TJPB - 0801101-42.2018.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:42
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801101-42.2018.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Intimada acerca da certidão NUMOPEDE, a parte autora demonstrou inexistir litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do processo.
Expeça-se minuta de RPV para confirmação das partes, em 05 dias.
Com a confirmação ou sem nenhuma impugnação expressa, expeça-se o RPV ao Município executado para pagamento no prazo de 2 meses.
Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público, para opinar, emitindo parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Havendo concordância do MP ou manifestando-se sobre a sua não intervenção ou não se manifestando em 15 dias, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com o bloqueio SISBAJUD.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias.
Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação.
Havendo pedido de destaques de honorários e juntado o contrato assinado pelas partes (art. 22, §4º, do EOAB), fica desde já deferido, devendo ser pago na expedição do alvará ou destacado no E.TJPB, se o pagamento for feito por precatório.
Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito. -
07/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 05:56
Deferido o pedido de
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11/04/2025 10:12
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:29
Juntada de Petição de comunicações
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10/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 19:53
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 03:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/08/2024 19:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 20:08
Conclusos para despacho
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11/04/2024 20:07
Juntada de Certidão
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10/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 07:23
Conclusos para despacho
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13/07/2023 18:31
Juntada de Petição de comunicações
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12/07/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 09:43
Outras Decisões
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10/03/2023 13:25
Conclusos para despacho
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09/02/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 10:03
Conclusos para despacho
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17/08/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 10:56
Conclusos para despacho
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20/06/2022 22:48
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 21:13
Indeferido o pedido de SERGIO LEANDRO DE ALMEIDA BORBA - CPF: *24.***.*34-88 (EXEQUENTE)
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18/05/2022 15:08
Conclusos para decisão
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05/10/2021 13:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/06/2021 22:48
Conclusos para despacho
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28/06/2021 00:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/06/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 09:30
Conclusos para despacho
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22/06/2021 09:29
Transitado em Julgado em 20/04/2021
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08/03/2021 10:42
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 23:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2020 13:26
Julgado procedente o pedido
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03/06/2020 13:50
Conclusos para despacho
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07/03/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2019 05:47
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2019 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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18/10/2018 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2018 08:04
Conclusos para despacho
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11/07/2018 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2018
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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