TJPB - 0846160-96.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:07
Publicado Mandado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846160-96.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pela Resolução nº 36/2022, com competência absoluta para as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, necessário que, em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais pretéritas e parcelas vincendas, seja observado o disposto nos art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, para fins de fixação do correto valor da causa e definição do órgão jurisdicional competente, com vistas ao que dispõe o art. 2º, § 2º, da lei 12.153/2009.
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
Sendo absoluta a competência dos Juizados Fazendários, a lei não faculta à parte a opção pelo rito processual, se o valor da causa não atinge o teto de alçada.
Diante do exposto, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido, estimando o valor das prestações vencidas e do montante anual vincendo devidos a cada autor, obedecendo aos critérios legais e aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que, mesmo não sendo possível dimensionar com exatidão o benefício financeiro perseguido, a fixação do valor da causa por estimativa somente é admitida desde que a quantia indicada não seja irrisória, meramente simbólica ou totalmente divorciada de um valor mínimo estimável.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz(a) de Direito - -
12/08/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 23:37
Determinada diligência
-
07/08/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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