TJPB - 0802242-22.2022.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 04:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 21:16
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 01:53
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802242-22.2022.8.15.0231 [Ameaça, Coação no curso do processo, Calúnia] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER DE MAMANGUAPE REU: PEDRO AUGUSTO ANDRADE MAGALHAES SENTENÇA 1 RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio de sua representante neste Juízo, ofereceu denúncia contra PEDRO AUGUSTO ANDRADE MAGALHAES, devidamente qualificado, imputando-lhe a suposta prática dos crimes tipificados no arts. 147, 344 e 138 c/c 141, incisos II e III, todos do Código Penal.
Narra-se na denúncia que, no dia 13 de julho de 2022, o acusado teria, durante a realização de ato para apuração de inquérito policial de violência doméstica, caluniado funcionário público, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, além de ter usado de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade e ameaçado de mal injusto e grave.
A denúncia foi recebida em 07/03/2024 (id. 86750523).
O acusado constituiu advogado e apresentou resposta à acusação com pedido de retratação (id. 87604428).
Na audiência de instrução designada para o dia 07/08/2024, foram ouvidas a vítima e as testemunhas ministeriais.
Na audiência de continuação, foi inquirida a testemunha ministerial faltante, YANNI DE MORAES NASCIMENTO, e o acusado qualificado e interrogado, invocou seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Sem diligências, o Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, requereu o reconhecimento das nulidades processuais de violação das prerrogativas da advocacia, de irregularidade na prisão em flagrante e da contradita de testemunha; quanto ao crime do art. 143 do CP, requereu a extinção da punibilidade em razão da retratação apresentada e quanto aos demais crimes, a absolvição com com fundamento no art. 386, III, IV, VI ou VII, do CPP.
Antecedentes criminais atualizados (id. 105421779). É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, sobre as preliminares levantadas pela defesa, observo que não merecem prosperar.
Explico.
Sobre a preliminar de violação das prerrogativas da advocacia, não restou demonstrado nos autos que o acusado tenha solicitado a gravação do ato, tampouco que tenha se negado a cessar a gravação da oitiva da testemunha ao ser requisitado pela autoridade policial.
Na verdade, demonstrou-se que a atitude da delegada de requerer que o acusado não gravasse o ato não causou nenhum tipo de constrangimento ou prejuízo ao exercício da advocacia, tendo o réu prontamente atendido ao pedido da autoridade, sendo este fato confirmado por todas as testemunhas ouvidas.
Portanto, não havendo prejuízo para a defesa, não há que se falar em nulidade, nos termos do art. 563 do CPP, in verbis: “Art. 563 Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.”.
Quanto a preliminar de irregularidade na prisão em flagrante entendo que também não merece prosperar, isso porque, conforme relatado durante a investigação policial, bem como em juízo, a vítima e todas as testemunhas ouvidas foram uníssonas em afirmar que o acusado estava ameaçando, imputando o cometimento de crimes por parte da delegada e extremamente alterado, tendo chegado inclusive a passar mal.
Assim prevê o CPP sobre a prisão em flagrante: “Art. 302.
Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal (...)” Nesse sentido, entendo que restou plenamente configurado o cometimento de infração penal que resultou na prisão em flagrante do acusado, sendo essa uma das hipóteses de prisão em flagrante prevista na legislação.
Ademais, a legalidade da prisão em flagrante já foi apreciada na audiência de custódia, conforme demonstrado no Auto de Prisão em Flagrante nº 0802114-02.2022.815.0231, não havendo que se falar em irregularidades.
Por fim, quanto à nulidade da contradita de testemunha, esclareço que tal fato já foi decidido oralmente durante audiência de instrução.
Sendo assim, afastadas as nulidades apontadas pela defesa, passo a apreciar o mérito.
Passo a suma dos depoimentos colhidos em audiência.
A vítima, CRISTIANE, narrou que era Delegada atuante na Delegacia de Polícia da Mulher; que no dia estava exercendo sua profissão; foi marcada uma audiência para oitiva de uma testemunha em caso de violência doméstica; que ele se apresentou como advogado desta testemunha; que sequer iniciada a oitiva, quando ela começou a perguntar sobre os fatos, o Sr.
José Augusto começou a interferir, ela pediu que ele deixasse as consignações ao final; que ele estava bastante alterado; que ele passou a acusá-la de advocacia administrativa; de que ela estaria coagindo a testemunha que era sua cliente; que entendeu que era porque ele queria reverter a situação; que era como se ela quisesse acusar a testemunha de denunciação caluniosa; que ele mencionou que a testemunha era indígena e aquela postura caracterizaria crime federal; que sentia que ele queria se impor até por ela (declarante) ser mulher; que certo momento ele se levantou com intento de se impor; que João Wilson e Yanne (servidores) estavam na sala e foi quando deu voz de prisão; que não tinha condições de fazer a oitiva da testemunha.
Ao ser questionada, esclareceu que a oitiva das testemunhas sempre se realiza a termo, pois não possui estrutura para gravação; que o réu não deixava que ela formulasse as perguntas e afirmava que ela estaria cometendo crime de advocacia administrativa; que além dos dois agentes estava o escrivão Adriano; que o acusado não proferiu nenhuma palavra; que foi somente o movimento intimidador, que ele não proferiu palavras de ameaça; que ele somente se conteve quando percebeu a voz de prisão; que o acusado teve atendimento médico; que ele não tentou conduzir a forma de perguntar pois ela sequer conseguiu formular perguntas às testemunhas; que se recorda que ele tentou gravar clandestinamente; que percebeu e não autorizou; que pediu que desligasse o celular e só então começaram.
As perguntas da defesa respondeu que o acusado não comunicou nem requereu a gravação do ato; que ele deveria ter feito uso da prerrogativa não de forma clandestina; que deveria ter comunicado; que no dia seguinte ela não estava na unidade, mas soube que tão logo ele saiu da audiência de custódia foi procurá-la na delegacia; que requereu medida protetiva de afastamento, mas, em razão da demora (mais de um ano), desistiu do pedido.
A testemunha, JOÃO WILSON, narrou que a testemunha do inquérito compareceu na companhia do réu, como seu advogado; que entraram na sala para que fosse ouvida a vítima da violência doméstica; que quando a Delegada passou a fazer perguntas ele interferia; que o acusado quem queria dar a resposta no lugar da sua constituída; que não se recorda de alguma tentativa de gravação pelo réu; que as oitivas são reduzidas a termo, mas não gravadas; Questionado acerca de como eram as interferências, respondeu que o réu queria responder pela testemunha, ao passo que a Delegada pedia para que ele deixasse que a testemunha/vítima respondesse.
Acrescentou ainda que em certo momento, o acusado se alterou e passou a dizer que a vítima estava praticando advocacia administrativa; que houve alteração de voz; que depois de um tempo o réu surtou mesmo; que, salvo engano, ele deu voz de prisão à Delegada; que foi quando todos se aproximaram; que as alteração foram direcionadas à Delegada; que ainda quando saiu da sala o réu “peitou o outro Delegado”; que precisaram algemar o acusado; que Dra.
Virgínia, representante da OAB, chegou no local; que não sabe se ele retornou à Delegacia; que não se recorda.
As perguntas da defesa respondeu que o réu estava com chaves e celular; que não sabe dizer quem recolheu os pertences; “deve ter ficado com escrivão, ou coisa assim”; que não se recorda quem foi o escrivão que tomou a termo.
A testemunha, BIANCA CAVALCANTE TEIXEIRA, esclareceu que não presenciou os fatos, mas somente levou o réu ao hospital.
Acrescentou que o réu estava mais calmo com ela, se alterando apenas quando citavam os agentes da DEAM.
Ainda narrou que ouviu ele dizer que iria dar voz de prisão a Dra.
Cristiane e aos escrivães, e que se estivesse armado teria feito uma besteira.
A testemunha, JONATHAN COIMBRA NUNES, esclareceu que trabalhava na Delegacia de Mamanguape quando escutou a confusão; que, ao chegar, presenciou o réu exaltado; que tentou acalmar todos; que o réu chegou a dar voz de prisão à Delegada, dizendo que era bacharel em Direito; que acionou a representante da OAB, Dr.
Virgínia e o Delegado Seccional, que compareceram ao local; que quando os médicos chegaram e foi aferida a pressão verificaram que estava altíssima; que chegou posteriormente, para apaziguar.
Acrescentou que no hospital o acusado disse que “se tivesse armado teria feito merda maior”; que o réu não conseguia ver ninguém da delegacia da Mulher que se exaltava; que soube que no dia que ele foi liberado ele foi novamente a Delegacia da Mulher; que, após esse caso, colocou-se grade e campainha para acesso à Delegacia.
As perguntas da defesa respondeu que no hospital o réu apenas tomou remédio para pressão; que não se recorda de ele ter feito queixa de torura psicológica.
Sobre os objetos do acusado afirmou que o réu entregou tudo para uma menina que estava com ele.
YANNI DE MORAES NASCIMENTO, esclareceu que trabalhava com a vítima e estava presente; que iam ouvir uma testemunha de violência doméstica, uma indígena; que estavam todos na sala; que, iniciada a oitiva, o réu já começou a ficar um pouco alterado; que a dita testemunha estava sendo acompanhada por ele; que estavam a Delegada, o Escrivão, a depoente, outro agente, a testemunha e o réu; que no início da oitiva ele já ficou com ânimos alterados, passando a impedir a fala da autoridade policial, bem como da testemunha; que ele começou a gritar, falar muito alto, dizendo que a Delegada estava praticando advocacia administrativa e coagindo a indígena; que a autoridade entendeu que aquilo seria um crime; que ele dizia que a Delegada estava coagindo a indígena a dizer o que ela queria; que ele ficou em pé, de forma extremamente intimidatória, gritando, muito próximo à autoridade policial; que então ela deu voz de prisão; que a depoente e o escrivão tentaram conduzi-lo para outra sala no prédio da Delegacia de Mamanguape; que ele dizia que chamaria a OAB; que a OAB foi chamada; que na outra sala “as coisas pioraram”; que ele “se jogou ao chão”; que tentaram segurá-lo pois parecia que ele estava tendo algum mal súbito, ataque epilético, algo do tipo; que chamaram o SAMU e ele foi levado ao Hospital Geral de Mamanguape.
Ao ser questionada sobre como o acusado interferia na oitiva da testemunha, afirmou que em determinados momentos, ele dizia “não fale, não fale”; que impedia a todo momento a condução da oitiva; que o réu dizia a delegada “você vai ver o que vai acontecer”; “isso não vai ficar assim”.
Em seu interrogatório, o acusado exerceu seu direito de permanecer em silêncio.
Pois bem, ao final da instrução processual, verifico que restou devidamente comprovada a prática dos crimes de coação no curso do processo e de calúnia, devendo ser julgada parcialmente procedente a denúncia.
O crime de coação no curso do processo é previsto no art. 344 do CP, in verbis: Coação no curso do processo Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Trata-se de crime comum, tendo como sujeito passivo, primeiramente, o Estado, e subsidiariamente o indivíduo que sofreu a coação, no caso dos autos, a Delegada de Polícia Civil.
O tipo penal exige o especial fim de agir, consubstanciado no comportamento de satisfazer interesse próprio ou alheio, e ainda é crime formal, ou seja, consuma-se independentemente da satisfação do interesse visado, bastando a potencialidade lesiva.
Nesse sentido dispõe o Superior Tribunal Federal: Direito Penal e Processo Penal.
Agravo Regimental.
Recurso Ordinário em Habeas Corpus.
Ação Penal .
Desobediência.
Coação no Curso do Processo.
Nulidade do Processo em que Ocorreu o Crime. 1 .
O crime de coação no curso do processo é formal.
Sua consumação independe de resultado naturalístico, bastando a simples ameaça praticada contra qualquer pessoa que intervenha no processo, seja autoridade, parte ou testemunha. É irrelevante que a conduta produza o resultado pretendido. 2 .
A conduta foi praticada quando o processo se encontrava em curso, o que atende à descrição típica do art. 344 do Código Penal. 3.
A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na inicial da impetração não é suficiente para modificar a decisão agravada ( HC 115 .560-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli). 4 .
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR RHC: 124487 ES - ESPÍRITO SANTO 9998802-72.2014.1 .00.0000, Relator.: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 09/06/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-128 01-07-2015) No caso concreto, dos fatos narrados na denúncia, verifica-se que foi corretamente imputado ao acusado o crime de coação no curso do processo por ter proferido ameaças contra a Delegada que procedia a oitiva de testemunha no curso de inquérito policial.
Do seguro testemunho prestado pela vítima, constatou-se que o réu tentou impedir, a todo tempo, a realização do ato, interferindo nas respostas da testemunha, até que se levantou, num tom intimidador, sendo necessário dar voz de prisão ao réu.
As testemunhas que presenciaram o fato - JOÃO WILSON e YANNI DE MORAES - afirmaram que o réu estava interferindo nas falas da testemunha, querendo responder por ela as perguntas feitas pela delegada, e ainda que estava exaltado, falando muito próximo da autoridade policial de forma intimidatória.
Sendo assim, restou devidamente comprovado o especial fim de agir, pois o réu, advogado da testemunha, tentou a todo tempo intervir nas respostas de sua cliente, induzindo a responder o que desejava, demonstrando claramente o intento de favorecer interesse próprio ou de sua cliente (terceiro).
Ademais, todas as testemunhas foram uníssonas em relatar que o réu estava muito alterado e proferindo ameaças, dizendo “isso não vai ficar assim” e “você vai ver o que vai acontecer”, de forma intimidatória para a delegada.
Portanto, entendo que restou devidamente comprovado o cometimento do crime previsto no art. 344 do Código Penal, uma vez que o acusado ameaçou a delegada de polícia, no exercício da sua função, no curso de um inquérito policial, quando da realização da oitiva de uma testemunha.
Quanto ao crime de calúnia, todos os depoimentos apontam que o acusado imputou à vítima a prática dos crimes de advocacia administrativa e de crime federal contra indigena.
O tipo penal do art. 138 do CP assim prevê: Calúnia Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Assim, não restam dúvidas de que o réu caluniou a vítima, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, estando sua conduta amoldada ao tipo penal do artigo 138 do CP, pois tinha o dolo de ferir a honra subjetiva da vítima, diante dos desentendimentos durante a oitiva de sua cliente perante a autoridade policial.
Quanto às causas de aumento de pena previstas no art. 141, I e II do CP, entendo que restaram devidamente comprovadas, pois o acusado caluniou funcionária pública no exercício de suas funções, na presença de várias pessoas (pelo narrado, ao menos 08 pessoas encontravam-se na delegacia).
No entanto, quanto ao crime de ameaça, entendo que deve-se aplicar o princípio da consunção, pois o tipo penal do art. 344 prevê no seu núcleo do tipo a grave ameaça.
Sendo assim, verifico que a conduta do acusado se amolda apenas ao crime do art. 344, uma vez que realizou as ameaças e intimidações com a finalidade de favorecer interesse próprio ou de sua constituída durante a realização da oitiva em sede inquisitorial.
Durante a instrução processual, constatou-se que o réu ameaçou a Delegada Civil responsável por colher o depoimento de testemunha do inquérito policial, não existindo provas de que proferiu ameaças também em momento diverso daquele em que perpetrada a coação no curso do processo.
Embora a vítima e algumas testemunhas tenham alegado que o acusado procurou a delegacia no dia seguinte, narraram apenas por ouvir dizer, e ainda que nesse momento o réu apenas perguntou pela delegada e por outro delegado, tendo se apresentado como o advogado que foi preso no dia anterior.
Ou seja, nesse segundo momento não houve a configuração do crime de ameaça, por isso, para não ocorrer em bis in idem, aplico o princípio da consunção e reconheço que a conduta do acusado apenas se amolda ao crime do art. 344 do CP, afastando assim a prática do crime de ameaça de forma autônoma.
Por fim, quanto ao pedido de retratação do acusado, pondero que não merece ser acolhido.
Ora, em ação pública, ainda que condicionada à representação, como é o caso presente, não há espaço para retratação do ofensor, que irrogou fatos tidos por criminosos contra funcionário público, sob pena de infringência ao Princípio da Obrigatoriedade e da Indisponibilidade. 3 DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo procedente em parte a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para CONDENAR, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, o réu PEDRO AUGUSTO ANDRADE MAGALHAES, pela prática dos crimes tipificados no art. 344 e 138 c/c 141, incisos II e III do Código Penal.
Com fundamento no princípio da individualização das penas, conforme bem preceitua a nossa Constituição, em seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI, e atenta às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosagem da pena.
Para o crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP) Considero exacerbada a culpabilidade do agente, vez que estava atuando como advogado da testemunha, exercendo ofício de quem se espera conduta exemplar e estéril, de forma que sua atuação criminosa ora constada, praticada na dita condição, atrai maior reprovabilidade e censurabilidade.
Quanto aos antecedentes criminais, o acusado é tecnicamente primário.
Não há elementos nos autos que possibilitem a análise de sua conduta social e nem de sua personalidade.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências são inerentes ao tipo.
O comportamento da vítima não importará modificação de pena.
Para prevenção e repressão do crime, fixo em primeira fase a pena base em 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, a qual torno definitiva tendo em vista a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, causas de aumento ou diminuição de pena aplicáveis ao caso.
Quanto à pena pecuniária, considerando o acima exposto, fixo-a em 20 (VINTE) DIAS-MULTA, sendo cada dia-multa correspondente a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
Para o crime de calúnia (art. 138 do CP) Considero exacerbada a culpabilidade do agente, vez que estava atuando como advogado da testemunha, exercendo ofício de quem se espera conduta exemplar e estéril, de forma que sua atuação criminosa ora constada, praticada na dita condição, atrai maior reprovabilidade e censurabilidade.
Quanto aos antecedentes criminais, o acusado é tecnicamente primário.
Não há elementos nos autos que possibilitem a análise de sua conduta social e nem de sua personalidade.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências são inerentes ao tipo.
O comportamento da vítima não importará modificação de pena.
Para prevenção e repressão do crime, fixo em primeira fase a pena base em 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO.
Na segunda fase, inexistindo circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a PENA INTERMEDIÁRIA em 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO.
Na terceira fase, reconheço a incidência da causa de aumento de pena do art. 141, I e II do Código Penal, pois a calúnia foi cometida contra funcionária pública e na presença de várias pessoas, aumentando a pena em , resultando em 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE DETENÇÃO.
Quanto à pena pecuniária, considerando o acima exposto, fixo-a em 05 (CINCO) DIAS-MULTA, sendo cada dia-multa correspondente a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
DO CONCURSO MATERIAL Configura-se, no caso em tela, o concurso material de crimes entre os delitos de coação no curso do processo e calúnia, razão pela qual é de ser aplicada a regra disposta no art. 69 do Código Penal: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido...”.
Dessa forma, aplico a regra do cúmulo material ficando a pena estabelecida em 01 (UM) ANO E (06) SEIS MESES DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE DETENÇÃO E 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA.
As penas de reclusão e de detenção devem ser aplicadas cumulativamente, executando-se primeiro a de reclusão.
Estabeleço como regime inicial de cumprimento da pena o ABERTO, nos termos do art. 33 § 2º, “a” do Código Penal.
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, conforme preceito do art. 44, inciso I, do Código Penal, por ter sido o crime cometido com ameaça.
Vislumbro, entretanto, a possibilidade de suspensão condicional da pena, em face das circunstâncias judiciais não serem de todo adversas, motivo pelo qual concedo ao réu a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, na forma dos arts. 77 e 78, 1º, do CP, devendo, no primeiro ano do prazo, PRESTAR SERVIÇOS GRATUITOS À COMUNIDADE, nos termos do art. 46 do Código Penal, em instituição a ser designada pelo Juízo de Execuções Penais, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. 4 DISPOSIÇÕES FINAIS DA PENA DE MULTA: a pena de multa deverá ser satisfeita no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado da presente sentença.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS: deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais por serem pobres, nos termos da lei.
DA REPARAÇÃO DO DANO: deixo de arbitrar valor para a reparação dos possíveis danos causados pela infração, conforme previsão do inciso IV, do artigo 387 do Código de Processo Penal, visto que não há nos autos pedido expresso nesse sentido e nem elementos que comprovem o prejuízo suportado.
Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença, tomem-se as seguintes providências: 1) oficie-se ao cartório distribuidor criminal desta Comarca, fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação, para atualização dos arquivos pertinentes aos referidos sentenciados; 2) oficie-se à Zona Eleitoral em que esteja(m) inscrito(s) o(s) condenado(s) ou, se esta não for conhecida, ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do(s) sentenciado(s), consoante inteligência artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. 3) expeça-se a competente guia de recolhimento para encaminhamento ao juízo da execução penal competente.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Caso o réu esteja preso, ainda que por outro fato, INTIME-O pessoalmente.
Mamanguape, data e assinatura digitais.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito -
06/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 09:40
Juntada de Informações
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29/11/2024 23:16
Juntada de Petição de razões finais
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12/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:12
Juntada de Petição de alegações finais
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24/09/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/09/2024 08:30 3ª Vara Mista de Mamanguape.
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28/08/2024 03:23
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO ANDRADE MAGALHAES em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 12:24
Juntada de Petição de cota
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20/08/2024 02:33
Decorrido prazo de Delegacia Especializada da Mulher de Mamanguape em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 16:40
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 10:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/09/2024 08:30 3ª Vara Mista de Mamanguape.
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07/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/08/2024 11:00 3ª Vara Mista de Mamanguape.
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02/07/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO ANDRADE MAGALHAES em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO ANDRADE MAGALHAES em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:39
Juntada de Petição de cota
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27/06/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 16:37
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 21:53
Juntada de Petição de resposta
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15/06/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2024 10:25
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/08/2024 11:00 3ª Vara Mista de Mamanguape.
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09/06/2024 15:29
Pedido de inclusão em pauta
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13/05/2024 10:57
Conclusos para despacho
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31/03/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2024 22:04
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2024 23:46
Juntada de Petição de defesa prévia
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12/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/03/2024 08:56
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 08:46
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/03/2024 19:42
Recebida a denúncia contra PEDRO AUGUSTO ANDRADE MAGALHAES - CPF: *48.***.*99-61 (INDICIADO)
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02/02/2024 08:13
Conclusos para decisão
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03/10/2023 15:33
Juntada de Petição de denúncia
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02/10/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:48
Juntada de Informações
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01/10/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 10:00
Conclusos para despacho
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23/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 23:16
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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08/05/2023 23:16
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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27/07/2022 11:40
Juntada de Petição de cota
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27/07/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 08:48
Juntada de Outros documentos
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25/07/2022 16:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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