TJPB - 0801933-15.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:33
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0801933-15.2025.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: RESIDENCIAL FORTALEZA.
EXECUTADO: CLAUDENILSON XAVIER WANDERLEY, BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Inicialmente, considerando a decisão do Agravo de Instrumento, concedendo os benefícios da justiça gratuita à parte autora (ID 116312946), procedo com as alterações devidas.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial de despesas condominiais proposta por RESIDENCIAL FORTALEZA em face de CLAUDENILSON XAVIER WANDERLEY e BANCO DO BRASIL, todos qualificados nos autos, na qual se pretende o pagamento de débitos condominiais vinculados ao imóvel.
Contudo, da análise da petição inicial, verifica-se que o um dos réus indicados no polo passivo é o credor fiduciário (BANCO DO BRASIL), sem que tenha havido a devida demonstração de sua imissão na posse do imóvel.
Nos termos do art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997, combinado com o art. 1.368-B do Código Civil, a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais somente se configura após a consolidação da propriedade e a consequente imissão na posse do bem dado em garantia.
Vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TAXAS CONDOMINIAIS .
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
INCLUSÃO DE CREDOR FIDUCIÁRIO NO POLO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 .
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão do credor fiduciário no polo passivo da execução de título extrajudicial, oriundo de inadimplemento de taxas condominiais, para viabilizar a penhora do imóvel. 2.
Segundo o art. 27, § 8º, da Lei nº 9 .514/1997, a responsabilidade do credor fiduciário pelos encargos condominiais somente ocorre após a consolidação da propriedade e a imissão na posse do imóvel. 3.
No caso concreto, não há elementos que comprovem a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal, inviabilizando sua responsabilização por despesas condominiais anteriores à posse do imóvel. 4 .
A jurisprudência deste Tribunal se posiciona no sentido de que o credor fiduciário não pode ser incluído no polo passivo de ações de cobrança condominial, sem a referida consolidação da propriedade e a posse efetiva do bem. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF 07244826220248070000 1945769, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/11/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2024).
Grifo meu.
Desse modo, a legitimidade passiva do credor fiduciário está condicionada à sua efetiva posse do imóvel, circunstância que, até o momento, não restou comprovada nos autos.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, indicando corretamente a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, ou comprovando, de forma documental, que o credor fiduciário encontra-se imitido na posse do imóvel objeto da cobrança.
O não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
31/07/2025 10:47
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/07/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
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04/06/2025 06:09
Decorrido prazo de RESIDENCIAL FORTALEZA em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/05/2025 12:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:14
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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22/04/2025 08:28
Determinada a citação de CLAUDENILSON XAVIER WANDERLEY - CPF: *24.***.*13-51 (EXECUTADO)
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22/04/2025 08:28
Gratuidade da justiça concedida em parte a RESIDENCIAL FORTALEZA - CNPJ: 32.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
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15/04/2025 09:03
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:51
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Comunicações • Arquivo
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