TJPB - 0800117-19.2015.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:38
Decorrido prazo de JULIANA ALVES CANDIDO em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 01:49
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)0800117-19.2015.8.15.0331 SENTENÇA Vistos, etc.
JULIANA ALVES CANDIDO, devidamente qualificado nos autos, representado por advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente Ação de Restabelecimento de Auxílio Doença c/c pedido de conversão em Aposentadoria por Invalizez, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, igualmente qualificado.
Citado o réu, não apresentou contestação ao pedido.
Designada a produção de prova pericial, com colação do laudo (ID. 83957203).
Intimadas as partes para se manifestarem sobre a perícia realizada, manifestou-se o réu (ID. 84374754) e o autor (ID. 85488078).
Autos conclusos para julgamento. É o que se tem a relatar.
Passo a decisão: Pleiteia o autor o restabelecimento do auxílio-doença acidentário (NB 601.578.827-9) ou sua conversão em aposentadoria por invalidez permanente, com pagamento retroativo dos valores desde a data da cessação do benefício.
Citado o réu, não ofereceu contestação, sendo decretada, desde já, a sua revelia nos autos, com efeitos adistritos à prova produzida, nos termos do art. 345, IV, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, ante a necessidade de comprovação dos fatos articulados na exordial, foi determinada produção de prova pericial pelo Juízo.
Notadamente, a questão trazida aos autos diz respeito a se averiguar sobre a capacidade laboral do autor, diante das enfermidades ora citadas na exordial, e se estas, permanecem ao ponto de se restabelecer o seu auxílio doença já cessado, ou caso estas tenham causado incapacidade total do autor, este tenha direito à aposentadoria por invalidez permanente.
Neste sentido, a prova técnica se mostra a mais adequada a aquilatar qual a real situação de capacidade física da autora, apontando no tocante ao seu atual estado físico para desempenhar função laborativa.
Assim sendo, foi designada perícia, com confecção de laudo pericial acostada no (id. 83957203).
Analisando o laudo pericial mencionado, constata-se que o perito foi categórico ao afirmar que: "Existe relação entre a doença sofrido pelo reclamante e a lesão citada dos documentos apresentados nos Autos, assim concluímos que, a atividade laboral contribui para o agramento da doença, em nexo de concausalidade, em grau III de Shcilling.
Cumpre esclarecer, que a lesão atual torna a periciada com incapacidade temporária de realizar suas atividades, do ponto de vista ortopédico".
Concluiu, ainda, o perito que: "... a periciada encontra com incapacidade temporária, a data do início da incapacidade é determinada em 27/09/2023, com um tempo estimado de 90 (nonventa) dias de convalescência ...".
Com efeito, a análise do expert levou em consideração o histórico da pericianda e o conjunto probatório constante dos autos, como os atestados e outros documentos médicos constantes do processo, havendo conclusão concisa que a convalescência da promovida, diagnosticada como "Síndrome do manguito rodador CID: M75.1., em que pese se enquadra em seu histórico labora, só aponta como data de convalescência a partir de 27/09/2023, não havendo precisão no sentido de que, na data da cessação do beneficio questionado a mesma se encontrava enferma.
Notadamente, a nova causa de convalescência da autora, datada de 27/09/2023, ensejaria novo pleito administrativo no sentido de nova concessão do benefício, não havendo, neste sentido, elementos dos autos que se mostrem capazes de destituir a decisão administrativa de indeferimento do benefício questionado, datado de 15/04/2014, conforme inicial, considerando a presunção de legalidade do ato administrativo.
Assim sendo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito o pedido formulado pelo autor na inicial, JULGANDO O FEITO EXTINTO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Custas e honorários sucumbência pela parte autora, este último no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85, §2º, e incisos, do CPC, ficando a cobrança suspensa, em face da gratuidade processual concedida ao autor, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
P.
R.
I.
SANTA RITA, (datado e assinado eletronicamente).
Juíza de Direito -
06/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:06
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 11:36
Juntada de provimento correcional
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15/02/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:21
Juntada de documento de comprovação
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16/01/2024 18:25
Juntada de Petição de cota
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12/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:07
Determinada Requisição de Informações
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08/01/2024 12:00
Conclusos para despacho
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27/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/10/2023 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:52
Decorrido prazo de JULIANA ALVES CANDIDO em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:59
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 10:47
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2023 14:29
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 02:42
Decorrido prazo de JULIANA ALVES CANDIDO em 04/09/2023 23:59.
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03/09/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 08:30
Conclusos para despacho
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29/08/2023 13:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/08/2023 00:40
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LIRA MENDES em 25/08/2023 23:59.
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16/08/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:39
Nomeado perito
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03/08/2023 09:28
Conclusos para decisão
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03/08/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 02:19
Juntada de provimento correcional
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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19/03/2020 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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03/07/2019 16:21
Conclusos para despacho
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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04/10/2018 17:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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02/10/2018 14:41
Declarada incompetência
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14/09/2018 10:37
Conclusos para despacho
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16/08/2018 14:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/08/2018 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2018 12:32
Conclusos para despacho
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23/11/2017 01:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 22/11/2017 23:59:59.
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22/11/2017 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/11/2017 15:50
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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16/02/2017 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2017 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2016 15:56
Conclusos para despacho
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13/12/2016 15:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/05/2016 18:42
Expedição de Mandado.
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26/06/2015 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2015 17:01
Conclusos para despacho
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20/01/2015 15:44
DistribuÃdo por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2018
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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