TJPB - 0803421-45.2023.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:47
Juntada de Alvará
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08/08/2025 01:51
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
N.º 0803421-45.2023.8.15.0331.
JUIZ(A) DE DIREITO: MARIA DOS REMÉDIOS PORDEUS PEDROSA.
AUTOR: LUIZ ALVES DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS.
SENTENÇA Visto.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) promovida por AUTOR: LUIZ ALVES DA SILVA em face de REU: BANCO BRADESCO, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, todos devidamente qualificados nos autos.
Observado o regular trâmite processual, as partes se manifestaram pela autocomposição do conflito, requerendo a homologação judicial para que produza seus efeitos legais.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil privilegia a solução consensual dos conflitos, na medida em que atribui ao(à) magistrado(a) o dever de “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, nos termos do art. 139, V, do CPC.
A transação/acordo é o meio pelo qual as partes obtêm satisfatoriamente, na medida do possível, o melhor deslinde para as obrigações entre si contraídas, desde que obedeça aos requisitos gerais de existência e validade a fim de que possa produzir efeitos (eficácia).
Assim, no caso concreto, verifica-se dos requisitos ditados pelo art. 104, do CC, quais sejam, a capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinado e forma prescrita ou não defesa e lei.
No tocante ao conteúdo, percebe-se que as partes dispuseram de forma pormenorizada sobre as cláusulas para cumprimento do pactuado, assim, entende-se por possível a efetividade das cláusulas relativas ao cumprimento da obrigação, não havendo motivos aparentes para a rejeição de qualquer dessas.
Registro que diante de solução consensual do conflito e à míngua da existência de vencedor e vencido, é indevida a contemplação de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de concessões mútuas.
No entanto, em sendo a hipótese, observada a existência de honorários no termo de acordo, somente os reputo válidos considerando a presença da assinatura em conjunto da parte autora, exarando ciência do percentual/montante convencionado e que serão destacados do montante total, independente dos honorários contratuais e verificado que a soma de ambos não ultrapasse o limite legal.
Por fim, ressalte-se que em casos de solução consensual um dos aspectos observados pelo Juízo é acerca da cláusula "quota litis" (percentual da lide), a qual refere-se ao acordo entre o advogado e seu cliente sobre a remuneração dos serviços legais que se vincula ao resultado do processo.
Em outras palavras, a cláusula quota litis determina que o advogado receberá uma parte (ou "quota") do valor que o cliente ganhar no processo.
Sobre isto o Código de Ética e Disciplina da OAB na medida que legitima essa cláusula, também a limita a metade do valor total recebido pelo cliente: Art. 38.
Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. (Destacado).
Assim, no caso dos autos, verifico que os honorários advocatícios não superam o benefício financeiro de seu constituinte, pelo que inexistem óbices para sua homologação.
Nesse contexto, de acordo com o artigo 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas”, o que torna imperiosa a homologação da composição, nos termos do acordo extrajudicial colacionado aos autos.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL, a fim de que produza seus jurídicos e legais, com eficácia de título executivo, nas formas pactuadas e específicas, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Ademais, observadas as disposições do art. 90, §2º, §3º e §4º, CPC, FICAM AS PARTES ISENTAS DE CUSTAS processuais remanescentes.
Sem condenação ao pagamento de honorários, tendo em vista a expressa participação dos representantes processuais na celebração do acordo, sem incidência do artigo 24, §4º, da Lei 8.906/1994.
Considerando que ambas as partes renunciaram ao prazo recursal, intime-se e certifique-se o trânsito em julgado e altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Após, caso exista(m) depósito(s) judicial(is), expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) na forma do acordo homologado.
Registro que pendente a continuidade do feito em desfavor da corré SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS.
P.R.I.
Santa Rita, data na assinatura eletrônicas. -
06/08/2025 12:46
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:46
Juntada de Certidão
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06/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:13
Decorrido prazo de LUIZ ALVES DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/02/2025 23:59.
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30/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:44
Homologada a Transação
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18/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 12:28
Juntada de Certidão
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11/10/2024 06:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:58
Outras Decisões
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02/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/07/2024 04:19
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 08:54
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:30
Conclusos para despacho
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21/05/2024 08:29
Juntada de Certidão
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21/05/2024 01:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:11
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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25/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:01
Juntada de aviso de recebimento
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29/09/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 23:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:23
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/09/2023 23:59.
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30/08/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 10:56
Conclusos para despacho
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04/08/2023 10:56
Juntada de Certidão
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22/07/2023 00:20
Decorrido prazo de LUIZ ALVES DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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20/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 04:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/06/2023 04:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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