TJPB - 0801892-10.2025.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 06:44
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de ação de divórcio consensual em que as partes chegaram a um denominador comum, ocasião em que propuseram composição amigável, mediante o acordo extrajudicial retro.
Peticionaram as partes no sentido da homologação da referida transação.
Juntaram documentos.
Manifestação do MP pugnando pela procedência do pedido. É o relatório.
Fundamento e decido.
Esclareço, inicialmente, que o lapso temporal para pôr fim ao casamento, exigido pelo art. 1.580, § 2º, do Código Civil, restou incompatível com os termos da EC n. 66/10.
Nesse contexto, o caso requer pouca análise do mérito, tendo em vista que as partes manifestaram conjuntamente o desejo de romperem o vínculo conjugal.
Quanto à audiência de ratificação, doutrina e jurisprudência atuais e consolidadas firmaram posicionamento pela facultatividade da mesma, de modo que o magistrado, dentro do contexto processual, poderá homologar o acordo firmado entre as partes, pelo divórcio consensual, sem a obrigatoriedade de colher a ratificação dos requerentes em audiência formal, caso a vontade destes estejam comprovadas de forma clarividente nos autos, o que é o caso, ao compulsar todos os documentos trazidos.
Nesse contexto, colaciona-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIVÓRCIO.
AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO.
Sendo absolutamente certa e inequívoca a vontade das partes em dissolverem a sociedade conjugal, mostra-se viável dispensar a audiência de ratificação sem que isso importe em nulidade.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste TJRS.
NEGADO PROVIMENTO.
EM MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº *00.***.*52-77, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 14/11/2011) (TJ-RS - AC: *00.***.*52-77 RS , Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 14/11/2011, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/11/2011, undefined) Assim sendo, comprovada a impossibilidade absoluta da vida em comum, impõe-se a decretação do divórcio do casal, com seus efeitos jurídicos decorrentes.
Destarte, restaram preenchidos os requisitos contidos no art. 731 do CPC/15, que assim dispõe: Art. 731.
A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.
Parágrafo único.
Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.
Pelo Exposto, por tudo que dos autos constam e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 1.571, IV, do Código Civil, c/c art. 731 do Código de Processo Civil de 2015, c/c art. 226, § 6º, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, decretando, em consequência, o divórcio do casal e a dissolução do matrimônio, bem como homologo o acordo trazido aos autos, conforme a inicial.
Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se trânsito em julgado.
Serve a presente sentença como mandado de averbação e ofício, devendo ser enviadas aos órgãos competentes cópias da sentença e dos documentos eventualmente necessários.
Por fim, arquivem-se os autos.
Sem custas em virtude do disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Data e assinatura pelo sistema. -
08/08/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 15:02
Juntada de Informações
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08/08/2025 14:59
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/08/2025 13:51
Homologada a Transação
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06/08/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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