TJPB - 0806153-45.2023.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806153-45.2023.8.15.0251 [Seguro] EXEQUENTE: MANOEL MALHEIRO DE OLIVEIRA EXECUTADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Manoel Malheiro de Oliveira em face de Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda, em que, após equívoco anteriormente sanado por meio de embargos de declaração, foi verificado o efetivo cumprimento da obrigação pecuniária imposta ao executado.
Com efeito, consta nos autos extrato de conta judicial vinculada a este processo (ID 116075578), com valor atualizado de R$ 7.520,83 (sete mil, quinhentos e vinte reais e oitenta e três centavos, oriundo de transferência bancária da executada (ID 99300262), conforme comprovado por documentos juntados nos autos.
O exequente peticionou requerendo a expedição de alvarás para levantamento dos valores, nos seguintes termos: R$ 4.204,20 ao exequente; R$ 1.801,80 ao advogado Olavo Nóbrega de Sousa Netto, a título de honorários contratuais (30%); R$ 1.501,50 ao mesmo patrono, a título de honorários de sucumbência (20%).
Verifica-se que os pedidos estão devidamente amparados nos documentos de Ids 76447556 e 91587142.
Assim, restando demonstrado o adimplemento integral da obrigação exequenda, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da presente execução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC: a) Julgo extinto o presente cumprimento de sentença, em razão do adimplemento da obrigação; b) Determino a expedição de alvarás, conforme requerido na petição de ID 116653193, observadas as contas bancárias indicadas; c) Intime-se o executado para constituir novo advogado, nos termos do art. 112, §1º, do CPC, diante da renúncia apresentada nos autos; d) Transitada em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
05/06/2024 10:13
Baixa Definitiva
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05/06/2024 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/06/2024 10:13
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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05/06/2024 10:12
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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03/06/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 10:03
Conhecido o recurso de MANOEL MALHEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*84-53 (APELANTE) e provido em parte
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27/04/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 14:13
Juntada de Certidão de julgamento
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10/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 20:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2024 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/02/2024 16:37
Conclusos para despacho
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21/02/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 11:31
Conclusos para despacho
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15/02/2024 11:31
Juntada de Certidão
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15/02/2024 11:09
Recebidos os autos
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15/02/2024 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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