TJPB - 0801163-53.2016.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:01
Juntada de Petição de cota
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02/09/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:42
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801163-53.2016.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público, para opinar, emitindo parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Havendo concordância do MP ou manifestando-se sobre a sua não intervenção ou não se manifestando em 15 dias, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com o bloqueio SISBAJUD.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias.
Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação.
Expedidos os alvarás, intime-se as partes para manifestação, em 05 dias, e, após, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito. -
07/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 05:56
Outras Decisões
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10/04/2025 14:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/02/2025 13:39
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/06/2024 11:16
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:33
Juntada de RPV
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20/05/2024 15:31
Juntada de RPV
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16/05/2024 20:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/04/2024 10:03
Conclusos para despacho
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15/02/2024 10:08
Juntada de Petição de comunicações
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02/02/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 00:08
Outras Decisões
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30/10/2023 14:44
Conclusos para decisão
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14/08/2023 15:18
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2023 12:24
Conclusos para despacho
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06/03/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
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05/01/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 11:25
Conclusos para despacho
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19/12/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 00:02
Conclusos para despacho
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04/07/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 13:53
Indeferido o pedido de GILMAR DE FARIAS MARREIROS - CPF: *38.***.*20-91 (AUTOR)
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16/05/2022 22:28
Conclusos para despacho
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16/10/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 03:57
Decorrido prazo de GILMAR DE FARIAS MARREIROS em 04/10/2021 23:59:59.
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16/09/2021 23:05
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 23:31
Conclusos para despacho
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02/03/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2020 22:18
Conclusos para despacho
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18/05/2020 11:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 20:35
Conclusos para despacho
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05/05/2020 20:35
Transitado em Julgado em 18/09/2019
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02/09/2019 11:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/08/2019 04:42
Decorrido prazo de JOSE EWERTON SALVIANO PEREIRA E NASCIMENTO em 19/08/2019 23:59:59.
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26/07/2019 17:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2019 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2019 11:16
Julgado procedente o pedido
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25/09/2018 07:44
Conclusos para julgamento
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20/04/2018 00:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ITABAIANA-PB em 19/04/2018 23:59:59.
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14/04/2018 08:51
Juntada de Petição de petição
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13/04/2018 15:21
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2018 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2018 22:17
Expedição de Mandado.
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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16/12/2016 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2016 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2016 10:32
Conclusos para despacho
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09/12/2016 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2016
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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