TJPB - 0801241-51.2023.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:54
Decorrido prazo de MARIA LUZIMAR DE SOUZA em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 12:06
Juntada de Petição de cota
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08/08/2025 01:58
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0801241-51.2023.8.15.0171 [Revisão] AUTOR: CLAUDIONOR LEODERIO DE SOUZA REU: CLENIVALDA FERREIRA DE SOUZA, L.
S.
F.
L.
D.
S., DAVI GABRIEL FERREIRA LEODERIO DE SOUZA, LUCAS WILLIAN FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA CLAUDIONOR LEODERIO DE SOUZA propôs ação de revisão de alimentos contra L.
S.
F.
L.
D.
S. e DAVI GABRIEL FERREIRA LEODERIO DE SOUZA, pelos motivos expostos na petição inicial.
Juntou documentos.
Os requeridos apresentaram contestação (id. 75911796 – Pág. 81), à qual se seguiu réplica apresentada (id. 75911796 – Pág. 108).
Foi parcialmente deferida a medida liminar (id. 75911796 – Pág. 129).
A ação foi inicialmente proposta na Comarca de Itapevi-SP, cujo juízo declinou da competência, vindo os autos a esta Vara.
Designada audiência, a parte autora não compareceu nem justificou a ausência, embora regularmente intimada (id. 79105089). É o relatório.
Decido.
A ação de revisão de alimentos é regida pelo rito especial da Lei nº 5.478/68, em razão do disposto em seu art. 13.
O não comparecimento à audiência de conciliação e julgamento impõe ao autor o arquivamento do feito, conforme art. 7º da citada lei Apesar da existência de posicionamentos no sentido de que a ausência do autor apenas determina o arquivamento do feito, filio-me ao entendimento de que o caso é efetivamente de extinção do processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 453, II, do CPC prevê a hipótese de adiamento da audiência de instrução e julgamento, caso não possam comparecer as partes ou os advogados, por motivo justificado. 2.
Inexistindo a justificativa prévia da parte ativa e de seu advogado quanto à ausência em audiência, o decreto de extinção do processo sem resolução do mérito não gera cerceamento de defesa. 3.
Apelação conhecida e não provida, mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.(TJ-MG – AC: 10686120166034001 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 22/04/2014, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2014).
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e determino o arquivamento dos autos, com base nas disposições do art. 7º da Lei nº 5.478/68 c/c art. 485, incisos, III e X, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de praxe.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Esperança, data do registro eletrônico.
Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito -
06/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:16
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
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23/11/2023 09:02
Juntada de aviso de recebimento
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25/09/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 13:33
Conclusos para despacho
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13/09/2023 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/09/2023 12:19
Juntada de Termo de audiência
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13/09/2023 12:15
Recebidos os autos.
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13/09/2023 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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13/09/2023 12:14
Desentranhado o documento
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13/09/2023 11:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/09/2023 08:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/09/2023 10:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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13/09/2023 08:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/09/2023 09:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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11/09/2023 12:57
Juntada de aviso de recebimento
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20/08/2023 01:01
Decorrido prazo de CLENIVALDA FERREIRA DE SOUZA em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 14:44
Juntada de Petição de cota
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10/08/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 14:03
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2023 10:00
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:36
Recebidos os autos.
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04/08/2023 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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04/08/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 08:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/08/2023 12:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/09/2023 09:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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02/08/2023 11:03
Recebidos os autos.
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02/08/2023 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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31/07/2023 00:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/07/2023 00:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIONOR LEODERIO DE SOUZA - CPF: *57.***.*20-65 (AUTOR).
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31/07/2023 00:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 10:07
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2023 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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