TJPB - 0820701-15.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:19
Decorrido prazo de JOAO NASCIMENTO DA COSTA NETO em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 14:11
Juntada de Petição de cota
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19/08/2025 04:25
Decorrido prazo de ADEMY PEREIRA DE AZEVEDO em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 06:11
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/n - Liberdade - Campina Grande/PB Fórum Affonso Campos - 1º andar Tel.: (83) 99145-2597 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0820701-15.2024.8.15.0001 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assuntos: [Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER DE CAMPINA GRANDE - ZONA OESTE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA RÉU: ADEMY PEREIRA DE AZEVEDO EMENTA: Lesão corporal contra a mulher.
Materialidade e autoria comprovadas.
Conjunto probatório suficiente.
CONDENAÇÃO.
Estando comprovados os fatos trazidos na peça acusatória, impõe-se a condenação.
Vistos, etc.
O Ministério Público, no uso de suas atribuições perante este juízo, ofertou denúncia em face de ADEMY PEREIRA DE AZEVEDO, qualificado nos autos.
Imputação: art. 129, §13 do Código Penal, c/c art. 7º, da Lei nº 11.340/2006.
Síntese dos fatos conforme a denúncia: o réu, prevalecendo-se das relações domésticas, teria ofendido a integridade física da vítima O.M.L., conforme a seguinte narrativa: “(...) Às 9h00 do dia 16/06/2024, os envolvidos estavam em sua residência, na Rua Santo Agostinho, nº 308-A, Jeremias, nesta cidade, quando o acusado se irritou com o fato de a vítima levar o café da manhã para o filho mais velho dela e decidiu expulsá-lo de casa.
Na ocasião, ADEMY derrubou a xícara das mãos de sua companheira e a empurrou, derrubando-a ao chão e provocando as lesões descritas no laudo traumatológico de p. 22; id: 92800159 (...).” Recebimento da denúncia: em 02/08/2024.
Citação: o réu foi citado pessoalmente.
Resposta escrita: apresentada a resposta, sem indicação de testemunhas.
Audiência de instrução: com oitiva da vítima e de uma testemunha ministerial.
Não foram ouvidas testemunhas de defesa.
Interrogado o réu, sem confissão.
Sem requerimento de diligências.
Alegações finais do MP: pela condenação nos termos da denúncia.
Alegações finais da defesa: pela absolvição do acusado, sob o argumento de insuficiência de provas para a condenação.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do delito para o tipo penal previsto no artigo 129, §6º.
Em caso de condenação pelo crime previsto no art. 129, §13, pugnou pela aplicação da pena mínima e suspensão condicional da pena. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública em que se imputa ao acusado a prática do crime previsto no art. 129, §13 do Código Penal, c/c art. 7º da Lei nº 11.340/2006.
I – Da prova produzida no processo: Inicialmente, cumpre analisar a prova colhida na instrução realizada nos autos.
A vítima O.M.L. relatou que discutia com Ademir, seu então companheiro, porque ele queria expulsar seu filho Samuel, de 15 anos, de casa, o que ela não aceitou.
Durante a discussão, Ademir derrubou uma xícara de chá de sua mão, empurrou-a, e ela caiu, batendo o rosto no chão, o que quebrou seus óculos e causou machucados no olho e no nariz.
Afirmou que chamou a polícia logo após o ocorrido.
Declarou que foi a primeira agressão física em oito anos de relacionamento, embora já tivesse sofrido violência psicológica recorrente.
Disse que o relacionamento era instável, com várias separações e reconciliações, e que a agressão física a levou a decidir pela separação definitiva.
Informou que moravam juntos ela, Ademir, seus três filhos e sua irmã Márcia, que tem retardo intelectual.
Explicou que a discussão começou na noite anterior (sábado), quando dormiu com os filhos para protegê-los, o que irritou Ademir, culminando na agressão no domingo pela manhã.
A testemunha ministerial Petrucci Flávio de Medeiros Barros, relatou que foi acionado via CICC para atender a ocorrência em junho de 2023.
Ao chegar ao local, encontrou a vítima, que informou ter sido agredida por Ademir.
Recordou que ela mencionou ter sido empurrada contra a parede, mas não se lembrou de detalhes precisos devido ao tempo decorrido.
Confirmou que Ademir estava no local, aparentemente tranquilo, e foi conduzido à delegacia com O.M.L. para os procedimentos.
Não recordou o horário exato da ocorrência.
A testemunha ministerial Anthony Souza e Silva, confirmou ter atendido a ocorrência pela manhã, via 190, dirigindo a viatura até a residência.
Relatou que O.M.L, que acionou a polícia, informou que Ademir a agrediu, deixando marcas no rosto, possivelmente na testa ou boca, que pareciam superficiais, com vestígios de sangue, mas sem sangramento grave.
Com autorização da vítima, entraram na casa e encontraram Ademir, que, durante o diálogo, admitiu ter empurrado O.M.L, causando sua queda e ferimentos.
Antônio observou que Ademir parecia tranquilo, embora surpreso com a chegada da polícia.
Reforçou que as marcas no rosto da ofendida justificaram a condução à delegacia para exame de corpo de delito.
Não foram arroladas testemunhas de defesa.
Em interrogatório, o réu negou ter agredido a vítima.
Afirmou que, no dia do ocorrido, discutia com Samuel, filho dela, porque ele teria chegado em casa alterado, supostamente sob efeito de drogas.
Disse que estava repreendendo Samuel enquanto O.M.L lavava a louça.
Segundo ele, ela saiu da cozinha, escorregou e caiu sozinha, sem que ele a tocasse.
Alegou que a ajudou a levantar, entregou-lhe o celular e permaneceu em casa até a chegada da polícia, negando qualquer tentativa de fuga.
Não soube explicar por que a vítima o acusou de agressão na delegacia.
Negou ter visto os óculos quebrados ou ferimentos no rosto de O.M.L. quando a socorreu.
Confirmou estar nervoso por causa da discussão com Samuel, mas negou qualquer conflito verbal ou físico com a ofendida.
II – Da materialidade delitiva: Inicialmente, cabe destacar que o crime de lesão corporal ganhou novas disposições com o advento da Lei nº 14.188/2021.
A partir de agora, a capitulação típica do delito de lesão corporal envolvendo violência doméstica contra a mulher possui contornos específicos com a inclusão do §13, do art. 129, do Código Penal.
O tipo penal em comento destaca a qualidade especial da vítima, atrelada a uma motivação específica referente ao autor do fato.
Desse modo, o primeiro requisito para a incidência da figura típica é que a vítima seja mulher.
Além desse requisito, acrescenta-se outro, qual seja, o delito tem de ser praticado por razões da condição do sexo feminino, nos moldes da definição do §2º-A do art. 121 do CP.
A propósito, o art. 121, §2º-A, prescreve que há razões de sexo feminino quando o crime envolve: (a) violência doméstica ou familiar, definição essa que pode ser extraída do art. 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha); e (b) menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
A primeira situação, qual seja, violência doméstica ou familiar contra a mulher, abarca hipóteses que antes permitiam a aplicação do § 9º do artigo 129 à vítima mulher.
Como sabido, o art. 129, § 9º, dispõe sobre o crime de violência doméstica, que pode ser praticado contra vítima de qualquer gênero, quer seja homem, quer seja mulher.
Entretanto, com o advento das alterações promovidas pela Lei nº 14.188/2021, este cenário adquiriu elementos específicos.
Desse modo, caso a vítima da lesão corporal seja mulher e a agressão for motivada em razão da condição do sexo feminino (situação de especial vulnerabilidade), o delito será o tipificado no art. 129, §13.
No caso dos autos, extrai-se que a conduta imputada na exordial acusatória enquadra-se na nova capitulação legal acima mencionada.
Por sua vez, os fatos narrados na denúncia ocorreram depois da vigência da Lei nº 14.188/2021, que passou a vigorar em 28/07/2021.
Desse modo, fica evidenciada a sua incidência ao presente caso.
Finda a instrução criminal, conclui-se que os fatos narrados na denúncia restaram devidamente comprovados.
Quanto à materialidade do delito, esta restou devidamente comprovada quando analisados o laudo traumatológico (92800159 – p. 22) em conjunto com os depoimentos das testemunhas ministeriais e da vítima.
Isso porque, em seu relato, esta foi enfática ao afirmar que havia sido agredida pelo réu mediante um empurrão que fez ela cair, bater o rosto no chão e quebrar os óculos, gerando machucados em seu olho e em seu nariz.
Sua narrativa encontra embasamento no referido exame, tendo em vista que esse constatou a presença de “pequena ferida de cerca de 1 cm no extremo supercílio, escoriação em placa na asa do nariz e hiperemia na região bucinadora, sendo tudo no lado direito da face”.
Além disso, notou-se que ambos os policiais, testemunhas ministeriais, mencionaram ter ouvido da ofendida que ela havia sido agredida pelo réu, tendo um deles recordado que ela mencionou um empurrão, enquanto o outro enfatizou ter visto marcas com vestígios de sangue em seu rosto.
Dissociada do conjunto probatório, a versão do acusado apresentou uma narrativa isolada segundo a qual a vítima teria escorregado e se machucado sozinha, sem qualquer interferência da parte dele.
Insta ressaltar, por fim, que a conduta não se enquadra no caso de lesão corporal culposa, como alega a defesa.
Isso porque, de acordo com as provas colhidas, apenas duas versões foram apresentadas: a de uma lesão corporal dolosa (alegada pela vítima e respaldada no exame pericial e nos depoimentos das testemunhas ministeriais) e da ausência do delito (alegada pelo réu, que negou ter agredido a ofendida).
O dolo restou devidamente comprovado, conforme exposto pela ofendida, que enfatizou a agressão do réu durante uma discussão.
Nesse viés, destaco que, segundo entendimento jurisprudencial, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, quando verossímil e coerente com outros elementos probatórios, assume especial relevância probatória.
Nesse contexto enquadra-se o caso em análise, tendo em vista as semelhanças entre os depoimentos das testemunhas e da ofendida, que também encontrou respaldo no laudo já analisado, demonstrando ter ela uma versão firme e coerente.
Constata-se, assim, que o lastro probatório - em especial o laudo traumatológico e os depoimentos das testemunhas - é suficiente e alinha-se à narrativa apresentada pela vítima, sendo uma versão uníssona e convicente.
Diante disso, vê-se que a condenação é medida que se impõe.
III – Da autoria: Os relatos prestados em juízo se mostram suficientes para confirmar a autoria delitiva do réu, principalmente o relato da vítima e das testemunhas da acusação.
Desse modo, dúvidas não restam sobre a sua responsabilização criminal, encontrando-se o agente incurso nas penas do art. 129, §13 do Código Penal.
IV – Das teses sustentadas em alegações finais: Em alegações finais, o Ministério Público pediu a condenação nos termos da denúncia.
Quanto à defesa, em linhas gerais, pediu pela absolvição do acusado, sob o argumento de insuficiência de provas para a condenação.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do delito para o tipo penal previsto no artigo 129, §6º.
Em caso de condenação pelo crime previsto no art. 129, §13, pugnou pela aplicação da pena mínima e suspensão condicional da pena.
Assim, do que restou apurado, constata-se que materialidade e autoria estão devidamente comprovadas nos autos, de modo que a absolvição não é cabível no caso em apreço, acolhendo-se, portanto, a tese sustentada pelo Ministério Público.
V – Da dosimetria da pena: Nesse contexto, está ADEMY PEREIRA DE AZEVEDO incurso nas sanções do art. 129, §13 do Código Penal c/c art. 7º da Lei n° 11.340/06, razão pela qual passo a analisar as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), atendendo ao sistema trifásico de dosimetria da pena (art. 68, CP): O artigo 129, §13 do Código Penal, comina, ao crime imputado ao acusado, pena de reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos.
Todavia, sabe-se que o Código Penal Brasileiro adota a Teoria da Atividade no que concerne ao tempo do crime, de modo que importa o momento em que ele foi cometido para fins de aplicação de eventual pena.
Assim, tendo em vista que a Lei 14.994/2024 alterou a cominação da pena do delito aqui discutido em outubro de 2024, e o crime foi praticado em junho do mesmo ano, não é cabível seu emprego, por caracterizar-se como uma pena mais severa, devendo ser considerada, portanto, a cominação anterior, qual seja "reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos".
Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar; Conduta social: sem relatos desabonadores; Antecedentes: sem registros.
Personalidade: sem particularidades; Motivo do crime: segundo a vítima, após uma discussão a respeito de um filho dela; Circunstâncias: sem particularidades que autorizem aumento da pena; Consequências: normais ao tipo de delito; Comportamento da vítima: não há informações concretas de que tenha contribuído para o evento.
Considerando as circunstâncias judiciais analisadas, favoráveis ao réu, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano de reclusão (mínimo legal).
Inexistindo agravantes ou atenuantes, causas de aumento e de diminuição de pena, aplico a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão.
VI – Do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR ADEMY PEREIRA DE AZEVEDO, já devidamente qualificado, como incurso no crime previsto no art. 129, §13 do Código Penal, c/c art. 7º da Lei n° 11.340/06, à pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão.
Do regime prisional O réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto (art. 33, § 2°, alínea c, e § 3, c/c art. 59, do Código Penal), a ser cumprida em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prevista no artigo 44 do Código Penal, por se tratar de crime praticado contra a mulher no contexto doméstico, conforme entendimento jurisprudencial, notadamente a Súmula 588, STJ.
Da suspensão condicional da pena Cabível, porém, a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 e 78, §1º, do Código Penal, atendendo o réu aos requisitos legais ali postos.
Assim, aplico-lhe a suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos, mediante as seguintes condições: a) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 01 (um) ano, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, a ser fixado pelo Juízo das Execuções Penais desta comarca, à razão de 01 (uma) hora de atividade por dia de condenação, fixadas de forma a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho; No caso de não aceitar as condições impostas, o réu deverá cumprir a pena, conforme regime supramencionado e estabelecimento prisional a ser indicado pelo Juízo das Execuções Penais desta comarca.
Do direito de recorrer Atentando-se à suspensão da pena ora realizada, bem como o regime inicialmente fixado e ausência de prisão cautelar e dos requisitos e pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, com fundamento no art. 387, §1°, do Código de Processo Penal.
Da fixação de valor mínimo para reparação dos danos Quanto ao pedido de reparação mínima de danos morais, formulado pelo Ministério Público em favor da vítima, deve ser acolhido.
Prevê o art. 387, inciso IV, do CPP, a possibilidade de fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido.
No mesmo sentido, é a regra do art. 91, I do CP, que se trata de efeito automático da sentença condenatória definitiva.
A propósito, o STJ decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória específica (Tema 983).
Em outros termos, exige-se apenas o pedido expresso do Ministério Público ou da parte ofendida, ainda que não haja a indicação do valor específico e, além do mais, dispensa-se a prova de dano moral que se presume (dano moral in re ipsa), decorrente da prática ilícita em caso de violência doméstica contra a mulher.
No presente caso, foi deduzido pedido na exordial acusatória, de modo que foi ofertada à defesa oportunidade para o exercício do contraditório e ampla defesa.
Ademais, como visto, não se faz mister que o Ministério Público indique expressamente a quantia mínima reparatória, já que cabe ao juízo sentenciante fixar o valor indenizatório mínimo.
A propósito, para fins de aferição do valor mínimo a ser fixado, a jurisprudência fixa alguns parâmetros, ao prudente juízo do magistrado, tais como: as circunstâncias do caso concreto, gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e grau de culpa.
Desse modo, com fundamento no art. 387, IV do CPP e art. 91, I do CP, fixo o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em R$1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ), valor que deverá ser pago pelo condenado no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente sentença condenatória.
Ressalta-se, por fim, que por ora é fixado o valor mínimo para reparação dos danos morais experimentados pela vítima, que pode ser complementado em ação própria no cível, para aprofundar a extensão dos danos suportados através da liquidação do quantum indenizável, ficando a critério da ofendida a execução no juízo cível competente (art. 515, inciso IV, do CPC c/c art. 63 do CPP).
VII – Das disposições finais Custas pelo réu (art. 804 do CPP), cuja exigibilidade permanece suspensa em face da gratuidade processual que defiro nesta oportunidade.
Com o trânsito em julgado: 1.
Oficie-se à justiça eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos. 2.
Expeça-se guia de recolhimento, remetendo-a ao juízo competente. 3.
Ultimadas todas as providências, arquivem-se os autos.
Publicação e registro automáticos.
Intime-se o réu, pessoalmente e através de sua defesa.
Intime-se também a vítima.
Caso esta não seja localizada, desnecessária nova tentativa.
Ciência ao MP.
Campina Grande - PB, data da assinatura eletrônica.
ROSIMEIRE VENTURA LEITE Juíza de Direito -
08/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADEMY PEREIRA DE AZEVEDO - CPF: *38.***.*44-06 (REU).
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08/08/2025 08:15
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 13:26
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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01/07/2025 13:26
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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01/07/2025 12:49
Determinada diligência
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29/06/2025 23:32
Juntada de Petição de alegações finais
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29/06/2025 16:58
Conclusos para despacho
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29/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 16:58
Juntada de Informações
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27/06/2025 02:28
Decorrido prazo de JOAO NASCIMENTO DA COSTA NETO em 26/06/2025 23:59.
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07/06/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 07:13
Decorrido prazo de JOAO NASCIMENTO DA COSTA NETO em 30/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 06:36
Decorrido prazo de JOAO NASCIMENTO DA COSTA NETO em 12/05/2025 23:59.
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23/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:33
Juntada de Petição de memoriais
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28/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:14
Juntada de informação
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28/03/2025 11:11
Juntada de informação
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28/03/2025 09:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/03/2025 09:00 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande.
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22/03/2025 00:48
Decorrido prazo de JOAO NASCIMENTO DA COSTA NETO em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:05
Decorrido prazo de ADEMY PEREIRA DE AZEVEDO em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:05
Decorrido prazo de OFELIA MORAES DE LIMA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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18/03/2025 19:18
Juntada de Petição de cota
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18/03/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 09:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/03/2025 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 09:19
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 10:53
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:40
Juntada de Ofício
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17/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/03/2025 09:00 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande.
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15/03/2025 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 07:35
Conclusos para despacho
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14/03/2025 17:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/03/2025 08:00 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande.
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14/03/2025 17:56
Decretada a revelia
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13/03/2025 22:42
Juntada de Petição de cota
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13/03/2025 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 07:47
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 07:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 07:02
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 22:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/03/2025 16:59
Juntada de comunicações
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10/03/2025 16:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/03/2025 08:00 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande.
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10/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:56
Juntada de Ofício
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10/03/2025 16:49
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 16:49
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 10/03/2025 09:30 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande.
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08/03/2025 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2025 21:48
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 10:22
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
07/03/2025 10:22
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
07/03/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/02/2025 09:33
Juntada de Petição de cota
-
11/02/2025 11:17
Juntada de documento de comprovação
-
11/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:08
Juntada de Ofício
-
11/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/03/2025 09:30 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande.
-
05/12/2024 10:34
Outras Decisões
-
02/12/2024 20:19
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 11:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 25/11/2024 11:00 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande.
-
06/11/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2024 21:56
Juntada de Petição de cota
-
29/10/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 15:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/10/2024 09:51
Juntada de documento de comprovação
-
29/10/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 09:48
Expedição de Carta.
-
29/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/11/2024 11:00 Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande.
-
28/10/2024 08:38
Outras Decisões
-
24/10/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 12:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
24/10/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 11:12
Juntada de Petição de defesa prévia
-
02/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 02:53
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 30/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 01:45
Decorrido prazo de ADEMY PEREIRA DE AZEVEDO em 22/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 08:56
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2024 14:49
Juntada de Petição de cota
-
02/08/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:22
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
02/08/2024 10:26
Recebida a denúncia contra ADEMY PEREIRA DE AZEVEDO - CPF: *38.***.*44-06 (INDICIADO)
-
29/07/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 17:49
Juntada de Petição de denúncia
-
10/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:43
Juntada de informação
-
01/07/2024 13:48
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
01/07/2024 13:48
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
01/07/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2024 18:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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