efetuadas, ou seja, o empresário mais comprava do que vendia, sendo evidente que o negócio não poderia se sustentar.
Ademais, apesar do acusado afirmar não ter ciência das omissões de tributo, atribuindo a responsabilidade ao contador das questões tributárias do negócio, vislumbro que era, na verdade, o único administrador do negócio, sendo de sua responsabilidade o pagamento e a fiscalização das dívidas tributárias.
Era, assim, responsável pela direção e gerência da empresa, tendo ciência e controle das transações e negócios realizados, bem como responsabilidade legal e fática pela regularidade fiscal.
Ademais, pelo montante inscrito em Dívida Ativa (oitocentos e trinta e seis mil, novecentos e vinte reais e trinta e dois centavos) é manifesto que tal valor não poderia passar despercebido pelo gestor do negócio, não se tratando de valor irrisório.
Portanto, havendo prova da autoria e materialidade a condenação é medida que se impõe.
Entretanto, pelo longo tempo em que esse processo se arrastou, verifico que a imposição da pena devida ao acusado já está fulminada pela prescrição, senão, vejamos. 2.1 DA FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Impõe-se, inicialmente, a análise das circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal: Considero normal a culpabilidade do agente, vez que não vislumbro maior censurabilidade ou reprovabilidade na conduta do denunciado do que já considerado pelo legislador ao definir o ilícito penal.
A acusada não possui antecedentes criminais, consoante certidão acostada aos presentes autos.
Não há elementos nos autos que possibilitem a análise de sua conduta social e nem de sua personalidade.
Os motivos, as consequências e as circunstâncias são inerentes ao tipo.
Não há falar em comportamento da vítima Com fulcro nas circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão.
Na segunda e terceira fases da dosimetria não há atenuantes e agravantes ou causas de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual torno a pena definitiva em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO.
Atendendo-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a pena de multa em 60 (sessenta) dias-multa.
Por fim, consigno que deixo de aplicar o aumento de pena pela continuidade delitiva, uma vez que tal acréscimo não deve ser considerado para os fins de cálculo da prescrição, nos moldes da Súmula 497 do STF, in verbis: “QUANDO SE TRATAR DE CRIME CONTINUADO, A PRESCRIÇÃO REGULA-SE PELA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA, NÃO SE COMPUTANDO O ACRÉSCIMO DECORRENTE DA CONTINUAÇÃO.” DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA Com relação à prescrição, determina o artigo 109 do Código Penal que antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, conforme transcrito em seguida: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Após a fixação da culpabilidade em concreto, a prescrição passa a ser regulada pela pena efetivamente imposta, como determina o art. 110 do Código Penal: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Verifico, portanto que a pena em concreto fixada nessa sentença (02 anos), atrairá a aplicação do prazo prescricional de 04 (quatro) anos, na forma do art. 109 do CP, e que entre o recebimento da denúncia (29/04/2016) e a prolação desta sentença, decorreu o prazo prescricional sem a presença de qualquer outro marco interruptivo da prescrição. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, com esteio com esteio no artigo 107 do Código Penal e artigo 61 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE pela prescrição da pretensão punitiva do Estado em favor de ALDO BARBOSA DA SILVA em relação à imputação do crime previsto no art. 1º, inciso I da Lei 8.137/90.
Sem custas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, somente por meio eletrônico, sendo desnecessária a intimação pessoal do réu solto.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Data e assinatura digitais.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito -
08/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:05
Extinta a punibilidade por prescrição
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30/06/2025 20:58
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:35
Determinada a redistribuição dos autos
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09/06/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/04/2025 09:00 3ª Vara Mista de Mamanguape.
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24/03/2025 12:27
Juntada de Petição de cota
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17/03/2025 15:00
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 12:12
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 14:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/04/2025 09:00 3ª Vara Mista de Mamanguape.
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07/02/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:24
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:18
Declarada suspeição por ELZA BEZERRA DA SILVA PEDROSA
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16/08/2024 23:00
Juntada de provimento correcional
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20/10/2023 10:13
Conclusos para despacho
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03/10/2023 10:35
Determinada diligência
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31/07/2023 16:27
Conclusos para despacho
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01/06/2023 10:25
Outras Decisões
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30/05/2023 10:22
Conclusos para despacho
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30/05/2023 10:20
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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29/05/2023 14:09
Conclusos para despacho
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11/05/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 12:06
Conclusos para despacho
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11/05/2023 12:04
Juntada de Certidão
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11/05/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 22:12
Conclusos para despacho
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14/03/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 09:46
Conclusos para despacho
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14/03/2023 09:29
Juntada de
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08/03/2023 11:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/03/2023 10:30 3ª Vara Mista de Mamanguape.
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08/03/2023 08:28
Juntada de Outros documentos
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08/03/2023 08:21
Juntada de Termo de audiência
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03/02/2023 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2023 20:26
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2023 15:45
Juntada de Petição de cota
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23/01/2023 22:03
Juntada de Outros documentos
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23/01/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 21:56
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 21:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/03/2023 10:30 3ª Vara Mista de Mamanguape.
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10/01/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 11:07
Conclusos para despacho
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14/08/2022 22:53
Juntada de provimento correcional
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05/06/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 11:01
Conclusos para despacho
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26/05/2022 10:59
Juntada de Certidão
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23/04/2021 12:04
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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19/04/2021 11:25
Conclusos para despacho
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11/02/2021 02:14
Decorrido prazo de ALDO BARBOSA DA SILVA em 10/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 12:11
Juntada de Petição de cota
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27/01/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 09:07
Ato ordinatório praticado
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27/01/2021 09:01
Juntada de Certidão
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27/01/2021 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 11:02
Conclusos para despacho
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26/01/2021 10:33
Juntada de Outros documentos
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15/12/2020 10:32
Processo migrado para o PJe
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15/12/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 12/2020 D003053180231 08:55:56 002
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15/12/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 15: 12/2020 MIGRACAO P/PJE
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15/12/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 12/2020 NF 99/20
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15/12/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 15: 12/2020 08:56 TJEMMVP
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20/11/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 11/2020
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02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
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07/06/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 06/2019
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07/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PARECER 07: 06/2019
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07/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 06/2019
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04/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 06/2019
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04/06/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 04/06/2019
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29/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 11/2018 P002050180231 10:22:34 ALDO BA
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03/10/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO CANCELADA 03: 10/2018 09:00
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03/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 10/2018
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03/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 10/2018 P002050180231 10:48:29 ALDO BA
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08/08/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 07/2018
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08/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 08/2018 ALDO BARBOSA DA SILVA
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08/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 08/2018 NF 96/18
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25/07/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 25/07/2018 009049PB
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05/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 07/2018
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05/07/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 03: 10/2018 09:00
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13/11/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 13: 11/2017 D003756170231 09:37:32 001
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13/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 11/2017 P002429170231 09:37:32 ALDO BA
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13/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 11/2017
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11/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 09/2017 P002429170231 16:31:17 ALDO BA
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01/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 08/2017 ALDO BARBOSA DA SILVA
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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19/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 05/2016
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04/05/2016 00:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/05/2016 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 02: 05/2016
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29/04/2016 00:00
Recebida a denúncia contra ALDO BARBOSA DA SILVA
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07/04/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 31: 03/2016
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07/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 04/2016
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29/03/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 03/2016 CARGA MP
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29/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 03/2016
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29/03/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 29/03/2016 DRA CARMEM PERAZZ
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28/03/2016 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 28: 03/2016 TJE02MM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2016
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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