TJPB - 0802799-98.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/09/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 07:51
Conclusos para despacho
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03/09/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0802799-98.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Auxílio-Doença Previdenciário, Aposentadoria por Invalidez] Autor(es): Nome: JOSEFA ROSANGELA FERREIRA CAMPOS Endereço: SÍTIO CALDEIRÃO, S/N, ZONA RURAL, PEDRA BRANCA - PB - CEP: 58790-000 Promovido(s): Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: , PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO as partes para se pronunciarem sobre os laudos periciais, requerendo o que entender de direito, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, NCPC).
Data e assinatura eletrônicas. -
25/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/08/2025 07:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 07:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 09:34
Juntada de Petição de informação
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18/08/2025 08:16
Expedição de Mandado.
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16/08/2025 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2025 11:22
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2025 00:03
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0802799-98.2024.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Previdenciário, Aposentadoria por Invalidez] AUTOR: JOSEFA ROSANGELA FERREIRA CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: SILVANA PAULINO DE SOUZA - PB14946 REU: INSS, CEABDJ- CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFICIOS PARA DEMANDAS JUDICIAIS DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o decurso de quase 01(um) ano sem que o perito nomeado designasse data para realização da perícia, determino a substituição do perito anteriormente nomeado.
NOMEIO o Médico perito, cadastrado no TRF5ª região, DR.
GUSTAVO LEITÃO DE FIGUEIREDO MEDEIROS MÉDICO – CRM-PB 8233, através do sistema AJG/TRF5ª.
Fixo o valor dos honorários em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) (Res./CJF n.305/2014). É infausto o esforço de encontrar no sertão paraibano um médico perito cadastrado no AJG/TRF5 que aceite o valor de R$200,00 por perícia.
Além da distância (lugar da prestação do serviço), o elevado número de quesitos que as partes formulam (trabalho realizado), o tempo mister para se confeccionar os laudos e, muitas vezes, prestar esclarecimentos (tempo exigido para a prestação de serviço) e a falta de médicos no sertão paraibano (peculiaridade regional), tornam o valor de R$200,00 parco para um médico perito (art.2º, Res./CNJ n.232/2016; art.25, Res./CJF n.305/2014).
A Res./CNJ n.232/2016 fixa para perícias médicas o valor máximo de R$370,00.A Res./CJF n.305/2014 fixou o valor máximo em R$200,00 permitindo que o Magistrado majore até três (03) vezes “em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso” (art.28, par. ún., Res./CJF n.305/2014).
Neste sentido, há jurisprudência do TRF5: “PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
MAJORAÇÃO COM SUPORTE NO § 4º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de Instrumento manejado pelo INSS em face da decisão que indeferiu o pedido de redução dos honorários periciais, mantendo-se a sua fixação em três vezes o valor máximo da tabela do CNJ. 2.
A Resolução CNJ nº 232/2016, em seu art. 2º, estatui que "o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: l - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; lV - as peculiaridades regionais". 3.
No seu § 4°, a citada Resolução dispõe que "o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." 4.
Na Tabela anexa à referida Resolução, consta, para o caso em apreço, o valor de de R$300,00 de honorários para os serviços de psicologia. 5.
O MM.
Juiz "a quo", em seu r. "decisum" agravado, majorou a importância a título de honorários periciais, para três vezes o máximo da tabela do CNJ, de forma fundamentada, em obediência ao § 4º do art. 2º da referida Resolução.
Agravo de Instrumento improvido.” (TRF5 - PROCESSO Nº: 0807151-46.2016.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CID MARCONI - 3ª TURMA ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA/PE - JUIZ HÉLIO SILVIO OURÉM CAMPOS, j.15/12/2016).
Intime-se as partes desta nomeação.
Ademais, cumpra-se as demais determinações da decisão de ID 92427869.
Providências e atos de comunicação necessários.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
12/08/2025 07:50
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 05:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 05:23
Nomeado perito
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01/08/2025 16:25
Conclusos para despacho
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01/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 00:55
Decorrido prazo de MARCELO NUNES ALVES DE SOUSA em 27/09/2024 23:59.
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29/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/06/2024 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA ROSANGELA FERREIRA CAMPOS - CPF: *41.***.*62-11 (AUTOR).
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30/06/2024 10:18
Nomeado perito
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29/05/2024 08:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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